Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PAULINO GUAJAJARA FRANCISCO PAULINO GUAJAJARA ALDEIA LAGOA VERMELHA, S/N, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WENDER LIMA DE LIMA (OAB 12606-MA), ANDERSON MOTA BRITO (OAB 18548-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cidade de Deus, Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Predio Prata, 4 andar., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800717-52.2019.8.10.0068
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Dano Material e Moral. A ação foi julgada procedente. A parte ré interpôs recurso inominado. O referido recurso foi conhecido e desprovido. Após o trânsito em julgado, a parte ré cumpriu voluntariamente a obrigação. O advogado da parte autora foi devidamente intimado e requereu a expedição de alvará. Considerando a idade avançada da parte autora e o decurso processual, foi determinada a intimação para apresentação de procuração atualizada. Assim, o advogado prontamente peticionou nos autos e juntou procuração atualizada nos moldes do art. 595, do Código Civil e juntou documento pessoal da parte autora que demonstra que ela é pessoa alfabetizada. A parte autora compareceu na Secretaria Judicial acompanhada de novo patrono e informou que não tinha conhecimento do presente processo. A certidão foi devidamente lavrada com a assinatura da parte autora. Além disso, anexou-se o documento pessoal portado pela parte autora. Os novos patronos juntaram procuração e termo de revogação de poderes. Na petição que acompanhou os referidos documentos, a parte autora aduz que perdeu contato com o patrono anterior e requer a intimação do referido profissional para indicar o valor dos honorários contratuais. Antes de um pronunciamento judicial, o advogado que ajuizou a ação peticionou nos autos. O referido profissional ao mencionar a petição de ID nº 81381394 afirma que “[…] tal perspectiva leva a induzir a erro este juízo [...]”. Logo após, o mencionado profissional fez uma síntese de sua vida acadêmica e profissional, relatando os desafios de sua infância e aduzindo que “[…] conseguiu se tornar o primeiro advogado da família tanto do lado paterno quanto materno, profissão que hoje terceiros no uso da má-fé tentam por meios escusos tirar o direito deste causídico de exercê-la, tendo em vista que foi instaurado um processo disciplinar pela OAB-MA […] uma denúncia realizada pelo representante do MP que responde por esta comarca”. Também pontuou que as denúncias que existem estão lastreadas por abuso de poder praticado pelo representante do MP que atua na Comarca de Arame-MA. Ao final de sua petição, o referido profissional tenta demonstrar que há a probabilidade de repasse de informações privilegiadas e afirma que a Comarca de Arame-MA se tornou um comércio dos depósitos judiciais. Narra que “[…] terceiros no uso da má-fé têm atravessado petições em processos em fase final de tramitação sem qualquer justificativa razoável e requerendo absurdamente que o alvará judicial seja expedido em nome destes, como é o caso dos autos em análise”. Além disso, elaborou diversos pedidos. Ato contínuo, os novos patronos apresentaram manifestação e requereram a rejeição dos pedidos formulados pelo advogado Wender Lima de Lima. Afirmam que “[…] o advogado Wender Lima de Lima foi a casa do autor no dia 27/12/2022, se de fato, o autor tivesse confiança no trabalho desempenhado pelo advogado Wender, não teria ido no dia 28/12/2022 procurar novamente esses advogados”. Também relatam que “[…] As afirmações e ilações proferidas pelo advogado 'Wendel' se mostram como uma tentativa frustrada de transferir para os autos aquilo que pesam sobre ele”. Ao final, requereram que 50% do proveito econômico da ação seja depositado na conta de titularidade do autor. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Considerando a quantidade de afirmações, pedidos, fotos, vídeos e outros documentos, entendo pertinente sedimentar a presente decisão. A) Das diversas procurações apresentadas nos autos: Quando do protocolo da ação, o advogado Wender Lima de Lima juntou procuração de acordo com o art. 595, do Código Civil (documento de ID nº 22085274). Na época, a parte autora era pessoa não alfabetizada, conforme documento pessoal de ID nº 22085275. No dia 27/11/2022, o advogado Wender Lima de Lima juntou procuração atualizada. Convém salientar que a procuração de ID nº 81342248 foi apresentada nos termos do art. 595, do Código Civil, entretanto, a parte autora passou a ser pessoa ALFABETIZADA, conforme documento pessoal juntado pelo próprio advogado de ID nº 81342249. Não há nos autos informação de que a parte autora estivesse impedida de assinar e o referido advogado teve acesso ao documento que demonstra que a parte autora é pessoa alfabetizada. No dia 28/11/2022, foi juntada a certidão de ID nº 81368029 que também demonstra que a parte autora é pessoa alfabetizada. Logo em seguida, ainda no dia 28/11/2022, foi juntada procuração assinada pela parte autora dando poderes para os advogados Francisco de Carvalho Silva e Anderson Mota Brito. Na oportunidade, também foi juntado um termo de revogação assinado pela parte autora. É pacífico o entendimento de que a constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa a revogação tácita do mandato anteriormente concedido. A procuração mais receente concede poderes aos advogados Francisco de Carvalho Silva e Anderson de Mota Brito. O mandato do advogado Wender Lima de Lima foi revogado tacitamente e ele não mais possui poderes para receber a integralidade do crédito em nome da parte autora. Não cabe a este juízo decidir sobre a alegação de infração ética supostamente cometida pelos novos patronos. Além disso, o advogado que protocolou a ação, caso se sinta lesado, pode procurar os meios adequados para apurar a suposta infração. O próprio site da OAB-MA permite o envio de relatos de modo pessoal ou anônimo. No sítio eletrônico da entidade sui generis também há três opções de contato da Comissão de Assistência, Defesa e Prerrogativas do Advogado. É a referida entidade competente para apurar os relatos sobre a nova procuração e das supostas afirmações tecidas pelos advogados Francisco de Carvalho Silva e Anderson de Mota Brito sobre a conduta do advogado Wender Lima de Lima. Ademais, quanto ao conflito existente entre os profissionais, adoto o seguinte entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. LITÍGIO PARTICULAR. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revogado o mandato anteriormente concedido pelo exequente, deixou o recorrente de representar os interesses daquele, não se mostrando razoável se dê a expedição do alvará para levantamento da quantia principal em nome do advogado, que não mais possui poderes expressos para levantamento de valores em nome da parte. 2. Impossível a reserva dos honorários estipulados em contrato, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, pois esta pressupõe tenham os advogados mandato regularmente outorgado pela parte, o que não é mais o caso. Descabe, no âmbito da Justiça Federal, dirimir as questões acerca da legitimidade para recebimento dos honorários contratuais, que apenas podem ser reservados se apresentado o contrato particular, anteriormente à expedição do precatório, por advogado regularmente constituído. 3. Eventual litígio entre os advogados (substabelecido e substabelecente) deverá resolver-se em Juízo próprio, já que a competência da Justiça Federal está taxativamente prevista no art. 109 da Constituição. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00240434020174010000 0024043-40.2017.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/09/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2017 e-DJF1). Não cabe a este juízo, nos presentes autos e na presente fase processual, solucionar litígios particulares entre os advogados. B) Da certidão elaborada na Secretaria Judicial na data de 28/11/2022: Não vislumbro irregularidades no referido documento. É dever funcional do servidor em atendimento no balcão prestar as informações processuais e confeccionar documentos. Haveria irregularidade se a parte comparecesse na Secretaria Judicial e não recebesse informações sobre os processos que possui em seu nome. Além disso, é notório que o teor do que foi dito pela parte autora deveria constar em certidão. De fato, consoante a legislação pátria, os deveres funcionais e a assinatura da parte autora, não há como contrapor que o servidor redigiu aquilo que lhe foi informado. De modo superficial, não há como o juízo aferir se as informações prestadas ao servidor são verdadeiras, e aqueles que se sentirem lesados pelo teor da informação prestada, podem procurar os meios cabíveis para sanar a possível lesão. Além disso, o Código de Processo Civil elenca que Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária. [...] Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios (BRASIL, 2015, n.p). Ademais, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão atualizado pela Lei Complementar n 254/2022, afirma que Art. 91. Cada juízo de direito terá uma secretaria que executará os serviços de apoio aos respectivos juízes, nos termos da lei processual e da presente Lei, supervisionada pelo juiz em exercício e dirigida por um secretário judicial. §1º Compete à secretaria de vara e ao seu secretário: I – receber do serviço de distribuição os feitos judiciais, inquéritos, petições e demais documentos, procedendo à autuação, se for o caso, e levando ao juiz da vara para despacho; II – cumprir os despachos e as determinações do juiz e praticar os demais atos de suas atribuições, decorrentes de lei, provimento e atos do presidente do Tribunal, do corregedor-geral e do juiz diretor do fórum; III – proceder às anotações referentes ao andamento dos feitos no sistema de computação; IV – preparar expedientes para despachos e audiências; V – exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento; VI – expedir certidões extraídas dos autos, livros e demais papéis sob sua guarda; VII – elaborar boletim diário contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação no Diário da Justiça e intimação das partes; VIII – elaborar editais para publicação; IX – expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo juiz da vara; X – realizar diligências determinadas pelo juiz da vara, diretor do fórum, juízes corregedores e corregedor-geral da Justiça; XI – lavrar os termos de audiências em duas vias, juntando a via oficial ao livro de registro de termos de audiência, de folhas soltas, e a outra via aos autos respectivos; XII – registrar as sentenças no livro de sentenças, o que poderá ser feito por cópia ou fotocópia em livro de folhas soltas; XIII – quando determinado pelo juiz, abrir vistas dos autos aos advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público, fazendo conferência das folhas e certificando esta circunstância nos autos e no protocolo, onde deverá ser assinado o recebimento dos autos; e, quando da devolução, proceder também à conferência das folhas, certificando a devolução e a conferência, mediante termo nos autos, dando baixa no protocolo; XIV – certificar nos autos os atos praticados; XV – prestar ao juiz, no prazo de três dias, informações por escrito nos autos; XVI – remeter os autos ao Tribunal de Justiça, no prazo máximo de três dias, contados do despacho de determinação de encaminhamento dos processos em grau de recurso; XVII – encaminhar os autos para baixa na distribuição e arquivo, quando determinado pelo juiz; XVIII – informar ao juiz, por escrito, sobre os autos, cujo prazo de vista esteja excedido, para a adoção das providências cabíveis; XIX – informar ao juiz sobre autos indevidamente parados na secretaria; XX – requisitar ao arquivo, quando determinado pelo juiz, a apresentação de autos de processos arquivados; XXI – executar quaisquer atos determinados pelo Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e juiz da vara; XXII – zelar pelo cumprimento, com a diligência devida, dos despachos e decisões judiciais. É límpido que os servidores da Secretaria Judicial prestam serviços de apoio aos respectivos juízos. Desse modo, é imprescindível que possuam poderes para juntar certidões nos autos, independente do teor das informações prestadas pelos jurisdicionados ou pelos patronos. É cediço que principalmente aqueles que trabalham no atendimento presencial possam cumprir os deveres funcionais sem que pesem, de modo pessoal, com o uso de seu nome, sem fundamentação, sem respeito ao processo disciplinar próprio, qualquer menção, ainda que superficial ou dúbia, de indício de irregularidade quando do exercício de sua função. Ademais, quando o servidor elabora um documento, ele o faz em nome do Poder do Judiciário e não em nome próprio. A própria Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade civil, no art. 37, §6º, afirma que as pessoas de direito público são regidas pela responsabilidade objetiva. Assim, a ação de regresso com demonstração de dolo ou culpa somente pode ser ajuizada pela pessoa de direito público. C) Da vida acadêmica e profissional do advogado Wender Lima de Lima e do suposto abuso de poder praticado pelo membro do Ministério Público: Entendo que as alegações trazidas aos autos não têm identidade com o teor da ação. O advogado Wender Lima de Lima alega que vem sofrendo perseguições de terceiros, contudo entendo que no presente processo não há como decidir sobre isso. É um assunto completamente estranho ao objeto do processo. Além disso, repito, há meios próprios para reparar os supostos danos sofridos. É papel do Ministério Público, nas ações criminais de sua titularidade, acusar. Quando o acusado entende que houve excesso, deve procurar os órgãos que regulamentadores das diversas profissões que atuam em um processo penal. Apesar do Sr. Wender Lima de Lima informar que se sente ofendido com as ações criminais mencionadas, este juízo apenas trata sobre o teor das denúncias nos autos próprios. A verdade é que é sempre o advogado Wender Lima de Lima que menciona a referida ação nos processos civis em que atua. d) Da suposta litigância de má-fé, do suposto dever de reparar os danos morais e dos supostos crimes praticados por parte dos novos patronos: Como bem salientado no item “a)”, entendo que o litígio que existe entre os novos patronos e o patrono que ajuizou a ação é questão puramente ética. Repito, a procuração mais recente revoga os poderes da anterior. Não cabe a este juízo aferir como se deu a revogação, uma vez que há procuração atual e devidamente assinada nos autos. De modo primário, não entendo que houve a litigância de má-fé. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. O pedido de reparação de danos morais ultrapassa o objeto da presente demanda e não há espaço para alegações de mérito na presente fase processual. Não há como este juízo julgar um pedido de dano moral sem o mínimo instrução probatória e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa. O pedido de condenação nos crimes de calúnia, patrocínio infiel, falso testemunho e fraude processual é ainda mais amplo. Não há como este juízo fazer o julgamento dos referidos crimes no interior de um processo civil. Além disso, não há como prolongar a marcha processual, já houve o trânsito em julgado e houve o depósito do valor da condenação. Indefiro o pedido de reparação de dano moral e de condenação criminal. Na oportunidade, indefiro qualquer outro pedido que ultrapasse o objeto da ação e não seja compatível com a fase processual. E) Das informações prestadas sobre os autos, do suposto “comércio” de depósitos judiciais e dos atos praticados nos processos mencionados pelo advogado Wender Lima de Lima: Cumpre destacar que os atos processuais, em regra, SÃO PÚBLICOS. Apenas alguns processos ficam limitados às partes e aos seus advogados. A própria Constituição Federal consagra que Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (BRASIL, 1988, n.p). Frise-se o que menciona o art. 93, também da Constituição Federal: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (BRASIL, 1988, n.p). Todo indivíduo que comparecer na Secretaria Judicial e solicitar informações de um processo público deve ter sua solicitação atendida. Não há que se falar em “terceiro de má-fé”, a publicidade dos atos processuais é garantia constitucional. Ademais, o próprio Processo Judicial Eletrônico permite a consulta pública que informa todo o extrato processual, inclusive o teor de despachos, decisões, sentenças e certidões. O Sistema do PJE tem um movimento específico de “trânsito em julgado” que também aparece nas movimentações. A consulta pública permite a pesquisa pelo preenchimento de diversas informações, dentre elas o número da OAB e o nome do advogado. Acrescente-se que o sítio eletrônico JusBrasil também é meio hábil para consulta processual pelo nome do patrono. Toda pessoa que tenha assinatura dos serviços fornecidos poderá consultar o número dos processos vinculados a determinado advogado. De acordo com sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a Comarca de Arame-MA possui uma população estimada de 32.825 habitantes e área territorial de 2.976.039 km². É límpido que se trata de uma pequena cidade e que apesar da extensão territorial, as áreas de preservação são predominantes e há uma vasta área indígena. É corriqueiro que os jurisdicionados saibam das movimentações processuais uns dos outros, principalmente quando se trata de liberação de valores. É comum que as pessoas procurem as dependências do Fórum e indaguem sobre o recebimento de seus créditos. A suposta probabilidade de informações privilegiadas não tem respaldo.
Trata-se de uma acusação severa que paira sobre toda a equipe que compõe a presente comarca e ignora os fatos acima elencados. Há a menção e 4 (quatro) processos que indicariam um suposto “comércio de depósitos judiciais”. Não é crível que apenas 4 (quatro) processos sejam capazes de evidenciar a realidade da Comarca. Além disso, a dinâmica dos atos processuais mencionados pelo advogado Wender Lima de Lima o causam estranheza, contudo, não há como ele ter ciência de toda dinâmica de trabalho presente em todos os processos em trâmite na Comarca. Cumpre destacar que não cabe a este Magistrado definir o horário de cumprimento dos mandados por parte dos Oficiais de Justiça. É cediço que o horário de atendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão inicia às 08:00h e termina às 18:00h. Se o atendimento presencial pode ser ininterrupto, os Oficiais de justiça são livres para organizar o cumprimento dos mandados durante o dia e como acharem conveniente, desde que respeitados os prazos e a legislação pátria. Ademais, as intimações podem ocorrer pelo aplicativo de mensagens whatsapp. Não vislumbro desarmonia nos requerimentos das partes em ter 50% do crédito depositado em sua conta bancária. A parte que logra êxito na ação é que é a titular do crédito e não o seu patrono. A procuração com poderes especiais apenas autoriza o recebimento em nome da parte, não há transferência na titularidade do crédito. Ademais, verifico que podendo requerer a integralidade do crédito, as partes resguardam os valores dos honorários contratuais. Não é possível verificar dano ao patrono, pois munido do contrato, ainda poderia requerer em ação judicial própria o recebimento de seus honorários, e o que ocorre é o recebimento nos mesmos autos em que houve o depósito. Ao afirmar que há um comércio de depósitos judiciais na comarca, o advogado Wender Lima de Lima infere que há troca, compra e venda. Com isso, aduz que existe recebimento indevido de valores. Afirma ainda que isso somente ocorre nas ações declaratórias de inexistência de débito. Reitero que o patrono não tem conhecimento sobre todas as ações que tramitam na presente comarca. Além disso, não existe informações privilegiadas de processos que são PÚBLICOS. Por fim, são meras afirmações desconexas com a realidade. O advogado Wender Lima de Lima menciona o processo de nº 908-09.2014.8.10.0068 e afirma que “[…] a filha da parte autora que NÃO tinha comparecido no fórum desta urbe para obter qualquer tipo de informação referente ao processo em análise durante todo o seu trâmite, surpreendentemente e de forma até mesmo milagrosa compareceu perante este douto juízo [...]”. Convém destacar que o mencionado patrono requereu o depósito integral do crédito na data de 08/04/2022. A filha compareceu voluntariamente na Secretaria Judicial e informou que sua genitora faleceu no ano de 2016. O que parece ser surpreendente é que o patrono não mais possuía poderes para receber a integralidade do crédito, como se sabe, a morte da outorgante cessa o mandato. Aproximadamente 6 (seis) anos separam a data do óbito e a expedição de alvará em nome do patrono, contudo, nestes autos não há como inferir se o patrono tinha conhecimento do óbito e nem quando houve o último contato entre cliente e advogado, do mesmo modo não há como imputar qualquer tipo de responsabilidade, uma vez que não há identidade com o objeto da presente ação. F) Da retenção do cartão bancário da parte autora por comerciantes locais: A jurisdição é regida pelo princípio da inércia. Como bem esclarece o art. 2º, do CPC “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (BRASIL, 2015, n.p). A mera informação de que o cartão bancário da parte autora não se encontra em sua posse não é capaz de fomentar uma decisão no bojo da presente ação. A parte autora pode buscar as autoridades policiais da cidade para informar sobre a retenção. Além disso, não cabe a este juízo determinar a redefinição de senha de acesso. A parte autora pode procurar a instituição financeira e resolver todo o imbróglio na via administrativa. Indeferido o pedido de resgate de cartão e redefinição de senha por não ter identidade com o presente processo. Ademais, é dever da parte autora informar conta bancária apta ao recebimento de valores. G) Da irresignação dos patronos e da hipertrofia processual: Em regra, as decisões judiciais podem ser objeto de recurso. Quando uma parte entende que houve equívoco, deve ela manejar o recurso cabível. A insatisfação com determinado ato não pode fomentar uma hipertrofia processual desnecessária. Não há como pedir celeridade e atravessar diversas petições que não guardam compatibilidade com a fase do cumprimento de sentença. É contraditório requerer que este juízo dê cumprimento ao Provimento de nº 53, de 8 de dezembro de 2022 e ao mesmo tempo formule 13 (treze) pedidos que em sua maioria são incompatíveis com o cumprimento de sentença. H) Do valor depositado em juízo e da expedição de alvarás: Entendo que entre o patrono que ajuizou a ação, a parte autora e seus novos patronos não há divergências quanto ao pedido de liberação de valores depositados. Os novos patronos formulam que a parte autora deseja receber tão somente o valor de 50% do crédito em conta bancária de sua titularidade. Além disso, o advogado que ajuizou a ação também requereu o depósito em conta de sua titularidade apenas do valor de 50% do crédito, conforme contrato na modalidade quota litis. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes são devidos ao advogado que laborou na ação até o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, PROFIRO AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES: i) Expeça-se alvará de transferência em nome do advogado Wender Lima de Lima dos valores de honorários sucumbenciais que foram fixados em 20% da condenação; ii) Expeça-se alvará de transferência para a conta de titularidade da parte autora de 50% do valor da condenação; iii) Expeça-se alvará de transferência em nome do advogado Wender Lima de Lima de 50% do valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 15 de dezembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo