Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BENTO LUPECINO FERREIRA
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo n. 0800843-82.2021.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por BENTO LUPECINO FERREIRA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., requerendo a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré, sustentando, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer ainda, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Apresentada contestação, o réu sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão de Saneamento e Organização no ID 81565721. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Passo ao mérito. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Compete à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi apresentado pela parte ré (ID 45951553), e dele se constata a contratação (art. 373, II, CPC). Dada a regularidade da relação contratual, subsistem todos os seus efeitos, não havendo que se falar em fraude e condenação por restituição de indébito, pois os valores consignados no benefício são devidos, muito menos há que se falar em indenização por danos morais por falta de substrato fático e jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIMEM-SE as partes. 2. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedindo de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Pinheiro/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro