Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES - MA14642
Réu: HELENA SOUSA PEDROSA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801556-79.2019.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): ANTONIO SOARES PEDROSA Advogado do(a) Vistos em correição. Cuidam os autos de Ação de Interdição ajuizada por ANTONIO SOARES PEDROSA em desfavor de HELENA SOUSA PEDROSA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na Petição Inicial. Conforme se verifica na certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, não foi possível a intimação da parte autora, tendo em vista que seu endereço não foi encontrado. Intimado, o advogado da parte autora não apresentou seu endereço atualizado. É o breve relatório que se faz necessário. DECIDO. Verifica-se que a parte autora não foi encontrada no endereço fornecido na inicial. Neste contexto, emerge como dever da parte manter atualizado seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 274 do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial. Por outro lado, a falta de endereço configura a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando da parte autora. Sua ocorrência, segundo o § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, possibilita que o juiz a conheça em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não proferida a sentença de mérito. Verifica-se assim, que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido de tutela jurisdicional insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. “In casu”, impossível o prosseguimento da demanda, por falta de endereço da parte autora, evento superveniente que obstaculiza seu regular desenvolvimento. Face ao exposto, ante a ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a assistência judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de fevereiro de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)