Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA nº 22.227-A)
APELADO: CETELEM BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ nº 153999-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803491-26.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por ROSA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA, pessoa idosa com 62 anos de idade, alfabetizada, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, com a apresentação do contrato firmado por estas(id 37638599). A parte apelante, em suas razões recursais (id 37638601), impugna a autenticidade do documento juntado aos autos, aduzindo que, desde a réplica, pugnou pela realização de perícia na assinatura apresentada no contrato. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Ausência de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursão estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise. O recurso não merece provimento. Quanto ao mérito da apelação, observa-se que reside a controvérsia no reconhecimento de eventual ilegalidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em folha, pactuado entre a instituição financeira requerida e a parte Apelada, pessoa declaradamente hipossuficiente, de baixa renda e escolaridade. Desta feita, é de se observar que, a instituição financeira, ao colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre estas, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação da beneficiada, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos –, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora. Em relação à autenticidade do contrato, a parte apelante, apesar de impugnar a assinatura posta no instrumento, assim o fez de forma genérica, o que se equipara à ausência de impugnação. Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Contrato empréstimo consignado – Descontos das parcelas em benefício previdenciário do autor – Alegação de negativa de contratação – Sentença de improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Impugnação genérica da assinatura aposta em contrato - Inobservância ao art. 436, § único do CPC – Autor confirmou a disponibilização do empréstimo em sua conta bancária, sem demonstrar a intenção de devolver o valor – Cenário incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da contratação, a afastar a necessidade de perícia grafotécnica - Provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de dilação probatória - Contratação de empréstimo consignado demonstrada, com expressa autorização do autor de débitos em benefício previdenciário - Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Danos morais não evidenciados – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10088114420218260438 SP 1008811- 44.2021.8.26.0438, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Ocorre que a alegação da parte Apelante de comprovação de consentimento da Recorrente em celebrar os empréstimos não merece prosperar. Isso porque o Banco/Apelado acostou aos Autos o contrato de empréstimo consignado, subscrito pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, vide ID n°. 37638594. A questão aqui debatida já foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, na 1ª tese. A rigor, a 1ª Tese estabelecida no IRDR, impõe ao Banco Apelado a comprovação da relação jurídica efetuada, justificando os descontos realizados, o que logrou êxito, de acordo com a documentação acostada nos Autos, considerando o contrato de empréstimo subscrito pela Apelante, constante no documento de ID n°. 38864060, o que se enquadra na hipótese do julgado desse E. Tribunal de Justiça Dessa forma, diante da documentação apresentada, notadamente o contrato subscrito pela Recorrente, acompanhado de seus documentos pessoais e, nos termos acima mencionados, o contrato é regular, no que o recurso não merece provimento. Também não há que se falar em falha nas informações, eis que o próprio contrato apresenta as taxas praticadas, a autorização para desconto e o valor da parcela. Ademais, caberia à parte autora apresentar seus extratos bancários, o que não fez. Igualmente, não impugnou a assinatura que consta do contrato, razão pela qual não há como se atribuir a prática de qualquer ato ilícito à parte demandada. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA