Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1. A requerida peticionou em evento de Id. 65552764 e ss o cumprimento da condenação, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.464,50 (doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). 2. O exequente apresentou petição de ID. 664243528, discordando com o valor depositado acima mencionado, e informa que o executado depositou somente a quantia do débito o importe de R$ 12.464,50 (doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), restando satisfazer o débito total à quantia de R$ 2.492,91 (dois mil, quatrocentos e noventa dois reais e noventa um centavos), decorrente da diferença do valor principal do débito, mais a aplicação da multa do art. 523 § 1º, pois o Banco Réu/Executado deixou fluir o prazo para o pagamento voluntário do débito, gerando assim a penalidade da multa prevista no artigo acima mencionado. Requer a liberação do quantum já depositado, por ser incontroverso, e o bloqueio do saldo remanescente, via SISBAJUD, pois o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação foram exauridos. 3.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806959-76.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido do levantamento do valor incontroverso. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 6.980,12 (seis mil, novecentos e oitenta reais e doze centavos ), mais saldo atualizado, bem como a expedição do alvará em favor do advogado da autora para levantamento os valores depositados no importe de R$ 5.484,38 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centos), mais saldo atualizado, referente aos honorários sucumbências e contratuais. 4. Defiro o pedido de realização de penhora on line, via SISBAJUD, do saldo remanescente referente a multa do art. 523 § 1º do CPC/15, no importe de R$ 2.492,91 (dois mil, quatrocentos e noventa dois reais e noventa um centavos). 5. Após, sendo exitosa, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto a penhora realizada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, independentemente de sua redução a termo, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, através de seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil. 7. Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo. 8. Cumpra-se. AIRTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760