Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO SA Endereço: BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, 1313, - de 0897/898 a 1494/1495, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 Telefone(s): (99)2101-0250 - (99)3528-2980 - (99)3523-3500 Advogado(a)(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
Intimação - Processo nº 0800872-76.2018.8.10.0040 Exequente(s): ROQUE MADEIRA E SILVA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado do(a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo executado no ID 165548360, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 525 c/c Art. 9º e 10 do CPC). Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:59
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:59
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:09
Publicação
14/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROQUE MADEIRA E SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO A análise do feito revela que o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis, conforme certidão de ID 143345447. Observa-se que o requerimento apresentado no ID 126480393 não menciona nenhuma das matérias previstas no referido dispositivo, constituindo, na verdade, verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, tanto que se refere expressamente ao art. 525, CPC, em flagrante intempestividade. Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE o incidente, ante a inobservância do prazo legal para sua interposição.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0800872-76.2018.8.10.0040 Intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO SA Endereço: BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, 1313, - de 0897/898 a 1494/1495, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 Telefone(s): (99)2101-0250 - (99)3528-2980 - (99)3523-3500 Advogado(a)(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
Intimação - Processo nº 0800872-76.2018.8.10.0040 Exequente(s): ROQUE MADEIRA E SILVA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado do(a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo executado no ID 165548360, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 525 c/c Art. 9º e 10 do CPC). Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:59
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:59
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:09
Publicação
14/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROQUE MADEIRA E SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO A análise do feito revela que o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis, conforme certidão de ID 143345447. Observa-se que o requerimento apresentado no ID 126480393 não menciona nenhuma das matérias previstas no referido dispositivo, constituindo, na verdade, verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, tanto que se refere expressamente ao art. 525, CPC, em flagrante intempestividade. Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE o incidente, ante a inobservância do prazo legal para sua interposição.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0800872-76.2018.8.10.0040 Intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz
13/08/2025, 00:00
Rejeição
06/08/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:11
Documento (Certidão)
14/03/2025, 09:11
Evolução da Classe Processual
22/11/2024, 10:30
Mero expediente
21/11/2024, 18:06
Documento (Certidão)
21/11/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0800872-76.2018.8.10.0040) requerido por
AUTOR: ROQUE MADEIRA E SILVA em face de
REU: BANCO BRADESCO SA, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 82.205,32 (oitenta e dois mil, duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de junho de 2024. Eu CLEBER SILVA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi. CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800872-76.2018.8.10.0040 ROQUE MADEIRA E SILVA Advogado do(a)
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:16
Mero expediente
14/06/2024, 21:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:43
Publicação
28/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ROQUE MADEIRA E SILVA Advogados(as): Advogado do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados(as): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do requerente, Advogado do AUTOR Dr. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES OAB/MA N°10100-A e o advogado do requerido, Advogado do REU Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA N°11099-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 24 de Maio de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0800872-76.2018.8.10.0040
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:50
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S
APELADO: ROQUE MADEIRA E SILVA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES – OAB/MA 10100 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO RMC. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO + DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA) 18 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/03/2024 A 18/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800872-76.2018.8.10.0040
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de Sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, onde: 1) declarou a nulidade do contrato questionado; 2) condenou o requerido na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e 3) condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada com a sentença, a parte apelante apresenta suas razões no bojo da peça recursal. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De princípio cumpre destacar que a questão sob exame versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidor e o Banco réu na figura de fornecedor de serviços de natureza financeira, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne do processado reside na análise acerca da legalidade da cobrança de parcelas referentes a empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil do requerido. Assim, a validade das cobranças questionadas dependeria da análise dos instrumentos negociais e das documentações que os acompanham, cujo ônus probatório é do Banco reclamado. Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em análise, a cobrança das parcelas é indevida, restando, obviamente, caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. De outra banda, a parte autora colacionou aos autos documentos comprovando os descontos dos valores questionados (ID 25944956). Desse modo, portanto, os descontos em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa acerca de um empréstimo que aduziu não ter contratado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença recorrida. É como voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
30/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 22:29
Decurso de Prazo
29/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
29/11/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ROQUE MADEIRA E SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) OAB/MA), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800872-76.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:13
Petição (Apelação)
26/09/2022, 11:30
Publicação
06/09/2022, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROQUE MADEIRA E SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100-A, e o Advogado do REU, DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800872-76.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por ROQUE MADEIRA E SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou que o banco réu incluiu em seu nome cartão de empréstimo consignado de nº 20170362995009816000 em folha de pagamento sem sua autorização. Requereu a autora, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela antecipada para a exclusão do contrato; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz ausência de irregularidade no contrato firmado, bem como ausência de danos morais e/ou materiais. Não foi apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Afasto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita visto que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Verifica-se que a presente lide versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo. Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros. Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações. Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal. Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal. No caso em tela,
trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90. Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados. Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado o cartão de empréstimo pessoal consignado descontado em seus rendimentos, a pedido do banco réu, enquanto este nada trouxe aos autos para comprovar a contratação juntando apenas faturas que não demonstram a utilização daquele. Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do empréstimo consignado indevidamente no benefício da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário, sendo que o valor a ser ressarcido à autora poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do (a) autor (a) ROQUE MADEIRA E SILVA com o BANCO BRADESCO SA, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente. Essa importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM, além de acrescida de juros legais a partir de cada desconto efetuado. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3, isto é, a data do primeiro desconto indevido, conforme demonstrativo acostado aos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
05/09/2022, 00:00
Procedência
09/06/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:56
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:55
Publicação
13/05/2022, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROQUE MADEIRA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de maio de 2022. Eu MARINA EVANS RODRIGUES OLIVEIRA, Assessora Judicial Sigiloso, fiz digitar. MARINA EVANS RODRIGUES OLIVEIRA Assessora Judicial Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800872-76.2018.8.10.0040 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de maio de 2022. Eu MARINA EVANS RODRIGUES OLIVEIRA, Assessora Judicial Sigiloso, fiz digitar. MARINA EVANS RODRIGUES OLIVEIRA Assessora Judicial Sigiloso
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:54
Decurso de Prazo
25/11/2021, 16:34
Petição (Contestação)
23/11/2021, 19:50
Publicação
22/10/2021, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ROQUE MADEIRA E SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800872-76.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de outubro de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:16
Mero expediente
05/04/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 12:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)