Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Carvalho Marques Embargada: Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. Advogado: Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB/RJ n. 164.897) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS DIFAL. LEI ESTADUAL N. 10.326/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal fundada na inexigibilidade do ICMS/DIFAL no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 190/2022, por ausência de norma válida e necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal. O embargante alega omissão quanto à análise da constitucionalidade da cobrança com base na Lei estadual n. 10.326/2015 no exercício de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da constitucionalidade da cobrança do ICMS/DIFAL, com fundamento na Lei estadual n. 10.326/2015, no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a exigibilidade do ICMS/DIFAL, destacando a imprescindibilidade de lei complementar para sua cobrança, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE n. 1.287.019 (Tema 1.093). 5. A invocação da Lei estadual n. 10.326/2015 não altera o fundamento central da decisão, pois a ausência de lei complementar à época dos fatos geradores impede a exigibilidade do tributo, tornando irrelevante a existência de norma estadual. 6. O embargante utiliza indevidamente os embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado, por se tratar de recurso sem efeito devolutivo. 7. Não há qualquer vício no acórdão embargado que justifique a sua modificação ou integração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de análise expressa sobre norma estadual não configura omissão quando a decisão embargada já assentou a inexigibilidade do ICMS/DIFAL por ausência de lei complementar, conforme entendimento do STF; 2. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão afronta os limites do art. 1.022 do CPC e enseja a rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 150, III, "c"; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.287.019 (Tema 1.093), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0836517-46.2022.8.10.0001 Sessão virtual: 3 a 10.3.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 10 de março de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do acórdão exarado nos autos da apelação n. 0836517-46.2022.8.10.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta execução fiscal referente a ICMS/DIFAL no valor de R$ 1.546.064,75, com fundamento na inexistência de lei complementar válida à época dos fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a exigibilidade do ICMS/DIFAL no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 190/2022; (ii) verificar a necessidade de observância do prazo de anterioridade nonagesimal para a cobrança do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE n. 1.287.019 (Tema 1.093), reconhece a necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do ICMS/DIFAL, conforme exigido pela Emenda Constitucional n. 87/2015. 4. A Lei Complementar n. 190/2022, que regulamenta o ICMS/DIFAL, deve observar o prazo de anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "c", da CF/88, conforme entendimento do STF nas ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078. 5. A cobrança do ICMS/DIFAL em período anterior ao cumprimento da anterioridade nonagesimal é considerada indevida, ensejando a inexigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS/DIFAL depende de lei complementar específica, em atendimento ao art. 146, III, da CF/88, conforme fixado pelo STF. 2. A Lei Complementar n. 190/2022, ao regulamentar o ICMS/DIFAL, deve observar o prazo de anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da CF/88, para produzir efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; LC n. 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.287.019 (Tema 1.093), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STF, ADI n. 5.469, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2021; STF, ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078. Embargos de declaração: O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, por não ter examinado a constitucionalidade da cobrança do ICMS Difal com base na Lei estadual n. 10.326/2015, no período de 2021. Contrarrazões: A embargada se manifestou pela rejeição do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Insurgência recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. O embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela omissão, por não ter examinado a constitucionalidade da cobrança do ICMS Difal com base na Lei estadual n. 10.326/2015, no período de 2021. Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não visualizo o referido vício, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS Difal. No caso em apreço, o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentadas no acórdão embargado, que se mostra claro e coerente. Dessa forma, constata-se que o embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público, contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 10 de março de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.