Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0804844-35.2022.8.10.0001
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário proposta por JOSE RAIMUNDO CAMPOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do restabelecimento do benefício 91-AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Em síntese, o requerente aduz que exerce a atividade laborativa de servente de pedreiro e é portador de patologias ortopédicas severas. Por essa razão, afirma estar incapacitado para o intenso esforço físico exigido em sua profissão e argumenta que o benefício por incapacidade foi cessado indevidamente pela autarquia previdenciária. Decisão anterior deferiu o pedido de produção de prova pericial médica (122707112). A autarquia ré manifestou-se nos autos apresentando contestação (ID 150500968), na qual defende a capacidade laborativa do autor com base nas avaliações administrativas. O Ministério Público Estadual, conforme manifestação encartada nos autos (ID 166703286), declinou de atuar no feito por ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção obrigatória. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 171069067), atestando, sob a ótica estritamente médica, a ausência de incapacidade para o trabalho. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 151714994), discordando da conclusão do perito judicial e reiterando a existência de limitações físicas que o impedem de exercer a construção civil. Há petição do perito requerendo a liberação de seus honorários (ID 171069067). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou para a concessão de aposentadoria por invalidez. O auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), previsto nos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. No caso dos autos, a qualidade de segurado e o nexo não são objetos de controvérsia, restando a análise da efetiva incapacidade laboral. O laudo pericial judicial (ID 149706562), embora tenha avaliado o autor, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõem os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Este princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar a prova pericial em conjunto com as demais provas carreadas aos autos. No presente caso, o autor atua como servente de pedreiro, ocupação que exige vigor físico pleno, levantamento de peso excessivo, agachamentos constantes e exposição a riscos ergonômicos acentuados. O diagnóstico de patologias ortopédicas na coluna e membros, ainda que consideradas estáveis sob o ponto de vista clínico isolado pelo perito, produz impacto direto na funcionalidade exigida para o labor pesado. A análise conjunta do quadro clínico e da natureza extenuante da atividade de servente de pedreiro leva este juízo a divergir da conclusão pericial. A legislação protege o trabalhador que se encontra inapto para sua função específica, visto que a exigência de retorno ao trabalho braçal severo nestas condições implicaria agravamento do quadro de saúde. Portanto, considerando o conjunto probatório, entendo que o autor encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, configurando o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício acidentário. Todavia, não restou demonstrada a incapacidade total e permanente que inviabilize a reabilitação, razão pela qual o pleito de aposentadoria por invalidez não deve ser acolhido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a RESTABELECER em favor da parte autora, JOSE RAIMUNDO CAMPOS, o benefício 91-AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, a contar da data da cessação indevida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da cessação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), ou, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Determino a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme ID 123647727. Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 6532026)