Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO COSTA ARACAGY ADVOGADO: RODRIGO KARPAT - OAB/MA 18.588
APELADOS: AIRTON CHAGAS CAVALCANTE, KARINA ALVES RODRIGUES ADVOGADO: Sem advogado RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Condomínio Costa Araçagy, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª. Juíza Ticiany Gedeon Maciel Palácio, titular da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos da Ação de Execução homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem apreciação de mérito e indeferiu o pedido de assistência gratuita, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Irresignado o Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, uma vez que possui diversos condôminos inadimplentes, e o montante das custas será elevado ao ponto de impedir o pagamento, por desequilíbrio na conta do mesmo. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita (Id 2863101). Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Pois bem. A questão posta nos presentes autos consiste em analisar o indeferimento do beneficio da assistência gratuita pelo Juízo de origem que ocasionou a extinção do feito devido ao não pagamento das custas processuais. De início, verifico que não é caso de preclusão do pedido de gratuidade e, no caso, a sentença atacada merece reparos. Explico. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Sobre o tema, em relação às pessoas jurídicas, é certo que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu funcionamento, podendo se beneficiar das isenções referentes à gratuidade da justiça. Para tanto, o Supremo Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, vejamos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, analisando detidamente os autos verifico que após o despacho para que o autor comprovasse sua condição de hipossuficiência, o mesmo comprovou (Id 2863093) e ainda interpôs o recurso de agravo de instrumento, recurso competente em face do indeferimento da justiça gratuita. Ademais, o condomínio comprovou por meio do relatório de prestação de contas e relação de inadimplência dos condôminos (cento e vinte cinco unidades), que o condomínio no presente momento não tem condições de arcar com as despesas processuais, visto que o fechamento financeiro mensal tem saldo negativo. Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC/2015, para o pagamento das custas processuais. Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder a agravante a gratuidade da justiça. (TJ/MA – AI: 0800017-86.2019.8.10.0000, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 28/05/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECLAMO DA EXEQUENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO (ART. 98 DO CPC/2015). MICROEMPRESA (VIDRAÇARIA) QUE APRESENTOU ELEMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A BENESSE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS (SÚMULA 481/STJ). APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/SC - AI: 40145733920178240000 Tubarão 4014573-39.2017.8.24.0000, Relator: Des. LUIZ FELIPE SCHUCH, Data de Julgamento: 13/08/2020, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL). (grifo nosso) Portanto, tenho por escorreita a concessão de tal benefício, vez que o Apelante, no momento, não possui condições em arcar com as despesas processuais a ela impostas.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800019-13.2018.8.10.0058
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8