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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido junte aos autos comprovante de recolhimento dos honorários periciais, considerando que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para penhora online do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) relativos aos honorários do perito nomeado nos autos. Ato contínuo, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Pinheiro, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JOSE DIAS e seu(s) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de Id. 160443937. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO CELETEM S.A e seu(s) Advogados do(a)
REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id.159318445, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a proposta de acordo constante em Id. 155371851. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, ficam intimados(as) os(as) advogados(as) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069,e respectivos assistentes técnicos, para tomar(em) conhecimento da Perícia Judicial designada para o dia 30/05/2025 às 09h00min, a ser realizada pelo Link de acesso: https://us05web.zoom.us/j/83497789402?pwd=lg22szgaqJSeraxDuzI70T24q Er6ma.1, ID da reunião: 834 9778 9402, Senha de acesso: 4mmASr. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, ficam intimados(as) os(as) advogados(as) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069,e respectivos assistentes técnicos, para tomar(em) conhecimento da Perícia Judicial designada para o dia 30/05/2025 às 09h00min, a ser realizada pelo Link de acesso: https://us05web.zoom.us/j/83497789402?pwd=lg22szgaqJSeraxDuzI70T24q Er6ma.1, ID da reunião: 834 9778 9402, Senha de acesso: 4mmASr. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, ficam intimados(as) os(as) advogados(as) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069,e respectivos assistentes técnicos, para tomar(em) conhecimento da Perícia Judicial designada para o dia 30/05/2025 às 09h00min, a ser realizada pelo Link de acesso: https://us05web.zoom.us/j/83497789402?pwd=lg22szgaqJSeraxDuzI70T24q Er6ma.1, ID da reunião: 834 9778 9402, Senha de acesso: 4mmASr. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO CELETEM S.A e seu(s) Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, para, conforme despacho ID 143345328, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de pagamento dos honorários periciais e para ciência das informações constantes do ID 139968095 - perícia designada para o dia 18/04/2025, às 9hs, Link de para acesso: https://us05web.zoom.us/j/88160686625?pwd=lcYFlbFnial3lDUB0Izv1aZHc77RKk.1 • ID da reunião: 881 6068 6625 • Senha de acesso: 7jDrVa Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, ficam intimados(as) os(as) advogados(as) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA20063, e respectivos assistentes técnicos, para ciência das informações constantes do ID 139968095 - perícia designada para o dia 18/04/2025, às 9hs, Link de para acesso: https://us05web.zoom.us/j/88160686625?pwd=lcYFlbFnial3lDUB0Izv1aZHc77RKk.1 • ID da reunião: 881 6068 6625 • Senha de acesso: 7jDrVa Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JOSE DIAS e seu(s) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de Id. 160443937. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO CELETEM S.A e seu(s) Advogados do(a)
REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id.159318445, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a proposta de acordo constante em Id. 155371851. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte
Requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XVII – INTIMAR as partes acerca do laudo pericial acostado e INTIMAR os assistentes técnicos indicados, se for o caso, para que, todos, para manifestação e entrega de pareceres, respectivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, ficam intimados(as) os(as) advogados(as) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069,e respectivos assistentes técnicos, para tomar(em) conhecimento da Perícia Judicial designada para o dia 30/05/2025 às 09h00min, a ser realizada pelo Link de acesso: https://us05web.zoom.us/j/83497789402?pwd=lg22szgaqJSeraxDuzI70T24q Er6ma.1, ID da reunião: 834 9778 9402, Senha de acesso: 4mmASr. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, ficam intimados(as) os(as) advogados(as) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069,e respectivos assistentes técnicos, para tomar(em) conhecimento da Perícia Judicial designada para o dia 30/05/2025 às 09h00min, a ser realizada pelo Link de acesso: https://us05web.zoom.us/j/83497789402?pwd=lg22szgaqJSeraxDuzI70T24q Er6ma.1, ID da reunião: 834 9778 9402, Senha de acesso: 4mmASr. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, ficam intimados(as) os(as) advogados(as) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069,e respectivos assistentes técnicos, para tomar(em) conhecimento da Perícia Judicial designada para o dia 30/05/2025 às 09h00min, a ser realizada pelo Link de acesso: https://us05web.zoom.us/j/83497789402?pwd=lg22szgaqJSeraxDuzI70T24q Er6ma.1, ID da reunião: 834 9778 9402, Senha de acesso: 4mmASr. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO CELETEM S.A e seu(s) Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, para, conforme despacho ID 143345328, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de pagamento dos honorários periciais e para ciência das informações constantes do ID 139968095 - perícia designada para o dia 18/04/2025, às 9hs, Link de para acesso: https://us05web.zoom.us/j/88160686625?pwd=lcYFlbFnial3lDUB0Izv1aZHc77RKk.1 • ID da reunião: 881 6068 6625 • Senha de acesso: 7jDrVa Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, ficam intimados(as) os(as) advogados(as) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA20063, e respectivos assistentes técnicos, para ciência das informações constantes do ID 139968095 - perícia designada para o dia 18/04/2025, às 9hs, Link de para acesso: https://us05web.zoom.us/j/88160686625?pwd=lcYFlbFnial3lDUB0Izv1aZHc77RKk.1 • ID da reunião: 881 6068 6625 • Senha de acesso: 7jDrVa Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, ficam intimados(as) os(as) advogados(as) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA20063, e respectivos assistentes técnicos, para ciência das informações constantes do ID 139968095 - perícia designada para o dia 18/04/2025, às 9hs, Link de para acesso: https://us05web.zoom.us/j/88160686625?pwd=lcYFlbFnial3lDUB0Izv1aZHc77RKk.1 • ID da reunião: 881 6068 6625 • Senha de acesso: 7jDrVa Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LUCIMAR DA LUZ SOARES Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO CELETEM S.A e seu(s) Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, para, conforme despacho ID 143345328, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de pagamento dos honorários periciais e para ciência das informações constantes do ID 139968095 - perícia designada para sexta-feira 18/03/2025, às 9hs, Link de para acesso: https://us05web.zoom.us/j/88160686625?pwd=lcYFlbFnial3lDUB0Izv1aZHc77RKk.1, ID da reunião: 881 6068 6625, Senha de acesso: 7jDrVa. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JOSE DIAS e seu(s) Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, para ciência das informações constantes do ID 139968095 - perícia designada para sexta-feira 18/03/2025, às 9hs, Link de para acesso: https://us05web.zoom.us/j/88160686625?pwd=lcYFlbFnial3lDUB0Izv1aZHc77RKk.1, ID da reunião: 881 6068 6625, Senha de acesso: 7jDrVa. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO CELETEM S.A e seu(s) Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG78069 para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, bem como para, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestarem em relação aos honorários (Art. 465, §3º, do CPC/2015). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JOSE DIAS e seu(s) Advogados: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA20063 para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, bem como para, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestarem em relação aos honorários (Art. 465, §3º, do CPC/2015). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DIAS REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JOSE DIAS e seu(s) Advogados: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA20063 para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, bem como para, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestarem em relação aos honorários (Art. 465, §3º, do CPC/2015). Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803810-03.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE DIAS. Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA). REQUERIDO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803810-03.2021.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Com vistas a impulsionar o presente a sua ultimação e impor celeridade ao presente, DETERMINO a realização da prova pericial grafotécnica no contrato objeto da lide, por intermédio dos documentos digitalizados acostados aos autos - caso servíveis e próprios ao desiderato - e por intermédio de documentos produzidos ou exibidos no exame pericial, com a finalidade de constatar se a assinatura presente no referido instrumento pertence a parte autora. Os honorários periciais serão suportados pela parte promovida haja vista que consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). NOMEIO como perito grafotécnico/datiloscopista o Sr. GLEDSON FRAGA DORIA, com cadastro do CPTEC do TJMA, cujos os dados se encontram no sistema Peritus., a quem competirá realizar a perícia (art. 156, § 5º, CPC) e que devera cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), fixando-lhe, de logo, o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame pericial, para a entrega do laudo o qual deverá conter o quanto exigido pelo art. 473, incisos e parágrafos do CPC, e arbitrando os honorários periciais em R$ 300,00, vez que condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida, ressaltando-se que tais honorários serão pagos pela instituição financeira promovida a teor das teses fixadas no IRDR nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019. Intime-se o perito, pelos meios próprios, para tomar ciência da nomeação, o qual deverá manifestar sua concordância com o encargo e honorários arbitrados no interregno de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita. O perito deve ser advertido na intimação de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la nos termos do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Havendo o aceite da nomeação e a concordância do valor arbitrado como honorários ou havendo decurso do prazo para manifestação com a consequente anuência tácita ao encargo e honorários arbitrados, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, bem como para, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestarem em relação aos honorários (Art. 465, §3º, do CPC/2015). Intime-se o promovido, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS, para, no prazo de 20 (vinte) dias, depositar nos autos, através de depósito judicial ouro (DJO) à disposição deste Juízo, o valor integral dos honorários periciais fixados acima, bem como para que REMETA A ESTE JUÍZO O CONTRATO ORIGINAL. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito nomeado para o início dos trabalhos (CPC, art. 95 c/c 465, §4º). Expeça-se Alvará Judicial em nome do perito nomeado para levantamento da quantia com autorização de transferência para a conta corrente de sua titularidade, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA. O pagamento do remanescente será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com fulcro no permissivo constante no art. 157, § 8º, do CPC, segundo o qual, caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização, com o fito de impor celeridade ao presente. Todavia, DE JÁ, fica ciente o Perito que deverá informar, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, a data da realização da perícia grafotécnica/datiloscópica (art. 474 do CPC). Como local para a coleta dos padrões gráficos/datiloscópicos, estabelecida a sala de audiências deste juízo. Na realização do exame pericial, o perito nomeado deve assegurar aos assistentes das partes e advogados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar e as partes deverão promover os meios necessários para a realização dos trabalhos periciais, dando cumprimento às providências requeridas pelo perito, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Informado o dia/hora pelo perito: a) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, e, pessoalmente, por intimação postal, cientificando-lhe da data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º c/c art. 474 c/c art. 274, § único c/c art. 77, V), bem como para, em prática de ato personalíssimo, comparecer ao referido ato de produção da prova pericial para a coleta dos padrões gráficos/datiloscópicos, portando seus documentos de identificação civil. Advirto que o não comparecimento da parte autora à perícia judicial implica em preclusão e que a parte arcara com ônus probatório de sua desídia, nos termos do art. 223 Código de Processo Civil, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. [..] IMPUGNAÇÃO à ASSINATURA CONSTANTE DO PROCESSO. PERDA DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR VIA POSTAL QUE DEVE SER PRESUMIDA, AINDA QUE NÃO RECEBIDA PESSOALMENTE, SE DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. AUSENTE INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO, CUJO ÔNUS PROCESSUAL É DA PARTE, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 77, V DO CPC. [...] 8- Intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia grafotécnica que deve ser presumida. A parte autora forneceu o endereço onde houve a tentativa de intimação que culminou na extinção do feito, não havendo notícia de que tenha ocorrido qualquer mudança. As partes têm o ônus de comunicar ao juízo as alterações dos lugares em que podem ser localizadas. 9- Parte ré que se desincumbiu de comprovar a legitimidade da dívida imputada à autora, ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, II do CPC. [...] 12- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00327473320128190210, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). b) INTIMESE a parte promovida, por intermédio de seus advogados, cientificando-lhe da data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), bem como para, até a data e hora designada para a realização do exame pericial grafotécnico/datiloscópico, apresentar, CASO NÃO O TENHA FEITO, em juízo a via original do contrato juntado aos autos. Advirto, desde já, que o não cumprimento da diligência supra por parte do promovido poderá resultar no encerramento da prova, caso o experto entenda pela impossibilidade técnica de se realizar a perícia grafotécnica/datiloscópica somente com base nos documentos reprografados/digitalizados já acostados aos autos ante inexistência de impressão datiloscópica ou padrão de assinatura legível/servível ao desiderato em tais documentos, com a consequente preclusão material dos fatos objetos da perícia. Ressalto que mesmo sendo o exame pericial grafotécnico/datiloscópico uma prova ímpar para demonstrar a falsidade/autenticidade da assinatura, a qual se revelaria basilar ao esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa, que versa sobre inexistência de relação contratual, também é cediço que a ausência de sua realização não implica na impossibilidade do Julgamento da lide caso existam nos autos outros elementos de convencimento do Magistrado. Para além, cabe ao promovido, consoante teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, de forma que tendo o réu agido com desídia na produção da prova grafotécnica, deve arcar com o ônus da ausência de prova pericial. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DO RÉU - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. A contratação não comprovadamente firmada pelo demandante atrai declaração de inexistência do débito, mormente diante da desídia da instituição financeira em fornecer o contrato original para realização de perícia grafotécnica. Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras dos meros aborrecimentos, portanto, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum. Honorários advocatícios apropriados não desafiam modulação. (TJ-MG - AC: 10000205603178001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMA Realizado o exame pericial, Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial que deverá ser elaborado com observância do prescrito no art. 473 do Código de Processo Civil. O perito nomeado terá a sua disposição os autos para a realização do trabalho e advertindo-lhe de que, deve responder, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito nomeado para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). Por fim, cumprida as determinações acima, apresentado o laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
09/01/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 18:50
Publicação
22/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Dias Advogado: Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA 7.686)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO José Dias interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Cetelem S/A. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo por Cartão de Crédito Consignado nº 97-821266382/16, com descontos mensais no valor de R$ 52,25. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu alega prejudicial de prescrição e, no mérito, defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Com a peça de defesa, juntou cópia de contrato constando assinatura que atribui ao autor (id. 24526458). Em réplica, o suplicante expressamente impugnou a autenticidade do referido documento, aduzindo a necessidade de realização de perícia grafotécnica (id. 24526473). Intimadas as partes para declinarem as provas que pretendiam produzir, o suplicado pugnou pelo julgamento do feito (id. 24526478). Por sua vez, o suplicante reiterou a necessidade de perícia grafotécnica (id. 24526480). Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, da qual destaco o seguinte trecho (id. 24526481): Assim, em que pese a parte requerente alegar que não firmou nenhum negócio jurídico com o banco requerido, este último, ao comprovar a contratação de um empréstimo de carão consignado, com o termo de adesão com a assinatura da parte requerente, retorna o ônus da prova ao autor, que deverá enveredar medidas processuais para excluir a força probante da cópia contratual anexada ao feito. Neste diapasão, como dito alhures, como devidamente comprovado o empréstimo realizado pela parte requerente, mediante o contrato juntado pelo requerido, conclui-se pela realização do negócio jurídico pelas partes, eis que cabia à parte requerente tão somente a juntada dos extratos bancários da sua conta ao tempo da contratação da avença, para comprovar que não houve depósito dos valores, e o fez conforme Id 57856979 - Pág. 1/47. E analisando devidamente os extratos bancários juntados pelo autor, percebe-se no Id 57856979 - Pág. 11, o recebimento da quantia de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), consistindo no valor do empréstimo ora discutido nos autos. Este valor encontra-se devidamente debitado na conta corrente do autor, indicada no contrato, conforme extrato bancário juntado pelo autor no Id 57856979 - Pág. 11, comprovando que o autor recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo ora impugnado, e utilizando a quantia advinda do empréstimo. Por este modo, desnecessária a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803810-03.2021.8.10.0052 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Pinheiro indefiro este pedido de prova, pois é perfeitamente aplicável o parágrafo único do art. 370 do CPC1 ao presente caso, autorizando o magistrado a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença, para que seja realizada perícia grafotécnica a fim de se confirmar a autenticidade do contrato impugnado (id. 24526485). Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo o desprovimento recursal, ante a legitimidade da contratação (id. 24526491). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado desta Corte de Justiça, firmado no IRDR nº 53.983/2016, e Tema do Superior Tribunal de Justiça. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. Em que pese o magistrado ter considerado desnecessária a perícia solicitada pelo suplicante e julgado os pedidos autorais improcedentes, com esteio nos extratos bancários juntados pelo próprio autor, entendo que não seria possível a negativa da prova técnica requerida, por força do efeito vinculante do Tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº 53.983/2016, desta Corte. Embora tenha sido comprovado o depósito, conforme bem analisou o magistrado de origem, a eventual nulidade do instrumento contratual poderá conduzir ao reconhecimento de locupletamento da instituição bancária, por beneficiar-se de dívida contraída a elevadas taxas de juros e sem termo final estabelecido. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ. A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ. Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pelo autor, veemente impugnado por ele (id. 24526473). O juízo a quo ignorou a impugnação de autenticidade aduzida pelo autor e proferiu a sentença de improcedência afirmando ter sido comprovada a relação jurídica questionada. Diante desse fato, entendo que razão assiste ao apelante. Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse contexto, quando a parte impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
19/05/2023, 00:00
Provimento
18/05/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:29
Recebimento (competência exclusiva)
27/03/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 10:23
Distribuição (sorteio)
27/03/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE DIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A
REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des. José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0803810-03.2021.8.10.0052 Vistos etc. De acordo com o art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo. Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Pinheiro/MA, 28 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 861/2023 (documento assinado eletronicamente)
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE DIAS Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA)
REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) S E N T E N Ç A
AGRAVANTE: ROSILENE PAULA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SAULO BONAT DE MELLO - SP391816
AGRAVADO: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS ADVOGADOS: ALINE BAYER DA SILVA - SP330606 THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860 } EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1.[...] 2.[...] 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (grifo nosso) 4.[...]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803810-03.2021.8.10.0052 Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOSÉ DIAS em desfavor do e BANCO CETELEM S.A, sob a alegação de que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário do parcelamento desse contrato. Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado à revelia, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Decisão de Id 57865713 indeferindo o pedido de tutela antecipada, bem como deferindo o pedido de justiça gratuita. Contestação juntada no Id 61092857, preliminarmente suscitou a prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação, inexistência de danos morais e de repetição de indébito. Juntou ainda o contrato impugnado. Audiência no CEJUSC onde as partes não chegaram a um acordo (Id 61413362). Réplica juntada no Id 66892699. Despacho de Id 66944034 determinando a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Parte autora no Id 71323050 requereu pericia grafotécnica no contrato original. Parte requerida informou que as provas juntadas nos autos são suficientes, e requereu a improcedência dos pedidos (Id 71258638). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. E da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, eis que as partes mesmo intimadas para informar se pretendiam produzir provas, se manifestaram dispensado-as, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte suscitou preliminar que deve ser apreciada. Quanto a preliminar de prescrição, a prescrição a incidir no presente caso é quinquenal na forma do Código de Defesa do Consumidor e por versar a ação de questão de trato sucessivo, a data inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, sendo que no presente caso o contrato foi celebrado em 18 de novembro de 2016 e a ação foi proposta em 09 de dezembro de 2021. No entanto, trata-se contrato de trato sucessivo, eis que o pagamento se da de forma parcelada. Deste modo, conforme faturas juntadas aos autos há prestação cujo vencimento ocorreu em setembro de 2021 (Id 61092861 - Pág. 65), portanto o direito de ação não foi alcançado pela prescrição. No entanto, eventuais parcelas cobradas pelo requerido antes de 09 de dezembro de 2016 estão alcançadas pela prescrição. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC). IV – A primeira tese restou assim fixada: “ Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI – A segunda tese restou assim fixada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII – A terceira tese restou assim fixada:"é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X – A quarta tese restou assim fixada:"4."Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as seguradoras, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que o banco cumpriu seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC), apresentando o negócio jurídico que originou o questionado empréstimo de cartão consignado. Assim, em que pese a parte requerente alegar que não firmou nenhum negócio jurídico com o banco requerido, este último, ao comprovar a contratação de um empréstimo de carão consignado, com o termo de adesão com a assinatura da parte requerente, retorna o ônus da prova ao autor, que deverá enveredar medidas processuais para excluir a força probante da cópia contratual anexada ao feito. Neste diapasão, como dito alhures, como devidamente comprovado o empréstimo realizado pela parte requerente, mediante o contrato juntado pelo requerido, conclui-se pela realização do negócio jurídico pelas partes, eis que cabia à parte requerente tão somente a juntada dos extratos bancários da sua conta ao tempo da contratação da avença, para comprovar que não houve depósito dos valores, e o fez conforme Id 57856979 - Pág. 1/47. E analisando devidamente os extratos bancários juntados pelo autor, percebe-se no Id 57856979 - Pág. 11, o recebimento da quantia de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), consistindo no valor do empréstimo ora discutido nos autos. Este valor encontra-se devidamente debitado na conta corrente do autor, indicada no contrato, conforme extrato bancário juntado pelo autor no Id 57856979 - Pág. 11, comprovando que o autor recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo ora impugnado, e utilizando a quantia advinda do empréstimo. Por este modo, desnecessária a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual indefiro este pedido de prova, pois é perfeitamente aplicável o parágrafo único do art. 370 do CPC1 ao presente caso, autorizando o magistrado a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “ independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Conclui-se que o banco requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de um empréstimo de cartão consignado pactuado pelos litigantes, com o valor de empréstimo devidamente transferido para conta de titularidade do requerente, situação que impõe ao requerente o dever de saldar com as prestações desse contrato. Ao realizar o empréstimo, concedeu ao banco requerido o direito de realizar as cobranças que foram efetuadas mediante desconto em seu benefício previdenciário, e assim o fazendo, o requerido agiu licitamente, sem infringir regras comerciais e/ou consumeristas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DzO ART. 333, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Saul Steil. j. 17.03.2016). Deste modo, entendo que banco requerido demonstrou a origem do débito cobrado, diante da juntada do negócio jurídico firmado com a parte requerente, e corroborado pelo extrato bancário juntado pelo autor, sendo legítima a cobrança e incabível o ressarcimento moral e/ou material pleiteados na inicial por ausência de ato ilícito. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC, que ora defiro. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) 1 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1527879 - SP (2019/0178837-7) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo as partes autora e requerida por seus procuradores acima mencionados para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo cientes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 5 de julho de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0803810-03.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DIAS Advogados/Autoridades do(a)
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID-62722949 ), intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida. Pinheiro/MA, 20 de abril de 2022. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula 174292, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0803810-03.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DIAS Advogados/Autoridades do(a)
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 21/02/2022 as 15:00hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem deste juízo
Intimação - PROCESSO Nº: 0803810-03.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DIAS Advogados/Autoridades do(a)