Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823355-52.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II Advogados do(a)
EXEQUENTE: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - MA9065-A, THAYSA FERREIRA VITORIANO - MA8767
EXECUTADO: IGOR AMAURY PORTELA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II em face de IGOR AMAURY PORTELA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Intimada para providenciar endereço para a citação do requerido, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 105376368), a parte exequente manifestou-se requerendo o sobrestamento do feito pro 180 dias, para fins de localização do endereço do executado. Voltaram me os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar. Decido. Ao que se vê dos autos, não foi possível ultimar o ato citatório e nem o autor promoveu o que lhe cabia, obstando, com isso, o prosseguir do presente feito. Nesse sentido, esclareço que o pedido de sobrestamento do feito por 180 dias não possui fundamentação jurídica e que a extinção do feito é medida que se impõe em face da ausência de citação da executada, pelos motivos que passo a expor. Pois bem, cumpre notar que a citação é um dos pressupostos processuais, de modo que, ausente, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV. Enfatiza-se que, no caso, o processo já de arrasta desde 2020 sem qualquer resultado prático por conta da não promoção da citação, embora expedido várias vezes mandado para diversos endereços apresentados. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora injustificável para a citação do executado impede a constituição válida do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV da Lei Adjetiva Civil não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - APL: 01867636820128090162, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. IV, DO CPC. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I. "Cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu. Se assim não procede é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". (TJMA, AC nº 13.740/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 06.02.2014). II. Apelo a que se nega seguimento (art. 557, caput, CPC). De efeito, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas à expensas do autor. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível