Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DELFINA DA COSTA SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. I. A inexistência de tentativa prévia de solução do conflito por meio da autocomposição não importa falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801346-29.2022.8.10.0033 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta Presidente e Relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos cinco de março de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pela parte supracitada em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Aduziu que o interesse de agir não está condicionado à busca prévia pela autocomposição entre as partes litigantes; 1.1.2 Sustentou que “não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais”. Por isso, requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular tramitação. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Requer que a demanda seja julgada improcedente. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição Entendo que deve ser provido o apelo. Isso porque, ao condicionar o interesse de agir do recorrente à existência de prévia tentativa de autocomposição, o juízo a quo violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º XXXV da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito”. Segundo compreende a jurisprudência pátria, a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito consubstancia apenas uma faculdade do autor da demanda, e não uma obrigação. Ressalto ainda que o comprovante de tal tentativa não se amolda ao conceito de documento essencial à propositura da demanda, inexistindo embasamento legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir à comprovação de tentativa anterior de composição entre as partes. Como se sabe, o interesse de agir se caracteriza quando verificado o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Como consta no voto vencedor da AC 5002734-53.2021.8.13.0327 TJMG: “Por um lado, não é possível a obtenção do bem da vida sem o concurso da Jurisdição (necessidade); e, por outro, que o meio processual utilizado é o melhor ou mais apto para alcançar a pretensão (adequação); além disso, a ação judicial deve ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pela parte autora (utilidade)”. No caso em tela, não há dúvida que a pretensão autoral de anular os contratos que originaram as cobranças alegadamente indevidas e obter reparações a título de dano material e moral encontra guarida no procedimento processual ajuizado no juízo a quo, sendo considerado adequado, necessário e útil ao fim pretendido. Desta feita, tendo em vista que o juízo a quo não poderia condicionar o regular processamento da ação à prévia tentativa de solução conciliatória da lide, deve ser anulada a sentença recorrida. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4 Jurisprudência aplicável PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA EM PLATAFORMA PÚBLICA. PLATAFORMA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA "CONSUMIDOR.GOV.BR". VIOLAÇÃO À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. I - Não obstante observar que a juíza de 1º grau, ao proferir a decisão atacada, teve por finalidade privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos, bem como prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não se pode descartar a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, tampouco condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. II - Ainda que o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – no recente Procedimento de Controle Administrativo – 0007010- 27.2020.2.00.0000 – CNJ, também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal (Resolução nº 43/2017 do TJMA) apenas recomenda aos juízes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto; IV – correição parcial julgada procedente. (CorreParcCiv 0825405-83.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 14/06/2023). APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da Republica, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS - AC: 08056333420198120017 MS 0805633-34.2019.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 20/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação - Muito embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide - Diante do reconhecimento da presença do interesse de agir da autora, deve ser afastada a possibilidade de extinção prematura do feito - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença e determinar o regular trâmite do feito. (TJ-MG - AC: 10000220568307001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2. Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3. Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4. A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora