Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811077-87.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE TAVEIRA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO HONDA S/A em face de SANDRO HENRIQUE TAVEIRA FERREIRA, todos devidamente qualificados na inicial. Após diversas tentativas de citação frustradas, inclusive com busca de endereço nos sistemas, o demandante foi intimado para dar o devido prosseguimento do feito, viabilizando a citação do réu. Sob petitório de id. 93842612, a parte autora manifestou-se tão somente requerendo arresto eletrônico. Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cumpre manifestar-me acerca do pleito formulado pela parte exequente ao id. 93842612. Pois bem. É cedido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on-line, como também o arresto on-ine. Nada obstante admitir a realização do arresto eletrônico como medida satisfativa do direito do exequente, a providência deve ser indeferida nas situações em que não restaram esgotadas as diligências postas à disposição do credor para localização do devedor e de seus bens. No caso em testilha, verifica-se que foram realizadas algumas tentativas de citação, contudo, embora não haja óbice o deferimento da constrição pleiteada, sem a realização do ato citatório, necessário que sejam esgotados todos os meios de localização do executado/demandado a justificar o bloqueio judicial. Nesse sentido vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p. DJe). [grifo nosso] Nesse sentido, considerando a ausência de diligências empreendidas pelo exequente mostram-se, neste momento, insuficientes para permitir o suprimento judicial, e tendo em vista que o arresto executivo ou prévio é medida extrema, somente sendo deferido após o exaurimento das tentativas de localização do devedor, indefiro o pedido de arresto na modalidade on-line, via sistema SISBAJUD. Passo à análise dos pressupostos processuais. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressuposto processual. O art. 240, §2° do CPC estabelece que compete a parte Requerente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II. Assim, caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC, isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min Lázaro Guimarães, convocado. DJE 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. João Otávio de Noronha. DJe 18/02/2016). In casu, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, que, uma vez advertido que após o transcurso do prazo deveria providenciar as diligências cabíveis, deixou de viabilizar a angularização do feito e, consequentemente, o regular andamento processual, dando causa à extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto processual. Em face do exposto, configurada a negligência da parte em atender a pressuposto de constituição da relação jurídica processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor em custas remanescentes, se houver. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível