Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADELSON DA CUNHA MENDES - MA16945 Promovido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO COSTA MACEDO - MA9405-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804297-47.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: ALISSON VASCONCELOS DOS ANJOS Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, oriunda de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora, Alisson Vasconcelos dos Anjos, pleiteou e obteve tutela jurisdicional para assegurar sua rematrícula no Curso de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), Campus Caxias/MA, referente ao semestre letivo 2018.2, pedido este fundamentado na necessidade de assistência à saúde de familiar próximo, fato que obstou o cumprimento dos prazos administrativos ordinários. Conforme se depreende do caderno processual eletrônico, a tutela de urgência foi deferida por este Juízo mediante a decisão de Id. 15531437, datada de 13 de novembro de 2018, a qual ordenou que a Requerida procedesse, no prazo de 03 (três) dias, às providências necessárias para a efetivação da matrícula do acadêmico, sob pena de multa diária (astreinte) fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de advertência sobre possível constrição judicial. Ocorre que, analisando detidamente o histórico processual e o desenrolar dos atos executórios, verifica-se que a intimação da parte Requerida acerca da decisão liminar operou-se em 30 de novembro de 2018, consoante certidão do Oficial de Justiça acostada aos eventos de Id. 15892923 e 15892944. Não obstante a clareza e a imperatividade do comando judicial, o cumprimento da obrigação de fazer imposta – a efetivação da matrícula – somente foi demonstrado pela autarquia estadual em momento posterior, especificamente em 23 de janeiro de 2019, conforme documentação juntada pela própria administração universitária (Memorandos e Despachos internos, Ids. 16798562 e 16798591). Tal lapso temporal entre a intimação e o efetivo cumprimento da obrigação revela a afluência da mora da devedora, fato que ensejou o pedido de execução das astreintes formulado pelo Exequente nas petições de Id. 122686136 e 154062056, após, frise-se, o trânsito em julgado do comando sentencial de mérito, que ratificou a tutela antecipada anteriormente concedida (Certidão de Trânsito em Julgado de Id. 153891469). Compulsando os autos, observa-se que, em decisão recente de Id. 156594697, este Juízo, por um lapso material, deferiu o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio de valores nas contas da Executada e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos moldes do cumprimento de sentença contra particular (art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil). Em face desta decisão, a parte Exequente apresentou a petição de Id. 156999429, pugnando pelo chamamento do feito à ordem para retificar o prazo de impugnação, sugerindo a aplicação do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que rege especificamente o contraditório na penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. É o relatório do necessário. DECIDO. Aprecia-se, prefacialmente, a necessidade premente de adequação do rito processual à natureza jurídica da parte Executada, impondo-se o chamamento do feito à ordem para sanear o vício procedimental constatado na decisão pretérita e assegurar a estrita observância das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Com efeito, a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) ostenta natureza jurídica de autarquia estadual, integrando a Administração Pública Indireta do Estado do Maranhão. Nessa condição, submete-se ao regime jurídico de direito público, o que atrai a incidência de normas constitucionais e processuais específicas no tocante à execução de obrigações de pagar quantia certa. O artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece a impenhorabilidade dos bens públicos, vedando, por conseguinte, a realização de atos de constrição patrimonial direta, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, penhora de bens móveis ou imóveis, ou qualquer outra medida expropriatória típica da execução contra devedor solvente particular, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de descumprimento de obrigações de pequeno valor após o devido processamento da requisição, o que não é o caso presente neste estágio processual. Nesse diapasão, a decisão de Id. 156594697, ao determinar a penhora online via SISBAJUD e fixar prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, incorreu em error in procedendo, uma vez que aplicou o rito do cumprimento de sentença comum (art. 523 do CPC) em face de ente equiparado à Fazenda Pública. Da mesma forma, não assiste razão ao Exequente em sua postulação de Id. 156999429, na qual requer a aplicação do prazo de 05 (cinco) dias do art. 854, § 3º, do CPC, pois tal dispositivo pressupõe a validade da penhora de dinheiro, instituto inaplicável, em regra, aos entes públicos antes da expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e do transcurso do prazo para pagamento voluntário. O Código de Processo Civil de 2015, em seu Livro I, Título II, Capítulo V, disciplinou de forma pormenorizada o procedimento para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O artigo 534 do diploma processual civil é taxativo ao dispor que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a Fazenda Pública ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Este é o rito adequado e cogente para a cobrança das astreintes fixadas em desfavor da autarquia estadual, uma vez que a multa diária, ao tornar-se exigível, transmuda-se em dívida de valor, sujeitando-se ao regime constitucional de pagamentos (Precatório ou RPV). Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, embora seja plenamente possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a sua execução deve observar o rito do artigo 534 e seguintes do CPC (antigo art. 730 do CPC/73), não sendo cabível a execução provisória ou definitiva mediante penhora direta de verbas públicas, sob pena de violação ao sistema orçamentário e ao princípio da legalidade da despesa pública. A execução da multa, portanto, segue o rito dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, havendo a necessidade de prévia intimação para impugnação e, subsequentemente, a expedição da requisição de pagamento competente. Destaque-se, quanto ao mérito da execução propriamente dita, que assiste direito ao Exequente de perseguir o crédito referente à multa processual. A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi clara ao impor a multa para o caso de descumprimento. A inércia da Universidade demandada restou devidamente comprovada nos autos, dado que foi intimada pessoalmente (mandado cumprido) em 30/11/2018 e apenas efetivou a rematrícula do aluno em 23/01/2019, havendo um interregno de descumprimento injustificado que legitima a incidência da penalidade pecuniária. A astreinte tem por objetivo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e sua execução se torna devida quando verificada a recalcitrância do obrigado, devendo o valor apurado ser submetido ao contraditório diferido através da via da impugnação. Sendo inconteste que a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA goza das prerrogativas da Fazenda Pública, o procedimento executivo deve ser redirecionado para a via adequada, anulando-se os atos incompatíveis com o regime constitucional de precatórios e RPVs. Assim, torna-se imperativo tornar sem efeito a ordem de bloqueio SISBAJUD e a fixação aleatória de prazo para impugnação diversa da legalmente prevista, devendo-se intimar a autarquia na pessoa de seu representante judicial para exercer o contraditório específico do artigo 535 do CPC, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que, somente após o transcurso do prazo sem impugnação, ou rejeitada esta, é que se poderá expedir a Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando que o montante exequendo, pela natureza da causa e o valor apontado, enquadra-se no conceito de pequeno valor para fins de pagamento pela Fazenda Estadual, dispensando-se a expedição de precatório, nos termos da legislação estadual pertinente e do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, e com fundamento nos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1. TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id. 156594697, revogando expressamente a determinação de penhora online via SISBAJUD e o prazo ali fixado, por incompatibilidade absoluta com o rito de execução contra a Fazenda Pública, bem como INDEFERIR o pedido de aplicação do rito do art. 854, § 3º, do CPC formulado pelo Exequente na petição de Id. 156999429; 2. DEFERIR o pedido de início da fase executiva referente à multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial no que tange à incidência da multa pelo período de atraso comprovado nos autos; 3. DETERMINAR que a execução prossiga com estrita observância ao rito estabelecido nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, determino a intimação da Fazenda Pública Executada (Universidade Estadual do Maranhão - UEMA), na pessoa de seu representante legal/Procurador, por meio do sistema eletrônico, para que, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos próprios autos, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, versando sobre as matérias ali elencadas; 4. Decorrido o prazo supra sem a apresentação de impugnação pela Executada, certifique-se o decurso de prazo e, sendo o valor da execução inferior ao teto fixado para Obrigações de Pequeno Valor no âmbito estadual, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte Exequente e de seu patrono (quanto aos honorários), para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, conforme determina o artigo 535, § 3º, II, do CPC; 5. Havendo a apresentação tempestiva de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, determino que se intime a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caxias/MA, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760