Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EDINALDO GOMES DA SILVA
Réu: MARIA ANTONIA DA SILVA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. Processo nº: 0800972-59.2018.8.10.0063
Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA” que EDINALDO GOMES DA SILVA promove em face de MARIA ANTONIA DA SILVA DA SILVA. Despacho determinando que a parte autora comprovasse Justiça Gratuita. Parte autora juntou documentos. Despacho determinando citação e entrevista. Parecer ministerial pelo indeferimento da tutela de urgência. Despacho determinando correção da certidão e acatando o pedido ministerial de ID. 31525830, determinando à Secretaria que intime a parte autora para acostar aos autos sua certidão de antecedentes criminais - dos locais onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos – e juntar atestado de sanidade mental (do autor), no prazo de 20(vinte ) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão informando que “a manifestação do MPE pelo indeferimento da do pedido de tutela antecipada; o mandado de citação devolvido com finalidade não atingida pelo meirinho; intimação da advogada constituída. Certifico ainda que a parte autora foi intimada para cumprimento do despacho de ID 59193455, sob pena de indeferimento da inicial, transcorrendo o prazo em 24/03/2022 conforme sistema PJE, sem manifestação até a presente data”. É o breve relato. Decido. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. PARTE INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa, com base no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, necessita apenas de intimação pessoal da parte, sendo dispensável a comunicação ao advogado. 2. Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.209.321/MG (2010/0156385-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 14.12.2015, DJe 01.02.2016).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA