Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL CAETANO ROCHA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800033-69.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por JUVENAL CAETANO ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL –INSS, ambos já qualificados. Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação em ID Num. 21935367. Designada perícia judicial para a constatação da incapacidade laboral, a parte autora não compareceu ao referido ato (ID Num. 71162783 - Pág. 4). Autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade, nos termos da Lei nº 8.742/1993. Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito. Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e; (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. Com efeito, mesma intimada da perícia judicial, a parte autora não compareceu ao referido ato, muito menos juntou prova que justificasse a ausência, deixando de constituir devidamente o seu direito (art. 373, I do CPC): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão de benefício por incapacidade, como são os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, imprescinde da realização de perícia médica pela qual fique comprovada a incapacidade laboral do segurado. ( AC 0018332-05.2017.4.01.9199 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2017) 3. No caso, entretanto, a perícia médica deixou de ser realizada por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de comparecer à perícia designada pelo juízo a quo, sem apresentar qualquer justificativa. Ressalte-se, ademais, consoante consignadopelo magistrado a quo, que os documentos acostados aos autos são antigos e insuficientes à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 00286967020164019199 0028696-70.2016.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 24/11/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 30/01/2018 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. Intimada de forma inequívoca da realização da perícia médica, a demandante não compareceu à mesma. III- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido (TRF-3 - AC: 00103934220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 21/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017). Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC[1]. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 30 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1]