Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800763-43.2022.8.10.0098.
APELANTE: MARIA DOS REIS SOUSA DA CRUZ ADVOGADO: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/PI 10.862), LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/PI 12.646)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO MATÕES/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Reis Sousa da Cruz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., rejeitou as preliminares e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Condenou-se, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Maria dos Reis Sousa da Cruz apresentou o presente recurso, sustentando, em síntese, que não restou configurada a litigância de má-fé na espécie, pelo que requer a exclusão da penalidade da sentença. Contrarrazões recursais apresentadas, em que o apelado defende o não conhecimento do recurso e, caso não acolhida, pugna pelo desprovimento da pretensão recursal. Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (id. 36029561), opinou pelo não conhecimento do recurso. É o Relatório. Decido. Inicialmente, devo ressaltar que o presente Recurso carece de um dos pressupostos de admissibilidade, porque formalmente irregular. Com efeito, nota-se que a sentença de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorais e condenou a autora apenas ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Logo, os fundamentos trazidos nas razões recursais não se coadunam com o que está expresso na sentença, uma vez que a apelante pugna tão somente pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, sendo que não houve condenação nesse sentido, razão pela qual o presente apelo carece, nesse particular, de requisito extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de impugnação específica dos termos do julgado, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉPCIA RECURSAL – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente deve apresentar, em suas razões recursais, fundamentos de fato e de direito que se coadunem com o ato decisório impugnado, capazes de refutar o que restou decidido, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. É inepto e não deve ser conhecido o agravo regimental dissociado dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo não conhecido. (AgR no(a) Ap 053045/2015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) O presente apelo, pois, é formalmente irregular, face ao descumprimento do ônus previsto no dispositivo em comento. Tratando-se, pois, de matéria insuscetível de análise no segundo grau, incumbe ao relator não conhecer do Recurso: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, não conheço do presente Recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 12 de junho de 2024. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator