Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELCIAS SIPAUBA SILVA D E S P A C H O Considerando que o valor obtido com a alienação judicial do bem não foi suficiente para a quitação integral da dívida executada, conforme informado pelo exequente no ID 125165418, e tendo em vista que o presente feito tramita desde o ano de 2007 sem que tenha havido satisfação do crédito,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000674-03.2007.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise na aba respectiva. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELCIAS SIPAUBA SILVA D E S P A C H O Considerando que o valor obtido com a alienação judicial do bem não foi suficiente para a quitação integral da dívida executada, conforme informado pelo exequente no ID 125165418, e tendo em vista que o presente feito tramita desde o ano de 2007 sem que tenha havido satisfação do crédito,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000674-03.2007.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise na aba respectiva. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 23:16
Retificação de Classe Processual
02/07/2024, 23:16
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:14
Publicação
13/05/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: ELCIAS SIPAUBA SILVA D ES P A C H O VISTO EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2024 Considerando o não conhecimento do agravo de instrumento,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000674-03.2007.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) intime-se o banco autor para manifestar-se sobre a quitação mediante alienação particular do bem para fins de extinção do feito. (prazo de 15 dias) Intime-se, ainda, o executado via advogado. Após o prazo, autos conclusos para aba apropriada. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
10/05/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 19:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:22
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:10
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:03
Documento (Informações)
25/07/2023, 17:19
Publicação
03/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: ELCIAS SIPAUBA SILVA DECISÃO
Intimação - PROCESSO nº 0000674-03.2007.8.10.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de pedido apresentado por DEUDSON BRITO DE SOUSA no bojo da qual pleiteia seu ingresso na presente demanda a título de assistente litisconsorcial da parte executada, nos seguintes termos (ID nº 92585405): O Interveniente, realizou negócio jurídico de compra e venda junto ao Executado, embora possa se entender tratar de negócio precário, demonstra que o Interveniente possui a posse direta do bem de forma pacífica a quase de 10 anos. Deste modo, O interveniente na qualidade de possuidor direto estabeleceu com muito zelo e trabalho inúmeras benfeitorias, as quais sem dúvidas agregam valor ao bem objeto da demanda e provam a sua posse. Dentre os benefícios alocados ao bem, encontra-se a construção de cercas e estradas, plantio de pastagens e hortifruti, e criação de animais, sendo atualmente a atividade arduamente desempenhada no imóvel, maior provedora de seu sustento. Desta feita, não restam dúvidas que na qualidade de possuidor direto do bem objeto da demanda, qualquer decisão que venha provocar a expropriação do imóvel lhe trará imensuráveis prejuízos. Ademais, sendo o Interveniente possuidor direito do imóvel em litígio, faz jus ao resguardo do seu direito de interessado na compra direta, a qual não lhe foi oportunizada nos autos. Eis, que o Banco Exequente em um verdadeiro atropelo da legislação pertinente, não cumpriu com a obrigação de PUBLICIDADE do anúncio da venda direta, o que torna nulo o ato de compra realizado pela pessoa de FRANCISCO SARAIVA DA SILVA JUNIOR. Pois, o Interveniente também possui interesse na compra do imóvel, no valor Avaliado nos autos no ID Num. 89117379 - Pág. 11, qual seja, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor superior ao vendido, e que sem pestanejo é mais vantajoso ao banco Exequente, conforme consta na Intenção de Compra anexo. Por estes motivos, resta demonstrado o direito de intervenção aos autos pelo ora Interveniente, bem como, a nulidade do ato de transação de venda direta realizado entre o Banco Exequente e o comprador, que deve ser sobrestado até decisão deste petitório. É o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. Sem razão o peticionante. No caso dos autos, verifica-se que a demanda gira em torno da discussão acerca da propriedade do imóvel objeto da execução em epígrafe, o qual, por força de decisão proferida neste Juízo, foi alineado por iniciativa particular, a fim de que se adimplisse débito contraído pelo executado Elcias Sipauba Silva junto ao banco exequente. Ocorre que, na prática, o peticionante, conforme consta em sua própria inicial, esbulhou imóvel que não lhe pertencia, notadamente porque tomou como sendo seus os 100,01ha (cem hectares) que compõem a Fazenda Veneza, localizada no Povoado Varandado, Zona Rural da cidade de São Domingos do Maranhão/MA, dada em garantia ao contrato de crédito firmado entre Elcias Sipauba Silva e o Banco do Nordeste do Brasil S/A. Nesta perspectiva, e especialmente porque o imóvel em questão já era objeto de execução deste o ano de 2007 (dois mil e sete), o fato de o embargante ter dele ilegitimamente se apropriado não lhe confere qualquer direito em relação ao bem, ainda que, eventualmente, nele tenha realizado alguma atividade produtiva. Quaisquer argumentos referentes ao cumprimento da função social da propriedade não se sobrepõem à clandestinidade do exercício da posse e concluir de forma contrária implicaria, ao final e ao cabo, fraude ao próprio procedimento de execução já instalado. O que se verifica, pois, é que o pedido formulado pelo requerente é juridicamente impossível, uma vez que não guarda ele a condição de terceiro interessado, especialmente considerando a ilegalidade do exercício da posse sobre o imóvel em questão. DECIDO. Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO liminarmente o pedido de assistência de ID nº 92585405. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado de intimação para todos os fins que se fizerem necessários. São Domingos do Maranhão (MA), terça-feira, 20 (vinte) de JUNHO de 2023. Dr. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
30/06/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:06
Outras Decisões
22/06/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: ELCIAS SIPAUBA SILVA MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE O (A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito CLÊNIO LIMA CORRÊA, Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, manda ao Oficial de Justiça, a quem este competir, que cumpra o presente mandado expedido dos autos da Ação acima referenciada. FINALIDADE: PROCEDER A IMISSÃO DE POSSE, ao senhor FRANCISCO SARAIVA DA SILVA JUNIOR, CPF n.º 754708103-72, do imóvel: 61,0005 ha, Logradouro: Povoado Varandado – Região Veneza, conforme memorial descritivo com coordenadas e dimensões, descritas em ID 89117392 (pag. 3 a 6/ fls.189 a 192), conforme decisão em anexo. O Oficial de Justiça deverá se fazer presente no local do imóvel e, na presença de duas testemunhas, notificar o requerido sobre a decisão judicial e requerer a desocupação imediata do imóvel. Em caso de recusa ou ausência do requerido, o Oficial de Justiça deverá adotar as medidas necessárias para garantir a imissão de posse, incluindo, se necessário, o auxílio da força policial Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, aos 29 de maio de 2023. Eu, RIVALDO DE ARAUJO SILVA, servidor(a) da Secretario Judicial Substiuto, digitei o presente que vai assinado pelo(a) magistrado(a). CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000674-03.2007.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 10:42
Documento (Mandado)
29/05/2023, 10:35
Mero expediente
29/05/2023, 10:19
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:10
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:06
Publicação
03/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: ELCIAS SIPAUBA SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000674-03.2007.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELCIAS SIPAUBA SILVA. Consta dos autos, que o executado contraiu junto ao banco exequente um empréstimo rural dando como garantia hipotecária o imóvel denominado “Fazenda Veneza”, Localizado no Povoado Varandado, no município de São Domingos do Maranhão/MA. Após longo desenrolar processual, pugna o exequente pela homologação da alienação particular de parte do bem, por sua própria iniciativa. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. A alienação por iniciativa particular é modalidade expropriação aperfeiçoada pelo CPC de 2015 e será possível sempre que não tiver ocorrido a adjudicação do bem.
Trata-se de forma menos burocrática e simplificada de alienação judicial de bens, considerando o procedimento moroso e muitas vezes ineficaz do leilão público. Acerca do tema, dispõem os artigos 879 e 880 do NCPC, in verbis: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. Compulsando os autos, observa-se que o pedido do exequente atende todas as formalidades legais, visto que demonstrou desinteresse na adjudicação do bem penhorado e optou pela alienação particular do mesmo, conforme consta em ID 89117384, pag. 10, este juízo estipulou um prazo de 60 dias para que se procedesse com a alienação, conforme ID 89117388. Em ato contínuo, dentro do prazo estipulado, o exequente após divulgar a alienação do imóvel, encontrou comprador e pugnou pela autorização da alienação do bem penhorado, que foi deferida na decisão constante em ID 89117392 (pag. 10 / fls. 198). Já em ID 89079242, o exequente apresenta termo de alienação, no qual apresenta o preço, condições de pagamento e demais garantias, devidamente assinado por ambas as partes. Por fim, com o objetivo de dar maior clareza à demanda, a referida alienação compreende os seguintes dados: Adquirente: FRANCISCO SARAIVA DA SILVA JUNIOR, CPF n.º 754708103-72, residente e domiciliado na Av. Gonçalves Dias, n.º 473, Centro, Dom Pedro – MA, CEP: 65765-000. Área objeto de alienação: 61,0005 ha, Logradouro: Povoado Varandado – Região Veneza, conforme memorial descritivo com coordenadas e dimensões, descritas em ID 89117392 (pag. 3 a 6/ fls.189 a 192); Valor Total: R$ 361.842,67 (trezentos e sessenta e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos); Forma de Pagamento: – Primeira parcela no R$ 51.691,81 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos); – Valor remanescente, R$ 310.150,86 (trezentos e dez mil, cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), deverá ser pago em 06 (seis) parcelas anuais e sucessivas, sem carência, no valor de R$ 51.691,81 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) cada, tomando-se por data-base, ou data contratual, o dia da homologação da alienação por este Juízo, a partir da qual serão calculados os encargos (atualização monetária) e o prazo de pagamento de cada parcela; tais pagamentos devem ser feitos via depósito/crédito em conta bancária a ser indicada pela Agência do Banco do Nordeste de Presidente Dutra MA; – O saldo a ser parcelado será atualizado pela SELIC, cujo montante de atualização monetária deverá ser pago de forma totalmente exigível juntamente com as parcelas, e no vencimento final do contrato; – O valor de cada parcela será a soma da principal R$ 51.691,81 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) mais atualização monetária do período; Dados do Registro de Imóvel: Matrícula 2.639, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO – MA. Deste modo, com base nos elementos apresentados aos autos, não se poderia em outro sentido decidir, senão naquele que converge para o deferimento do pedido. Decido. Pelo exposto, HOMOLOGO A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos propostos nas petições retro, quanto a valores, prazos e pagamento, área a ser desmembrada conforme georreferenciamento ID 89117392 (pag. 3 a 6/ fls.189 a 192), a ser averbada no registro de matrícula 2.639 na Serventia Extrajudicial de São Domingos do Maranhão – MA. Determino que o cartório faça as averbações necessárias quanto ao georreferenciamento, desmembramento de área e registro de venda homologada, e proceda com o novo registro, agora em nome do adquirente, devendo ser apresentado pelo adquirente, no cartório, o ITBI devidamente pago, tendo em vista a transmissão onerosa do imóvel. Fica o adquirente imitido na posse do imóvel. Expeça-se o competente Mandado de Imissão na posse, para conhecimento do devedor e todos que lá se encontrem, podendo se fazer o uso da força policial. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/carta de alienação, para os devidos fins. São Domingos do Maranhão (MA), data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 15:30
Outras Decisões
26/04/2023, 10:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:38
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:36
Definitivo
18/04/2023, 11:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/04/2023, 11:30
Publicação
15/04/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000674-03.2007.8.10.0123.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO (OAB 14708-MA), EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652-MA), GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA (OAB 13276-MA)
REQUERIDO: ELCIAS SIPAUBA SILVA Advogado(s) do reclamado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB 8205-MA), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB 7158-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnica Judiciário matricula 161992
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:50
Recebimento (competência exclusiva)
30/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:11
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/03/2023, 16:29
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 13:58
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
03/03/2023, 13:55
Entrega em carga/vista
27/02/2023, 16:05
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 14:54
Entrega em carga/vista
17/02/2023, 09:47
Publicação
17/02/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº 674-03.2007.8.10.0123 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o credor exerceu o seu direito de alienação dentro do prazo assinalado pela autoridade judicial. Dito isto, levando - se em consideração a petição em fls. nº 186 e 187, bem como os documentos juntados em fls. 188 a 197, por força do disposto no art. 879, II e art. 880, do Código de Processo Civil: Autorizo a venda de 61,0005 ha, pelo valor de 361.842,67 (trezentos e sessenta e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), nos termos definidos em fls. 186 e 187; e Determino a intimação do executado para explicar a divergência da área ou informar a localização precisa dos 39 ha restantes que não serão alienados. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 15 de fevereiro de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 206839
16/02/2023, 00:00
Outras Decisões
15/02/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:23
Protocolo de Petição
07/02/2023, 10:07
Publicação
24/11/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA OAB/BA 9048-A) ALEXANDRE COUTINHO (OAB/MA 14.780)
EXECUTADO: ELCIAS SIPAUBA SILVA ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7158) DESPACHO Considerando a petição de fls. 161 protocolada pela parte exequente que requereu a alienação particular por iniciativa própria do imóvel do executado (art. 879, I do CPC), bem como que a realização de tal ato é preferencial em relação ao leilão judicial e menos onerosa à presente execução, fixo o prazo de 60 (sessenta dias) para que o exequente proceda com a alienação do imóvel penhorado às fls. 97, podendo as condições de pagamento e as garantias serem livremente pactuadas entre os interessados. Concretizada a alienação, observar-se-á o rito previsto no art. 880, §2º do CPC## Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 21 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
4 Despacho - PROCESSO Nº 674-03.2007.8.10.0123 (6742007)
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA OAB/BA 9048-A) ALEXANDRE COUTINHO (OAB/MA 14.780)
EXECUTADO: ELCIAS SIPAUBA SILVA ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7158) DESPACHO Considerando a petição de fls. 161 protocolada pela parte exequente que requereu a alienação particular por iniciativa própria do imóvel do executado (art. 879, I do CPC), bem como que a realização de tal ato é preferencial em relação ao leilão judicial e menos onerosa à presente execução, fixo o prazo de 60 (sessenta dias) para que o exequente proceda com a alienação do imóvel penhorado às fls. 97, podendo as condições de pagamento e as garantias serem livremente pactuadas entre os interessados. Concretizada a alienação, observar-se-á o rito previsto no art. 880, §2º do CPC## Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 21 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
4 Despacho - PROCESSO Nº 674-03.2007.8.10.0123 (6742007)
24/11/2022, 00:00
Reativação
23/11/2022, 11:00
Definitivo
24/10/2022, 14:23
Mero expediente
21/10/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 13:33
Mero expediente
11/10/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:27
Protocolo de Petição
06/10/2022, 11:22
Publicação
26/09/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA ) e GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA ( OAB 13276-MA )
EXECUTADO: ELCIAS SIPAUBA SILVA FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA ( OAB 8205-MA ) e FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA ( OAB 7158-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. INTIMO a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. São Domingos do Maranhão (MA), 23 de setembro de 2022 Dalila Duarte Santos Sousa Secretária Judicial mat. 191684 Resp: 009003
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000674-03.2007.8.10.0123 (6742007) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA ) e GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA ( OAB 13276-MA )
EXECUTADO: ELCIAS SIPAUBA SILVA FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA ( OAB 8205-MA ) e FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA ( OAB 7158-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. INTIMO a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. São Domingos do Maranhão (MA), 23 de setembro de 2022 Dalila Duarte Santos Sousa Secretária Judicial mat. 191684 Resp: 009003
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000674-03.2007.8.10.0123 (6742007) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO
26/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2022, 12:34
Mero expediente
20/09/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:33
Reativação
12/09/2022, 10:32
Por decisão judicial
10/12/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:31
Protocolo de Petição
06/12/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:36
Protocolo de Petição
30/11/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:16
Protocolo de Petição
05/10/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:52
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2021, 10:28
Protocolo de Petição
28/09/2021, 10:27
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 12:08
Publicação
03/09/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ELCIAS SIPAUBA SILVA DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº 674-03.2007.8.10.0123 (6742007) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ELCIAS SIPAUBA SILVA em que se busca o adimplemento do crédito no valor de R$ 129.839,07 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos). Após a tentativa de localizar bens e ativos em nome do devedor, conseguiu-se penhorar uma área de terra com 100 hectares, localizada no Povoado Mamui, em São Domingos do Maranhão/MA, avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Às fls. 106/110, o devedor peticionou alegando que tal bem é impenhorável, bem como alegou nulidade da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Intimada a se manifestar, o exequente peticionou às fls. 123/132 aduzindo que o bem ora penhorado foi dado como garantia quando da realização do contrato, sendo passível de sofrer penhora, requerendo, ao fim, a manutenção do ato constritivo. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado. Fundamento. Cinge-se a questão sobre a possibilidade da manutenção da penhora realizada sobre uma área de terra com 100 hectares, localizada no Povoado Mamui, em São Domingos do Maranhão/MA, avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como a idoneidade do auto de avaliação juntado às fls. 97. Analisando o que consta nos autos, percebe-se que o referido imóvel foi dado como garantia quando da realização do negócio (fls. 10), o que enseja a aplicação do previsto no art. 3º da lei nº 8.009/1990, senão vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Como visto, desde a conclusão do negócio jurídico, o devedor, usando de suas faculdades, hipotecou o referido imóvel a fim de conseguir o crédito perante a agência financeira. Todavia, em face do inadimplemento do executado, o banco acionou o Poder Judiciário a fim de retomar seu crédito. Desde a entrada da ação de execução (datada de 2007), até os dias atuais, ficou registrada nos autos a intensa busca do credor por outros patrimônios do devedor, não logrando o exequente qualquer êxito em seu intento. Ademais, consta nos autos inclusive realização de acordo homologado entre as partes (fls. 75), o qual, conforme informação de fls. 90, não foi adimplido pela parte executada, o que implicou o prosseguimento da execução. Logo, nota-se que não restou outra saída senão a penhora do referido imóvel, o qual, como vimos, foi ofertado como garantia desde a origem do contrato. Ademais, mesmo ciente da execução, em nenhum momento o devedor nomeou outros bens ou buscou compor a dívida, não sendo justo ou razoável impedir a legal constrição de um bem ofertado em garantia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORABILIDADE. Nos termos do art. 3º, V da Lei 8.009/90, não subsiste a impenhorabilidade do imóvel bem de família dado em garantia hipotecária da dívida pela entidade familiar ao próprio exequente.Na hipótese, não havendo a recorrente logrado demonstrar a natureza residencial do bem e a inexistência de outros imóveis de sua titularidade, mesmo intimada para complementar as peças facultativas do instrumento, impõe-se a negativa de seguimento do recurso ao colegiado.Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática (TJ-RS - AI: 70067136911 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE EMPRESA INDIVIDUAL. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BOA-FÉ. 1. Verificando que o bem de família foi oferecido como garantia real de empréstimo contraído por uma empresa individual, é presumível que os auspícios foram revertidos em favor da família da empresária e que houve renuncia ao benefício da impenhorabilidade garantido pela Lei 8.009/90. 2. Em prestígio à boa-fé deve ser mantida a constrição nos autos da execução da dívida garantida por esse bem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0580112014 MA 0010629-92.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 28/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2015). Quanto à impugnação do laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça, o Código de Processo Civil oferta às partes a possibilidade de contestar, de forma fundamentada, tal procedimento, conforme previsto no art. 873. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Dito isso, havendo contradições ou incongruências quanto ao que foi avaliado, deve a parte, por meio de expediente próprio, solicitar nova avaliação do bem ora penhorado, fundamentando e requerendo o que entender de direito, assumindo, inclusive, os ônus processuais para a realização do ato. Logo, em razão do laudo juntado às fls. 97 ter atendido as disposições do art. 872 do NCPC, torna-se inviável o acolhimento do pedido de nulidade apresentado pelo executado. Decido.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos da executada e, ato contínuo, mantenho o auto de penhora, depósito e avaliação realizado pelo oficial de justiça juntado às fls. 122. Por fim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de expropriar o bem ofertado em garantia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 01 de setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
03/09/2021, 00:00
Outras Decisões
01/09/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:50
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2021, 11:04
Protocolo de Petição
18/08/2021, 11:19
Protocolo de Petição
12/08/2021, 10:06
Entrega em carga/vista
12/08/2021, 10:00
Publicação
23/07/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA )
EXECUTADO: ELCIAS SIPAUBA SILVA FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA ( OAB 8205-MA ) e FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA ( OAB 7158-MA ) PROCESSO N.º 674-03.2007.8.10.0123 (6742007) D E S P A C H O
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000674-03.2007.8.10.0123 (6742007) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição do executado de fls. 106/110. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de julho 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663