Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ESCOLA TÉCNICA IMPERADOR LTDA, TALITA KÉSSIA DE ASSUNÇÃO AMARAL, SARA ASSUNÇÃO AMARAL e JOÃO JÚLIO DO AMARAL ADVOGADO: ANTÔNIO MALAQUIAS CHAVES JÚNIOR – OAB/MA 8.290, IDELMAR MENDES DE SOUSA - OAB/MA 8.057-A
APELADOS: FLÁVIA BARROS SOUZA e HYGOR BARROS SOUZA ADVOGADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - OAB/MA 3.806 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. FALTA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR. APELAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Decisão: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar parcialmente provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15.05.2025 A 22.05.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002629-66.2016.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESCOLA TÉCNICA IMPERADOR LTDA e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por Gerson Abreu de Souza, posteriormente sucedido por seus herdeiros, FLÁVIA BARROS SOUZA e HYGOR BARROS SOUZA. A sentença julgou procedente a ação de despejo, confirmando a liminar e determinando a imissão dos autores na posse do imóvel, além de condenar os réus ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos desde dezembro de 2014 até a efetiva desocupação, no valor mensal de R$ 7.500,00, com juros e correção monetária. Também julgou improcedente a reconvenção, que pleiteava indenização por benfeitorias. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) que realizaram benfeitorias úteis e necessárias no imóvel desde 2003, com anuência do locador; (ii) que tais melhorias seriam fundamentais para a atividade educacional exercida; (iii) que a sentença desconsiderou o acervo probatório que comprovaria as obras e a autorização; (iv) que João Júlio do Amaral não integraria mais o contrato a partir de 2013. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de impugnação específica sobre os fundamentos principais da decisão, a preclusão da ilegitimidade passiva e a inexistência de prova mínima das benfeitorias. Pugnam, ainda, pela majoração dos honorários recursais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação, limitadamente à análise da reconvenção, porquanto os apelantes não impugnaram os fundamentos da sentença quanto ao despejo e à condenação pelos aluguéis vencidos, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). No mérito, razão não assiste aos apelantes. As alegações de que teriam realizado benfeitorias úteis e necessárias no imóvel carecem de comprovação mínima da efetiva execução das obras, da sua natureza jurídica e, especialmente, da existência de anuência expressa do locador. Os documentos apresentados são genéricos e desconexos, sem vinculação direta às intervenções supostamente realizadas, tampouco aos períodos locatícios. Ressalte-se que, conforme o art. 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), apenas as benfeitorias necessárias são indenizáveis independentemente de autorização, sendo que as úteis apenas o são mediante concordância expressa do locador — o que não foi demonstrado nos autos. A sentença, ao rejeitar a reconvenção, destacou de forma precisa a ausência de prova da realização das benfeitorias e a fragilidade dos testemunhos colhidos, muitos dos quais contraditados ou desprovidos de isenção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.MÉRITO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OBRAS REALIZADAS COM O INTUITO DE PERMITIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 96, § 2º, CC. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. SÚMULA 335 STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11º DO CPC. - No caso, as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel (pois ausente qualquer alegação ou comprovação neste sentido), mas, sim, para possibilitar a exploração da atividade econômica no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.- Não havendo autorização da locadora para a realização de tais benfeitorias, estas não são indenizáveis, nos termos do art. 35 da Lei de Locações.- De qualquer modo, também se constata que, no contrato, houve a renúncia expressa das benfeitorias por parte do locatário, constando, ainda, que todas as alterações realizadas no imóvel deveriam ser previamente comunicadas à locadora e autorizadas, o que não foi realizado.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004503-44.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00045034420198160045 Arapongas 0004503-44.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do apelante João Júlio do Amaral, esta já foi decidida em sede de decisão de saneamento, sem interposição de recurso próprio, operando-se a preclusão (CPC, art. 507). Diante disso, não há reparos a serem feitos à sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, data conforme sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator