Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455
Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos. Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Aponta que exerce o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 25.01.2016, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais. Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 86637775. Em petição de ID nº 91226769 a parte autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo, tendo em vista que existe ação em curso da Autora com o mesmo pedido para as duas matrículas, Processo em andamento nº 080609926.2022.8.10.0034, (Matrículas 44295 e 43862). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DOS FUNDAMENTOS Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERASA S/A. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO IDENTICA. Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos. Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC. Extinção do processo é o meio adequado para o caso. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057808511, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 080609926.2022.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) e a causa de pedir, ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam da mesma matrícula (44295), sendo naquele tratada ainda outra matrícula da demandante (43862). Logo, entendo não ser hipótese de homologação de pedido de desistência, mas de reconhecer a litispendência, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, e, por consequência, extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. III. DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Processo n° 0807659-03.2022.8.10.0034 Autor(a): MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.