Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA JANSEN Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO SOUSA (OAB 4847-MA) Parte
requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte autora MARIA RAIMUNDA JANSEN na pessoa do seu advogado, Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA (OAB 4847-MA), ficando, estes, cientes a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 77668975), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800105-46.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA RAIMUNDA JANSEN em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, ambos devidamente qualificados. In casu, requer a condenação do requerido ao pagamento do FGTS não recolhido pelo período trabalhado como professora que não se encontrado fulminado pela prescrição, a saber, de 02/2015 até 02/2020. Com a inicial vieram procuração e documentos. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Sentença declarando a incompetência. Intimadas para requererem o que entenderem de direito, bem como para especificarem eventuais provas que pretendessem produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id 71474606). Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relato. Decido. A teor do art. 64, §4º, do CPC, é de se aproveitar os atos processuais praticados perante o Juízo incompetente, salvo, por óbvio, a sentença ali proferida. Sendo assim, o feito está apto para julgamento, até porque a questão sub judice é exclusivamente de direito (CPC, art. 355, I). Necessário pontuar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, impõe como via necessária de acesso ao serviço público a aprovação em certame de provas ou de provas e títulos. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT uma norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que, quando da promulgação da Constituição Federal, contassem com, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço público. É o que se denomina estabilidade excepcional. A parte reclamante afirma na petição inicial que foi contratada pelo reclamado na data de 04/04/1986 para exercer a função de professora. Ocorre que a autora juntou aos autos sua portaria de efetivação e aplicação do regime estatutário, datada de 01/06/2012 (Id 62609637- pág. 24), fato que demonstra que ela obteve estabilidade nos termos do art. 19 da ADCT, sendo mantida no serviço público, havendo uma transmudação do regime celetista, sob o qual seu vínculo era regido, para o regime estatutário. A pretensão da demandante de pedir pagamento de FGTS do período contratual de 60 (sessenta) meses é descabida, tendo em vista que não há vínculo empregatício, mas sim relação funcional administrativa regida por estatuto municipal, notadamente pelo fato de a demandante receber vantagens inerentes a servidores estatutários, como quinquênio e ainda gratificação (Id 62609637- pág. 25/28), e ser beneficiada de estabilidade com os demais servidores do Município de Guimarães. Ademais, nos contracheques da autora há a informação que ela é concursada, conforme Id 62609637 - págs. 19 e 28. Além disso, desde pelo menos a edição da Lei Municipal n.º 777/2009, a reclamante se submete ao regime jurídico-administrativo estatutário, já que recebe o quinquênio e ainda gratificação, pois tal Lei dispõe em seu art. 38, I e II que: Art. 38 - Além do vencimento, o professor fará jus as seguintes vantagens: I - Gratificações (...) II- Adicionais Sobre o ingresso na carreira, a referida Lei, em seu Art. 5º dispõe que: Art. 5º - O cargo de Professor da Rede Pública Municipal de GUIMARÃES acessível aos brasileiros natos ou naturalizados que preencherem os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível de vencimento do respectivo Cargo, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação par Concurso Público de provas, ou de provas e títulos. Outrossim, servidores públicos estatutários não possuem direito ao FGTS.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando que aqui defiro o benefício da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, 3º, do mesmo Diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa. Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 23 de novembro de 2022. Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juiz, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).