Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800715-84.2022.8.10.0098.
AUTOR: ANTONIO LUIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862
REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO LUIS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº0229727293064), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitada uma parcela, relativa a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 74739082). Aventa preliminar de (a)ausência de interesse de agir, (b) não concessão da justiça gratuita, (c) conexão, (d) litispendência, (e) retificação do polo passivo, e, por fim, (f) prescrição. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que solicitação do negócio jurídico, que não chegou a ser formalizado, diante da reprovação, motivo pelo qual, poucos dias após, foi devidamente excluído, sem que efetuado qualquer desconto. A contestação está acompanhada de documentos (Id.74739078 / 76504785). Intimada, para apresentar réplica, permaneceu inerte (Id.86210463) É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão. REJEITO a preliminar suscitada. Litispendência A alegação de litispendência não merece prosperar, vez que, compulsando o documento juntado pela requerida, observa-se tratar-se de contratodiverso (contrato nº 0229727045284) ao discutido na presente lide, qual seja, o de nº 0229727293064. Apesar da alegação de que se trata de mesmo contrato em que vinculadas diferentes averbações, as características que revestem tais relações são distintas. Assim, indefiro a preliminar. Da Retificação Do Polo Passivo Alega o banco demandado que o contrato em comento não é administrado pelo BANCO PANAMERICANO S/A, haja vista que o negócio jurídico discutido nos autos foi contratado com o BANCO PAN S/A, fundamentando a mudança do nome, referente a razão social. Contudo, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que o BANCO PAN S/A responde pelo mesmo conglomerado econômico que o BANCO PANAMERICANO S/A. Nesse sentido: “(...)1. Deve ser rejeitada a 7rguição de ilegitimidade passiva se os elementos dos autos indicam que o banco coabita o mesmo conglomerado econômico da administradora do cartão de crédito que originou a dívida do autor.(...) (TJ-DF – ACJ: 20130111178800 DF 0117880-87.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2014. Pág.: 230)”. Frise-se, ainda, que é pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico são solidariamente responsáveis pelos danos causados. A respeito do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELAS EMPRESAS RÉS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE E DA UNIMED COM SUAS COOPERATIVAS RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apelou a ré arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e fato exclusivo de terceiro. Rejeição de preliminar passiva pela solidariedade existente em grupo econômico. Manutenção da condenação dos réus a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a contar do julgado e juros de mora a partir da citação. Indenização a título patrimonial em R$ 11.303,08 (onze mil trezentos e três reais e oito centavos) com juros e correção monetária a contar desde o evento danoso (súmula 43 do STJ). Negado seguimento aos recursos das rés. Parcial provimento do recurso da autora. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02707789120098190001 RJ 0270778-91.2009.8.19.0001 (TJ-RJ). Data de publicação: 16/01/2015. Pelas razões, não há de se falar em correção do polo passivo. Prescrição: O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, em razão de os descontos terem se iniciado em 24 de maio de 2019, enquanto esta ação foi proposta em 27 de junho de 2022. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço. No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da exclusão, no caso, 27 de maio de 2019. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 27 de junho de 2022, tendo sido os descontos suspensos em 27 de maio de 2019, não há que se falar em prescrição. Eventual prescrição incidirá unicamente sobre as prestações individuais, levando em consideração a data do ajuizamento da demanda, em caso de procedência do pedido. DO MÉRITO Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntado o contrato, informou que a proposta havia sido cancelado, antes mesmo de realizado qualquer desconto. E, ao se compulsar a documentação apresentada pela própria parte autora, verifica-se que, de fato, o contrato foi excluído 3 (três) dias após a inclusão no extrato. Por essa razão, permite-se concluir que o instrumento questionado não existe no mundo jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de sua nulidade. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque não houve descontos. Isso porque, para que possível o ressarcimento pelos danos materiais, deveriam estar comprovados, o que não ocorreu. De igual modo, quanto aos alegados danos morais, não houve sequer desconto, e o contrato, em si, não repercutiu na esfera íntima da parte requerente. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a (s) preliminar (es) e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.