Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Madalena do Carmo Sousa Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658-A)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MA 22.649-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que o referido contrato foi excluído antes da data programada para o primeiro desconto, não havendo prejuízo de ordem material ou moral. E o apelo defende impossibilidade de cessão do contrato sem anuência do devedor e que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Contudo: não há cessão de contrato e não houve condenação em litigância de má-fé. II. Caracterizada a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem, atacando a ratio decidendi da interlocutória hostilizada, o que não ocorre no caso (CPC, art. 932, III). III. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0803610-84.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Madalena do Carmo Sousa, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Brejo nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela provisória. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, a autora diz que não contraiu o empréstimo consignado 166213393, no valor de R$ 855,32, a ser pago em 72 parcelas. Objetiva a nulidade da avença; além da repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira afirma que não houve desconto, tendo em vista que o contrato foi reprovado pelo órgão pagador, sendo, por tais razões, cancelado. Não houve réplica à contestação, mesmo a autora intimada para tanto. Foi prolatada sentença de improcedência, ao fundamento de que o referido contrato foi excluído antes da data programada para o primeiro desconto, não havendo prejuízo de ordem material ou moral. Em síntese de suas razões recursais, o apelante defende impossibilidade de cessão do contrato sem anuência do devedor e que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por inexistir interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O inconformismo esbarra na necessidade de o apelante expor tese suficiente a reformar a sentença de base, sendo que as suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença, o que não ocorre na vertente hipótese. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que o referido contrato foi excluído antes da data programada para o primeiro desconto, não havendo prejuízo de ordem material ou moral. E o apelo defende impossibilidade de cessão do contrato sem anuência do devedor e que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Contudo: não há cessão de contrato e não houve condenação em litigância de má-fé. A tese recursal, portanto, está dissociada da fundamentação da sentença. Por tal razão, a análise do recurso esbarra na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da sentença atacada, pelo que não deve ser conhecido. A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4. Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câm. Cív. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 02.10.2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câm. Cív. Des. Marcelino Chaves Everton. DJe 21.10.2020). Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem (CPC, art. 932, III). Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por flagrante lesão ao princípio da dialeticidade recursal. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 03 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06