Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE nº 16.383.
Apelado: José de Ribamar da Conceição. Advogado: Gercílio Ferreira Macêdo – OAB/MA nº 17.576-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em IRDR de nº 53.983/2016. Contratante não alfabetizada. Contrato juntado aos autos. Ordem de pagamento. Validade. Anuência no ato da contratação. Negócio jurídico válido. Não comprovação de violação ao dever de informação. Extrato bancário não juntado pela parte Autora/Apelada. Inexistência de comprovação de não recebimento de crédito discutido. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805198-44.2020.8.10.0029.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 35029687, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos autorais, sob a alegação de ausência de assinatura a rogo de pessoa que mantenha vínculo com a parte contratante. Inconformado, o Banco Apelante alega, em recurso protocolado sob ID nº 35030496, que a Sentença recorrida deve ser reformada, apontando preliminar de cerceamento de defesa por ausência de expedição de ofício para confirmação de valores, que o contrato carreado é valido, diante da aposição de digital e acompanhamento de duas testemunhas e seus respectivos documentos de identidade. Outrossim, requereu, em suma, que a Sentença seja reformada integralmente e, alternativamente, seja determinado a devolução na modalidade simples e reduzido o dano moral, além da compensação de valores recebidos pela parte Apelada. Ausência de Contrarrazões, conforme Decisão de ID nº 35030501. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 35452327, manifestando-se pelo conhecimento recursal, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelada. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Por ocasião da Contestação em ID nº 35029679, o Banco Apelante instruiu o processo com Contrato em ID nº 35029681, em que consta a digital da parte Apelada, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados e acompanhados de documentos de identidade válidos, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ressalta-se, inclusive, que o documento de identidade carreado pela parte Autora/Apelada em ID nº 35029660 (fls. 2) é idêntico ao juntado em Contestação em ID nº 35029681 (fls. 6). Consigna-se que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não-alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, notadamente, para maior segurança na realização do negócio jurídico. Vale dizer que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil. Assim, considerando que, in casu, a pactuação em destaque está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela parte Apelada (analfabeta), acompanhada pela assinatura de duas testemunhas, ambas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos, de modo que, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida na hora da assinatura do contrato. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura “a rogo”, esta não necessita ser realizada por pessoa que mantenha vínculos com a parte contratante, não havendo qualquer dispositivo legal nesse sentido, valendo ressaltar também que, em julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada somente de testemunhas, durante a celebração do contrato, embora ausente, no caso, a assinatura a rogo. Colaciona-se aos autos a ementa do acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (destaca-se). Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016 [...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton) (Destacou-se). Dessa forma, o Banco Apelante comprovou a regularidade da contratação realizada pela parte Apelada (analfabeta), mediante a juntada do respectivo instrumento, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, além dos documentos de identidade, presumindo-se, assim, a ciência da parte recorrida acerca de todos os termos contratuais. Lado outro, percebe-se que a parte Apelante deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Para mais, analisando-se os autos com acuidade e todos os documentos acostados em fase de conhecimento, em contrato disponibilizado pelo Banco Apelante, consta a opção por liberação de créditos mediante ordem de pagamento para banco e agência ali evidenciado (Banco Caixa Econômica Federal – 104 – Ag. 028). Sob esses elementos, acompanhando entendimento de Tribunais pátrios, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de atribuir responsabilidade à instituição bancária recorrente. Necessário suscitar que a modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, isto é, por ordem de pagamento, o recebimento do valor contratado concretiza-se somente mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura do contratante. Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, por meio de ordem de pagamento[1] ou receber através de sua conta corrente. A propósito, este também é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo e documentos pessoais, com ordem de pagamento, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Ademais, o que se verifica dos autos é que a própria filha da autora/apelante assinou o contrato a rogo, atingindo a finalidade do art. 595 do CC, não sendo razoável, ainda, que ela alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar aos autos seus extratos bancários. III. Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, ela não deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para retirar a condenação em multa por litigância de má-fé. (ApCiv 0800631-12.2022.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelante pois o negócio jurídico firmado é válido, pelo que a obrigação do Banco réu em fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelada, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. III – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). IV - Recurso a que se conhece e se dá provimento (ApCiv 0803923-93.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/08/2023) (Destacou-se). Assim, as provas constantes no processo indicam que a parte Apelada anuiu aos termos contratuais, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé. Portanto, não caracterizada a ilegalidade da contratação, merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o Magistrado não aplicou devidamente as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Em tais condições, conheço e dou provimento à Apelação, reformando a Sentença de 1º grau em todos os seus termos, para julgar improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora [1](TJ-CE - AC: 00054111720198060066 CE 0005411-17.2019.8.06.0066, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021)