Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Luís dos Santos Advogadas: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/PI 12.646) e outra
Apelado: Banco Pan S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Antônio Luís dos Santos, aposentado/a, interpõe recurso de apelação (Id. 29039644) visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S.A. Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo registrou que o banco juntou à contestação cópia do contrato bancário assinado pela parte autora, ora apelante, cuja assinatura não foi impugnada (Id. 29039641). A parte apelante ainda foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé. No recurso, contra-arrazoado no Id. 29039646, a parte recorrente pede a reforma da sentença com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé, argumentando que não agiu de má-fé. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio na Súmula/STJ 568, vez que já existe jurisprudência predominante nesta Corte sobre a questão controvertida, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE MÉRITO: O art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”(inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formada a partir de casos análogos. Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, a parte apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800716-69.2022.8.10.0098 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Matões
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, no entanto, deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator