Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE MENEZES ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17630-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803191-64.2022.8.10.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DE MENEZES, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que promove em face do BANCO BRADESCO SA, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte apelante sustenta a ilegalidade da conduta da instituição financeira, vez que impugnou a cópia do suposto contrato juntado por não reconhecer como sendo sua a assinatura lançada no referido instrumento, fazendo cessar a presunção de legitimidade do referido documento particular. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, para reconhecer a nulidade do contrato, condenar a parte recorrida em danos morais e na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Alternativamente, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má fé. Contrarrazões recursais apresentadas. Instada à manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO de acordo com a Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito recursal. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidora e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. Trata a lide acerca do reconhecimento de nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos, em razão da impugnação da assinatura inserida na cédula bancária, e do dever de restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente e também de indenizar, quando praticado e verificado ato comissivo, ou omissivo, permeado de ilicitude pelo Requerido. Da análise do conteúdo recursal, assim como da causa de pedir e do que as partes se limitaram a apresentar, inclusive da ausência de contrato válido pela impugnação da assinatura da contratante, incumbia ao banco demandado o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico questionado, sendo inarredável a conclusão pela inexistência da contratação, e pela necessidade da restituição de débito indevido, ora objeto da lide. Não obstante o juízo de base reconhecer a legalidade do contrato motivada pela ausência de provas aptas a desconstituir a avença, em razão da impugnação da assinatura aposta no termo contratual, incumbia, pois, ao requerido o ônus de comprovar fato extintivo do direito autoral, demonstrando que a contratação fora livremente celebrada, com a realização do crédito em conta, de modo a justificar e autorizar os descontos de empréstimo consignado, conforme se depreende do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, nos termos do art. 369 do Estatuto Processual, a instituição financeira, poderia empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que fundamenta sua tese de defesa, tal qual, in casu, diante da contestação documental, utilizar-se da perícia documental e/ou grafotécnica, imprescindível para comprovar sua validade, todavia, não o fez. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que depreende-se do julgado do Recurso Especial n. 1846649/MA, da lavra de Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio Belizze, afetado em sede do Tema Repetitivo n. 1.061, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Brasília, 24 de novembro de 2021). Assim, constatado o ilícito e abusivo desconto no benefício previdenciário da parte autora, deve ser a instituição financeira condenada à devolução em dobro dos valores ilegalmente debitados, por força do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o fato da instituição financeira ter trazido aos autos documentos e dados que somente a parte requerente teria acesso, em vez de afastar a responsabilidade da parte Requerida, reforça a tese exordial, pois quando comprovado o empréstimo fraudulento, demonstra-se a utilização indevida de seus dados, para finalidade diversa e sem que a parte autora tivesse informação adequada. Ademais, a parte Apelante faz juntada de seus extratos (id 37731428), que demonstram a ausência de depósito. Por essa razão, cabíveis a decretação da nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e indenização por danos morais. Assim, comprovado o dano moral causado a parte Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao parâmetro utilizado nesta e. Câmara de Direito Privado: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência. No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015). Assim, em razão da sucumbência da Instituição Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, de acordo com índices do TJMA, e ainda devolver os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado (efetivo prejuízo), nos termos da Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Eventuais valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o presente julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a parte Requerida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora