Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADA: JAILSON ALVES GOMES ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - OAB MA4049-A EMBARGADO(A)/PARTE AUTORA/EXEQUENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME ADVOGADO(A): MORGANA LIMA SERENO - OAB MA16812-A; THIAGO SERENO FURTADO - OAB MA10512-A; KATIMAR MOREIRA COSTA - OAB MA16534-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4612/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alega o Embargante, em apertada síntese: “Nenhum dos argumentos lançados pelo Embargante restaram devidamente apreciados. A decisão embargada houve por bem em (I) declaração de nulidade parcial do processo e (II) declarar os efeitos da coisa julgada, com relação a questão do cálculo do saldo devedor, sem ao menos levar em consideração os artigos de lei invocados pelo Embargante. Bem como os honorários fixados, pois o Embargante e pessoa pobre sem condições de arcar com as despesas processuais, o que devera ser reformada pra ser declarada improcedente.” CABIMENTO. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1. VÍCIOS. Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n.2218/2023-2 - id. 26109717 - Págs. 1 a 3) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão. Os motivos pelo não conhecimento do recurso inominado foram devidamente explicitados pelo colegiado assim como o foi o benefício da assistência judiciária gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º). Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado. ACLARATÓRIOS. Conhecidos e rejeitados. Decisão colegiada mantida. Litigância de má-fé não configurada no caso concreto. MULTA. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º). SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO O: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 12 DE SETEMBRO A 19 DE SETEMBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800153-42.2022.8.10.0012 EMBARGANTE/PARTE REQUERIDA/ Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC). Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.