Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Douglas do Nascimento Espirito Santo, Raphael Augusto Ramos Gonçalves, José Júnior Grasso e Wanderley Gomes Cordeiro Advogado: Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600-A)
Requerida: Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – Fabíola de Jesus Soares Santana Advogado: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6075) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0806174-70.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0826630-09.2020.8.10.0001
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso interposto por Douglas do Nascimento Espirito Santo, Raphael Augusto Ramos Gonçalves, José Júnior Grasso e Wanderley Gomes Cordeiro, objetivando atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, denegou a segurança cessando os efeitos da liminar outrora deferida. Alegam os requerentes que em casos análogos a esta Egrégia Corte de Justiça vem deferindo a revalidação de diploma no Curso de Medicina com graduação em universidade estrangeira. Aduzem que o Edital da UFMT prevê a inscrição independente para cada etapa e, para que se possa prosseguir à etapa de prova é necessário estar aprovado na análise documental, razão pela não se poderia considerar efetivamente participante do procedimento revalidatório até o exame e início da etapa da prova o que somente se daria após 10/07/2020. Sustentam que o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA somente foi publicado em 08/05/2020 em caráter emergencial face a ocorrência da COVID-19, mesma data preliminar de inscritos da UFMT, uma vez que a desistência seria impossível antes dessa data. Asseveram que o edital da UEMA depende de ordem de inscrição, não podendo esperar a homologação da desistência para então se inscrever na mencionada universidade, pois perderiam a colocação. Afirmam que solicitaram a desistência do processo de revalidação da UFMT no intento de seguir as normas para participar do Edital 101/2020 promovido pela UEMA, sendo que a revalidação é a única forma de garantir ao médico formado em universidade estrangeira a sua inscrição no CRM. Dessa forma, pugnam pela concessão de efeito suspensivo à apelação para que se restabeleça os efeitos da liminar, permanecendo no certame com o deferimento das inscrições. Decisão deste relator no id. 16116590, onde fora indeferido o pedido de atribuição efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contrarrazões (id. 16732051). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 18084590) pelo conhecimento e indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 2º grau, em relação ao Mandado de Segurança nº 0826630-09.2020.8.10.0001, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, tendo em vista que o recurso de Apelação que a parte requerente pretendia ver suspensa já foi encaminhada ao Tribunal de Justiça, no dia 10/11/2022, distribuído por sorteio ao Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Em face do exposto, julgo prejudicado o vertente pedido pela perda superveniente de seu objeto. Dê-se ciência, desta decisão, para o Juízo de 1º grau. Esta decisão servirá como ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator