Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803479-95.2018.8.10.0029.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A
EXECUTADO: 2R - SERVICOS TECNICOS LTDA, JOAO ERNESTO RODRIGUES JUNIOR, CLAUDIA REGINA DE MATOS RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com posterior juntada petição de acordo firmado entre as partes (id.144005737). É o relatório. DECIDO. As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC. Em se tratando de execução, no qual o exequente acertou na transação prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, em 27/12/2029, na forma do artigo 922, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC). O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, transitada em julgado a sentença, voltem os autos conclusos para determinar o comando do sobrestamento da ação. P.R.I. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 29 de abril de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível