Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSINEY CRUZ BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: RUI SILVA BARROS - MA9165-A
RECORRIDO: BRADESCO AUTO RÉ Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5193/2022-1 (246) EMENTA RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 9 a 16-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800294-54.2014.8.10.0008 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos nove dias do mês de novembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de novo julgamento de recurso inominado em observância ao comando oriundo de Reclamação cuja ementa a seguir transcrevo: (...) RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS-MA QUE EXTINGUIU A DEMANDA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte autora intentou a presente ação de cobrança, alegando que, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 25/11/2012, quando teria sofrido fratura do rádio e ulna esquerda. Daí porque entendeu ser beneficiário do seguro obrigatório DPVAT, referente ao pagamento da indenização por debilidade e deformidade permanente. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Assim, em nome da economia processual, solicita-se a retificação de um dos integrantes do polo passivo da demanda, a saber: Bradesco Seguros S/A por Bradesco Auto/RE, inscrita no CNPJ sob o nº 92.682.038/0001-00, por ser esta verdadeira integrante do grupo comercial no Consórcio da Seguradora Líder, conforme documentação juntada em anexo. Bem como, seja deferido o pleito de inclusão da Seguradora Líder dos Consócios DPVAT S/A no polo passivo da demanda. b) ultrapassada prescrição, seja reconhecida a incompetência absoluta ante a complexidade da causa, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito – art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; c) Ultrapassadas as preliminares, seja conhecido e provido o Recurso Inominado, REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos desta ação, pelos motivos acima expostos, pugnando, ao final, pela extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC; d) Em caso de hipotética manutenção da condenação, subsidiariamente, requer seja a mesma minorada, por meio da aplicação da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, enquadrando e graduando a suposta invalidez permanente que acomete o Recorrido, conforme previsão da Lei 11.945/09; Verifica-se que em caso de eventual condenação, a correção deve incidir a partir do ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo art. 1º, da Lei 6.899/81, em seu § 2º, utilizando-se o índice INPC-IBGE, e juros de 1% ao mês a partir da citação. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Em relação à inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda, observo que, embora seja certo que qualquer seguradora que opere no sistema de seguros privados tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas a versar sobre indenização do seguro DPVAT, a pretensão relativa à substituição processual encontra óbice intransponível porque, por força legal, é defeso à parte modificar o polo passivo da ação após a citação válida, salvo as substituições permitidas em lei. É o que preceituam os artigos 108, 109 e 329 do CPC de 2015. Pontuo que prevalece o princípio da estabilidade subjetiva da lide, segundo o qual não se permite a alteração nem das partes nem dos intervenientes durante o curso do processo. É dizer ainda: no curso do processo somente é lícita a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. No caso em concreto, não havendo incidência das hipóteses legais, indefiro a alteração do polo passivo da demanda. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Sobre o interesse processual, anoto ter sido a matéria objeto do julgamento da reclamação acima mencionada. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro DPVAT. Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66). Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, dou provimento ao recurso. Com efeito, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) valor indenizável e percentual. No caso em tela, o acidente ocorreu em 25/11/2012 e, sobre as lesões alegadas nos autos, observo que o Laudo do IML (ID 1039746) indica debilidade permanente do membro superior esquerdo. Sobre o nexo de causalidade, denoto que as provas documentais constantes nos autos são contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam a debilidade permanente da parte. Desse modo, conclui-se devido ao autor o recebimento de indenização do seguro DPVAT, porquanto portador de sequela resultante de acidente automobilístico. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o seguro DPVAT deve se adequar à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário. Cumpre ainda observar previsão do art. 31 da Lei 11.945/09, que alterou a redação dos arts. 3º e §5º do art. 5º da Lei 6.194/74. Veja-se: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A partir da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que, para se chegar ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se primeiro multiplicar o percentual referente à lesão (definido no Anexo da Lei nº 6.194/74) ao valor máximo da cobertura. Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de limitação dos movimentos de flexão, extensão, pronação e supinação do antebraço esquerdo; limitação dos movimentos de flexão, extensão em rotação do punho esquerdo e déficit funcional do membro superior esquerdo, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, a saber 70% (setenta por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade, in casu, correspondente a 50% (cinquenta por cento) (repercussão moderada), em razão de não ter sido debilidade total. Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Registra-se, por derradeiro, que a correção monetária incidente sobre o valor da indenização do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1483620/SC pelo STJ e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0134.13.013320-7/003 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e os juros de mora a serem acrescidos são calculados desde a data da citação, a teor da Súmula 426 do STJ. Neste sentido: APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – CONCLUSÃO DA PERÍCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 – A indenização deve ser correspondente, estritamente, com a sequela apurada (Súmula 474, do STJ); 2 - Correção monetária que deve incidir da data do evento danoso – Recurso Repetitivo sobre o tema. 3 – Verbas de sucumbência – Princípio da causalidade. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AC: 10046636020198260405 SP 1004663-60.2019.8.26.0405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para reduzir o valor da indenização para R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 9 de novembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator