Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800715-28.2020.8.10.0107.
AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MATHEUS NASCIMENTO AGUIAR Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por MATHEUS NASCIMENTO AGUIAR em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 30 de agosto de 2019, na cidade de Pastos Bons - MA, do qual resultaram lesões graves (fratura exposta no braço e no fêmur). Afirma que, após postular administrativamente a indenização securitária por invalidez permanente, recebeu o pagamento parcial no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), efetuado em 10/07/2020. Sustentando que a referida quantia é inferior ao que lhe é de direito, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da diferença indenizatória no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Regularmente citada, a seguradora ré apresentou contestação alegando, no mérito, a plena validade da quitação outorgada em sede administrativa, informando que a quantia de R$ 4.725,00 foi paga de forma proporcional ao grau da avaliação médica realizada no processo administrativo. Defendeu a aplicação da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (réplica) reiterando os termos da inicial. Com o fito de apurar a real extensão das lesões, o Juízo determinou a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi devidamente elaborado pelo expert nomeado, Dr. Matheus Sales de Carvalho Lima (CRM-MA 11.531), e colacionado aos autos. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte ré apresentou petição concordando expressamente com as conclusões do perito e requerendo o julgamento de improcedência do pleito. O autor, por sua vez, manifestou-se atestando estar ciente do laudo pericial e declarou nada a opor. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais e periciais já carreadas aos autos, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A lide gravita em torno do direito da parte autora ao recebimento de complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), sob a alegação de que o montante pago na esfera administrativa não corresponde à integralidade das lesões de caráter permanente advindas do sinistro. O Seguro DPVAT encontra amparo na Lei nº 6.194/74, cujo artigo 3º preceitua que, para a cobertura de invalidez permanente, o valor máximo indenizável é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A referida lei foi alterada para estabelecer a necessidade de gradação da invalidez, impondo o pagamento proporcional à extensão e à gravidade da lesão sofrida pela vítima. Este é, inclusive, o entendimento consolidado e pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a edição da Súmula nº 474, que dispõe in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim sendo, para a quantificação exata do valor devido, faz-se imperiosa a prova técnica capaz de atestar a existência da debilidade e quantificar o seu percentual. Da detida análise do laudo médico pericial judicialmente produzido sob o crivo do contraditório (Id. 164206472), denota-se que o perito, ao avaliar as condições clínicas do autor, foi categórico ao atestar que o sinistro não resultou em incapacidade total. Em resposta aos quesitos formulados, o expert consignou que o autor é portador de invalidez permanente parcial incompleta, classificada como "sequelas residuais", com leve repercussão funcional e gradação de 10% (dez por cento) do valor base, afetando tanto o membro inferior direito quanto o membro superior direito. Aplicando-se a Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e os percentuais aferidos no laudo pericial (10%) sobre o teto indenizatório (R$ 13.500,00), o valor pecuniário devido à parte autora a título de indenização pelos danos corporais sofridos corresponde a R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Nessa esteira, é fato incontroverso, admitido pelo próprio autor na exordial e devidamente comprovado pela documentação trazida pela parte ré, que a Seguradora Líder já havia efetuado o pagamento administrativo na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Constata-se, portanto, de forma límpida, que o montante recebido pelo demandante na via administrativa (R$ 4.725,00) supera expressivamente o patamar apurado de forma isenta por meio da perícia médica judicial (R$ 1.350,00). Diante de tal quadro fático, não remanesce qualquer diferença a ser complementada pela seguradora ré em favor da parte autora. Cabe ainda salientar que a própria parte autora, devidamente intimada do teor do laudo pericial, manifestou-se expressamente afirmando não ter nada a opor em relação às conclusões médicas ali firmadas. Sendo assim, revelando-se que a indenização foi paga na via administrativa em valor até superior ao limite ditado pela extensão da lesão apurada pelo laudo judicial, o caminho inarredável é o desacolhimento da pretensão complementar autoral, em consonância com a jurisprudência dominante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MATHEUS NASCIMENTO AGUIAR em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judicial deferida à parte autora, nos moldes delineados pelo art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. A sentença vale como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular