Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CICERA FERREIRA BASTOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803230-61.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cícera Ferreira Bastos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo - MA, na Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, movida pela Apelante contra o Banco Bradesco SA. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 40994160) - A Autora, pessoa idosa e aposentada, relata ter sido surpreendida com descontos em seu Benefício Previdenciário relativos a um contrato de Empréstimo Consignado (nº 330886179-2) que alega jamais ter celebrado com a Instituição Financeira. Diante da suposta fraude, pleiteia a declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação do Requerido à repetição de indébito em dobro no valor de R$ 4.790,40 (quatro mil, setecentos e noventa reais e quarenta centavos), e ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID 40994175) - O Banco Requerido arguiu, em sede de preliminar, a impugnação à Gratuidade da Justiça, a inépcia da Petição Inicial por ausência de documentos essenciais (extratos bancários), a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a conexão com outras Ações movidas pela Autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, informando que o contrato em questão é oriundo de cessão de carteira do Banco PAN, o que justificaria o desconhecimento pela Autora. Impugna os pedidos de repetição de indébito e de indenização por Danos Morais, por ausência de ato ilícito. Sentença (ID 40994182) - O Juízo de Origem, com base na Portaria nº 28812022 e mencionando um aumento exponencial de Demandas com indícios de advocacia predatória, determinou o comparecimento pessoal da Autora à secretaria para ratificar a procuração. Diante do não comparecimento da parte, o Magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, por irregularidade da representação processual, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Maria Cícera Ferreira Bastos (Autora) Razões da Apelante (ID 40994186) - A Apelante pugna pela anulação da Sentença, argumentando que o instrumento de mandato juntado aos autos é válido e que seu advogado possui capacidade postulatória plena, não havendo qualquer indício concreto de irregularidade no presente feito. Aduz ainda que não houve a intimação pessoal do Autor, antes da extinção do processo. Requer, assim, o retorno dos autos à Origem para o seu regular processamento e julgamento. Contrarrazões (ID 40994188) - O Banco Apelado pleiteia o desprovimento do Recurso e a manutenção integral da Sentença. Argumenta que a extinção do feito foi correta, uma vez que a Apelante não cumpriu a determinação judicial para sanar o vício de representação apontado pelo Juízo, o que leva à aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC. Parecer do Procurador de Justiça (ID 43545827) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, devendo a Sentença ser anulada. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da ordem judicial que determinou o comparecimento pessoal da parte Autora à Secretaria do Juízo para ratificar a procuração outorgada ao seu advogado, sob pena de extinção do feito, e, por conseguinte, da validade da Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o descumprimento de tal determinação. Com efeito, o artigo 76 do Código de Processo Civil confere ao Magistrado o poder-dever de, verificada a irregularidade na representação da parte, suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. A extinção do processo, no caso do Autor, é a consequência legal para o descumprimento da diligência. Contudo, a medida determinada pelo Juízo de Origem, data venia, revela-se um excesso de formalismo que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A procuração ad judicia outorgada pela parte ao seu advogado goza de presunção de veracidade e validade, sendo o instrumento hábil para comprovar a capacidade postulatória. Embora sejam louváveis as preocupações do Magistrado sentenciante em coibir a advocacia predatória, especialmente em face da população hipervulnerável, tal zelo não pode se converter em um obstáculo injustificado ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de comparecimento pessoal de uma parte, idosa e residente em zona rural, à sede do Juízo para um ato de mera ratificação de um documento já constante nos autos e cuja validade não foi concretamente impugnada, cria uma barreira processual desproporcional. A suspeita genérica de irregularidades, baseada no aumento do número de ações ou em situações ocorridas em outros processos, não é suficiente para macular a representação processual em um caso concreto, no qual inexistem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do mandato. Ademais, ainda que se considerasse viável a determinação judicial, a intimação para a prática de ato personalíssimo, como é a ratificação de poderes, deveria ter sido dirigida pessoalmente à parte Autora, e não apenas ao seu patrono. A intimação via advogado não supre a necessidade de cientificação pessoal para um ato que depende exclusivamente da manifestação de vontade do outorgante. Consoante entendimento pacífico, "tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente" (STJ. Terceira Turma. REsp 1309276/SP). A ausência de intimação pessoal da Autora para cumprir a diligência invalida a sanção processual aplicada posteriormente. Nessa mesma linha de raciocínio, o douto Procurador de Justiça opinou que "carece de embasamento jurídico a exigência de comparecimento da parte autora à Secretária da Vara para ratificar a Procuração, sendo tal imposição, no mínimo, excesso de formalismo, cujo descumprimento não se enquadra nas hipóteses de indeferimento da Inicial". Dessa forma, a extinção prematura do feito, fundamentada no não atendimento a uma determinação que extrapola o devido processo legal, cerceou o direito de defesa da Apelante e impediu a análise do mérito da Demanda. A anulação da Sentença é, portanto, medida que se impõe, a fim de garantir o regular prosseguimento do processo na instância de Origem. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR A RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO PELA PARTE AUTORA E COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER O PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – Determinado o comparecimento do autor em Juízo para ratificar os termos da procuração outorgada, a sua intimação deve ser pessoal, o que não ocorreu na hipótese. II - Tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente (STJ. Terceira Turma. REsp 1309276/SP. Relator: Min. João Otávio de Noronha. 26.04.2016). III – Apelação cível conhecida e provida de acordo com o parecer ministerial para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. (...) (TJMA - ApCiv 0803823-56.2023.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/05/2025) - Negritado. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 76, §1°, I e 485, IV, DO CPC. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A parte autora não está obrigada a comparecer em Juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos e confirmar a efetiva contratação do advogado, conforme determinado pelo Juízo de origem, uma vez que a mera lesão ou mesmo a ameaça de lesão a direito constituem, por via de regra, condições suficientes à deflagração do processo judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. A extinção do processo por ausência de comparecimento pessoal da parte caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença de extinção da ação sem resolução de mérito. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (...) (TJMA - ApCiv 0804883-64.2023.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/04/2025)- Negritado.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pela Autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a Sentença de Origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o seu regular processamento e julgamento, como entender de direito. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência