Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800070-33.2020.8.10.0097 Ação: [Tarifas] Autor(a): ROSA MARIA COELHO Advogado(a): FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB 8205-MA), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB 7158-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I - Relatório. ROSA MARIA COELHO, por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS, que escolheu a Ré para pagar seu beneficio. A Ré, porém, não lhe informou o direito de ter conta isenta de tarifas, violando a decisão contida no IRDR/TJMA 3043/2017. Ao contrário, lhe induziu ao superendividamento realizando mensalmente os seguintes descontos TARIFA BANCARIA, PARC CRED PESS/MORA CRED PESS. Portanto, obteve vantagem indevida, ao violar a Resolução BACEN nº 3.694/2009, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, incidindo no art. 66. Sustenta que a análise dos extratos bancários deixa claro que a movimentação não ultrapassa os serviços gratuitos. Que a Ré lhe concedeu empréstimo pessoal quando deveria ter concedido empréstimo consignado, aumentando a dívida com juros e tributos. Com isso teve violado sua dignidade de pessoa, causando-lhe dano moral. Invoca sua baixa instrução para corroborar sua hipossuficiência. Que os descontos violam o princípio da impenhorabilidade dos vencimentos. Relaciona os valores que entende caracterizar o dano material. Afirma que estão presentes os requisitos para tutela de urgência a fim de suspender os descontos. Invoca o princípio da inversão do ônus da prova. Ao final requer tutela provisória de urgência para suspender os descontos da TARIFA BANCARIA, PARC CRED PESS/MORA CRED PESS, pena de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela e declaração de nulidade do contrato de conta corrente com a devolução, em dobro, das seguintes grafias: TARIFA BANCARIA, PARC CRED PESS/MORA CRED PESS, ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como os descontos ocorridos após o protocolo desta demanda; declaração de nulidade da contratação do empréstimo pessoal, restituindo à parte requerente, em dobro, a importância de todos os descontos efetivados (parcela e mora), ou a conversão do contrato de empréstimo pessoal simples para empréstimo pessoal CONSIGNADO, aplicando-se a norma contida no art. 170 do Código Civil, devendo ser determinada o recálculo da “dívida” do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor, com apuração do valor que tomou emprestado, bem como a quantia que já fora debitada de sua conta a maior, em liquidação de sentença, com a devolução em dobro, de todos os valores descontados a título de mora bem como do que pagou em excesso; compensação por danos morais causados pelos descontos indevidos com a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do disposto no art. 98 e seguintes do CPC, haja vista que sua situação econômica, não lhe permite pagar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; a condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.818,46. Petição inicial instruída com documentos, Id 27144666. Recebida a petição inicial, mas não concedida a tutela de urgência; concedida a justiça gratuita, Id 35317008. Citação válida e regular da Ré. Contestação tempestiva, instruída com documentos, em que a Ré sustenta, em preliminar, ausência de comprovante atualizado de endereço, o que poderia ferir o princípio do juiz natural; ausência de interesse de agir; prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, esclarece os tipos de conta bancária; afirma que a Autora contratou o pacote, com as tarifas CESTA B. EXPRESSO2 em 08/08/2014, no valor mensal de R$ 9,50 à época; que a conta bancária da Autora, conforme extratos, não é benefício, mas corrente, a incidir as tarifas cobradas, de seu conhecimento, por anos. Disse que em razão da ausência de saldo para pagar as tarifas, (com a nomenclatura: CESTA B EXPRESSO 2), era cobrado o valor parcial da tarifa (com a nomenclatura: VR. PARCIAL CESTA B EXPRESSO 2), e que a parte autora contratou diversos serviços, tais como EMPRÉSTIMO PESSOAL, SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, dentre outros, demonstra que houve a utilização dos serviços oferecidos pelo produto ora reclamado, assim, no mínimo, há sua a aceitação tácita; Afirmou que a Autora optou por receber o benefício em conta corrente; Disse que PARCELA CREDITO PESSOAL
trata-se de parcela de EMPRÉSTIMO PESSOAL contratado; explicou a diferença entre PARC CRED PESS e MORA CRED PESS; Que o empréstimo PESSOAL que foi contratado mediante cartão com chip e senha pessoal, diretamente no caixa eletrônico, outros foram realizados fisicamente: nº 330114436 e 330114923; acrescenta que a Autora efetivamente usou o crédito contratado, o que representa, no mínimo, aceitação tácita; sustenta que se houve fraude, a responsabilidade foi exclusiva da Autora, que entregou o cartão bancário e senha pessoal a terceiro. Sustenta que durante os anos de relacionamento entre Autora/Cliente e Ré/Instituição financeira não houve reclamação. Que não há dano moral compensável, nem dano material indenizável, menos ainda a repetição do indébito, assim como não cabe inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento das PRELIMINARES suscitadas. No mérito, a improcedência dos pedidos da Autora; protestou pela produção de provas. Réplica à contestação, ID 49331648. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi produzida a prova oral. As Partes apresentaram debates orais remissivos às manifestações e pedidos já apresentados aos autos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. II – Fundamentação. Preliminar. Em preliminar, a Ré sustenta ausência de comprovante de endereço atualizado, em nome da Autora, fato que poderia violar o princípio do Juiz Natural. Ocorre, porém, que a conta bancária da Autora é mantida na agência 1077, ou seja, na cidade de Colinas. Além disso, os contratos, que a Ré afirma terem sido celebrados pela Autora, e na Reclamação junto ao portal consumidor.gov, em 13/12/2019, consta como sua residência no Povoado Lajeado, zona rural do município de Jatobá, termo judicial de Colinas/MA. Assim, resta afastada a alegação de ausência de comprovação de endereço ou violação ao princípio do Juiz Natural. Por outro lado, a alegação de falta de interesse de agir não prospera, pois a Autora juntou aos autos prova da reclamação junto à Ré, por meio do portal consumidor.gov, quanto às ilegalidades apontadas. Contudo, na esfera administrativa não obteve solução. Logo, está caracterizado o interesse de agir. Ainda, em preliminar, a Ré sustenta a prescrição trienal das parcelas alegadamente cobradas de forma indevida, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Recurso Especial nº 1.647.706/SP (2017/0008190-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva: DJe 27.03.2018. O v. acórdão do julgado paradigma tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude da conduta da ré, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório do processo e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.647.706/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Extrai-se do fundamento do voto do eminente Ministro Relator o seguinte trecho: Naquela oportunidade, ressaltou-se que a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) não se limita somente à pretensão condenatória resultante da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de contrato de plano de saúde por mudança de faixa etária, estendendo-se a orientação às ações de reparação cível de natureza diversa, quando aferido o enriquecimento sem causa. A propósito: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCTs). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em novembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). O autor ajuizou a ação em fevereiro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial não provido." (REsp nº 1.220.934/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013, DJe 12/6/2013) Por tal motivo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos a maior ficou limitada ao prazo prescricional trienal anterior ao ajuizamento da demanda, conforme previsto no 206, § 3º, IV, do Código Civil. Não há aplicar o entendimento firmado pela Corte Superior ao presente caso. A ratio decidendi do julgamento paradigma está na vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, aquele decorrente de cobrança por serviço não prestado. No caso dos autos, houve a prestação do serviço, seja a conta corrente bancária e os contratos de empréstimos. Logo, não se trata de enriquecimento sem causa. A cobrança das tarifas ocorreu por serviço efetivamente prestado. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, afasto as preliminares. Passo ao mérito.
Trata-se de ação em que a Autora questiona o contrato de conta-corrente bancário e, assim, as tarifas cobradas em sua decorrência, bem como questiona pagamentos de empréstimos PARC CRED PESS/MORA CRED PESS. O contrato de abertura de conta bancária é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). No caso dos autos, a Ré instruiu a contestação com cópia do contrato de abertura de conta corrente, Id 37002043. As Partes desse contrato são capazes, o objeto do contrato é lícito e a forma escrita. Portanto, o contrato reúne os elementos essenciais à sua existência, validade e eficácia. A Autora não provou que a abertura da conta corrente bancária destinava-se exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário. Ao contrário, os extratos bancários, Id 27145382, e o cartão bancário de débito, crédito, crediário, ID 27145376, provam a utilização de serviços próprios de conta corrente. É inegável que a Autora tem direito a ser informada dos ônus incidentes da conta corrente bancária, em especial acerca das tarifas para sua manutenção. Porém, não há previsão legal acerca de como a instituição financeira deve fazer prova de que cumpriu esse dever. Logo, resta atendido pelas cláusulas contratuais, notadamente quando o consumidor é alfabetizado, como no presente caso. Ademais, o costume comercial, nesse caso, é no sentido de que o pretendente a conta corrente bancária foi informado e sabe que, para obter esse tipo de serviço, terá que remunerar a instituição financeira. Ninguém imagina que o serviço de conta corrente é gratuito. Para o serviço de conta corrente bancária é legítima a cobrança de tarifa em contraprestação. Aliás, contratação desse pacote de serviços ocorreu formalmente, conforme documento trazido aos autos, ou seja, Termo de Opção à Cesta de Serviço, Id 37002041. Ademais, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiu que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias pra o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja previa e efetivamente informado pela instituição financeira.” A cobrança da cesta de serviço da conta corrente não vai de encontro à tese referida, pois a tarifa não é para o recebimento do provento e/ou benefício previdenciário, mas sim, em razão dos serviços incluídos no contrato de conta corrente. Seu fato gerador é o serviço de conta corrente e não o recebimento do valor do benefício previdenciário. Ademais, ao tempo da abertura da conta corrente não havia sido julgado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva referido. Logo, não havia como desatender ao decidido naquela oportunidade, pela simples razão de haver a decisão, ainda. Por meio da Autorização para crédito do benefício do INSS, foi oportunizado à Autora o crédito em conta poupança, inclusive. Assim, embora a Ré seja instituição financeira credenciada junto ao INSS, ao contrário do afirmado pela Autora, não lhe foi imposto o recebimento em conta corrente. Porém, a Autora indicou a conta corrente que era titular, Id. 37002045. O arrependimento posterior, evidenciado nesse caso, não é motivo para tornar nulo ou ineficaz o contrato de conta corrente, assim como as tarificas pelos serviços oferecidos, contratados e, sobretudo, utilizados por anos consecutivos. Ocorre, porém, que ninguém é obrigado a manter o contrato de conta corrente. Logo, desejando a Autora/Consumidora passar a receber a receber o benefício previdenciário apenas pelo cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, está no exercício de seu direito. Contudo, não há pedido nesse sentido. No que tange à cobrança denominada “PARC CRED PESS/MORA CRED PESS”, na contestação da Ré esclareceu que: 1. PARC CRED PESS Significa que o valor está sendo debitado no dia do vencimento do empréstimo pessoal contratado pela parte autora, tendo em vista a existência de saldo suficiente para quitar, total ou parcialmente, a prestação que se vence; b. Caso seja quitada totalmente a parcela, só ocorrerá descontos deste empréstimo no mês seguinte e inexistirá MORA CRED PESS, que é o pagamento da parcela após o vencimento. c. Não ocorrendo saldo no dia do vencimento, ou seja, zerado (R$ 0,00), está nomenclatura não existirá no extrato do mês, posto que não houve desconto no vencimento e será cobrada posteriormente com a nomenclatura MORA CRED PESS, por ter sido quitada fora do vencimento. Não se trata, pois, de tarifa, mas de mensalidade para pagamento de empréstimo realizado pela Autora. No caso, a Autora questiona as parcelas dos seguintes contratos: PARC CRED PESS (CONTR 330114923): 72 X R$ 43,05= R$ 3099,60 X 2 = R$ 6.199,20; PARC CRED PESS (CONTR 288518931): 72 X R$ 236,03 = R$ 16.994,16 X 2 = R$ 33.988,32; PARC CRED PESS (CONTR 330115070): 71 X R$ 102,74 = R$ 7.294,54 X 2 = R$ 14.589,08; PARC CRED PESS (CONTR 330115195): 71 X R$ 44,03 = R$ 3.126,13 X 2 = R$ 6.252,26; PARC CRED PESS (CONTR 330114436): 40 X R$ 375,38 = R$ 15.015,20 X 2 = R$ 30.030,40 MORA CRED PESS: 60 X R$ 246,43 = R$ 14.785,80 X 2 = R$ 29.571,60 Declarar ilegal os pagamentos, significaria dizer que a Autora está dispensada de pagar pelos empréstimos que realizou, na forma que se obrigou. Com efeito, a Ré trouxe aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 330114923, Id 37002048, e 330.114.436, realizados pela Autora. Os demais empréstimos foram realizados diretamente pela Autora, com utilização de seu cartão magnético e senha pessoa e intransferível, diretamente em caixa eletrônico, cujos valores foram creditados em sua conta bancária e efetivamente utilizados pela Autora. Não, há, assim, nenhum vício a macular tais contratos. Por serem sinalagmáticos, a Autora deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, pena de enriquecer-se ilicitamente. Pagamento, estes, que não equivalem a penhora do salário. Aposentado não está liberado de pagar pelos empréstimos que legalmente contratou. Não se nega que a Autora tem o direito a empréstimo, por pagamento consignado em seu benefício previdenciário, que normalmente traz custo menor. Porém, para isso deve requerer à instituição financeira. Esta, não está obrigada legalmente de oferecer apenas a referida modalidade de empréstimo ao cliente. Este, inclusive, tem a liberdade de contratar outro produto. Aliás, com relação aos empréstimos realizados diretamente no caixa eletrônico, a Ré sequer teria como fazer diferente, pois a Autora, livremente, optou de contratar, na modalidade escolhida, sem nenhuma possibilidade de ingerência da Ré sobre sua escolha. Ademais pretender que a instituição financeira só ofereça empréstimo na modalidade de pagamento consignado significaria limitação ilegal na atividade comercial. Cabe ao contrante postular o empréstimo, na modalidade que melhor de convir. E, caso não aceite, livremente poderá buscar outra instituição financeira, pois o pagamento é diretamente no benefício previdenciário, sem o intermédio da instituição em que o recebe. Assim, converter os contratos de empréstimos em contrato de empréstimo para pagamento na forma consignada, inclusive após a quitação de vários, representaria beneficio ilegal à autora, em detrimento da liberdade de contratar, uma vez que não prova miníma que a Autora tenha sido induzida a erro, pela Ré, na contratação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES CONSIGNADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE SAQUES, SUJEITOS AOS MESMOS ENCARGOS. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA E FRUIÇÃO DA QUANTIA. REGULARIDADE DA BASE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS OU IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado pela parte ré a adesão de cartão de crédito consignado associada à efetiva contratação de empréstimo creditado na conta bancária do requerente, não ha falar se afigure abusiva ou indevida o desconto do pagamento mínimo junto ao benefício previdenciário da parte autora. 2. Conforme entendimento do STJ, se o contrato de cartão de crédito consignado não induz "à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado", não há "como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado", ainda que para a realização de saques (AgInt no AREsp 1518630 / MG). 3. Ausente a demonstração de que foi violado o de dever de informação acerca da modalidade contratual, sem que existam elementos palpáveis induzindo à possibilidade da contratação do empréstimo consignado, não ha falar na conversão da modalidade contratual. 4. A conjectura atrelada ao aparente equilíbrio da base objetiva do negócio, afeta ao efetivo percebimento e fruição da quantia contratada, associado à não demonstração de vícios da vontade ou cobrança de juros iníquos, de modo a romper todo o sinalagma da relação contratual, desautoriza seja o negócio celebrado simplesmente tomado por inválido ou inexistente, com o reconhecimento do direito da parte autora à repetição integral ou m esmo à ocorrência do dano moral. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553218-7/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO - VÍCIO DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal. Se no contrato aderido pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há falar em violação do dever de informação do fornecedor. Sem prova da ocorrência de abusividade, não há falar inexistência a contratação ou conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado. Inexistindo prática de ato ilícito, descabe a pretensão de condenação da instituição financeira à reparação civil por danos morais. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446212-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2020, publicação da súmula em 30/07/2020) A vista disso, excluída a alegação de ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias e das parcelas para pagar os financiamentos, bem como de conversão dos contratos, afasta-se a alegação de dano material. Por fim, a Autora postula, ainda, indenização por dano material e compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal. A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Como é sabido, a fixação da responsabilidade indenizatória pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Contudo, como se vislumbra dos autos, ter a instituição financeira cometido qualquer ato ilícito que enseje o pleito indenizatório. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. GUARDA POR TEMPO INDETERMINADO. INVIABILIDADE. - É regular a dívida proveniente de empréstimo bancário, quando demonstrada a efetiva contratação por meio de terminal de autoatendimento e comprovado que o valor foi creditado na conta do consumidor. - Ausente a comprovação da ocorrência de ato ilícito, bem como nexo causal e dano, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. - Não existe qualquer previsão legal que obrigue as instituições financeiras a manterem os registros de imagens de circuito interno por tempo indeterminado. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.016033-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, comunique ao FERJ sobre as custas processuais. Após, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Colinas/MA, 15 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO