Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Carlos André Morais Anchieta apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instado a se manifestar, o exequente não concordou com os valores depositados, ao tempo em que pugnou pelo levantamento dos valores já depositados e pela intimação do executado para efetuar o depósito do valor correspondente a multa e aos honorários da fase de cumprimento de sentença. É o que cabia relatar. Da análise detida dos autos, em especial, das informações contidas no sistema PJe, na aba "expedientes", vê-se claramente que a data limite para cumprimento voluntário da obrigação era o dia 08.08.2022, enquanto o depósito foi efetivado em 28.07.2022 e comunicado nos autos em 05.08.2022, conforme se infere do documento constante do Id 73097558. Em casos que tais, de depósito voluntário da quantia indicada pelo executado, dentro do prazo para cumprimento da obrigação, não há que se falar em incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 513, do CPC. Desse modo, tenho por satisfeita a obrigação de pagar, quando então, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802957-98.2019.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Juros, Levantamento de Valor]
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do advogado exequente. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de novembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria