Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800483-14.2016.8.10.0153.
EXEQUENTE: ALBANO DIEGO BRAUNA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB 9615-MA), FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB 11361-MA), MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA (OAB 9691-MA), LUCIANA DE SOUSA MOREIRA (OAB 9768-MA)
EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571-PE) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: "Homologo, pois, em toda a sua inteireza, a transação celebrada entre as partes, conforme ID 79248946, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim e atento a que a transação tem efeito de sentença, julgo extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, "b". Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís, data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC. São Luís, 13 de janeiro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800483-14.2016.8.10.0153.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALBANO DIEGO BRAUNA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB 9615-MA), FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB 11361-MA), MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA (OAB 9691-MA), LUCIANA DE SOUSA MOREIRA (OAB 9768-MA) DEMANDADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571-PE) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Acolho o pedido formulado pela exequente e assim determino que intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento e, acaso tal não ocorra, adotem-se as seguintes providências: a) inclua-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intime-se a executada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. c) inexitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, advertido de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA - Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 23 de novembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial
24/11/2022, 00:00
Baixa Definitiva
04/11/2022, 07:30
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 07:29
Outras Decisões
03/11/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:04
Documento (Certidão)
03/11/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/01/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 09:04
Mero expediente
12/01/2021, 15:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800483-14.2016.8.10.0153.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALBANO DIEGO BRAUNA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB 9615-MA), FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB 11361-MA), MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA (OAB 9691-MA), LUCIANA DE SOUSA MOREIRA (OAB 9768-MA) DEMANDADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571-PE) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Acolho o pedido formulado pela exequente e assim determino que intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento e, acaso tal não ocorra, adotem-se as seguintes providências: a) inclua-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intime-se a executada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. c) inexitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, advertido de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA - Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 23 de novembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial
24/11/2022, 00:00
Baixa Definitiva
04/11/2022, 07:30
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 07:29
Outras Decisões
03/11/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:04
Documento (Certidão)
03/11/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/01/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 09:04
Mero expediente
12/01/2021, 15:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente