Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCILENE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
APELADO: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por consumidora (Francilene Ribeiro da Silva) contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por Danos Materiais, Morais e estéticos decorrentes de queda sofrida nas dependências da loja Potiguar Materiais de Construção Ltda., sob alegação de piso escorregadio e ausência de sinalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se restou configurado defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. Ausentes tais requisitos, incide a regra geral de distribuição do art. 373, I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. 5. A prova constante dos autos não demonstra que o piso do estabelecimento estivesse molhado, escorregadio ou sem sinalização. O vídeo apresentado pela própria Requerida evidencia o trânsito normal de outros clientes e a ausência de qualquer anormalidade no piso. 6. A queda da Autora, embora comprovada e resultante em lesões, não se vincula a defeito na prestação do serviço, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 7. A simples ocorrência de acidente nas dependências de estabelecimento comercial não gera, por si só, dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de que o evento decorreu de falha do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo automática. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige comprovação de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre este e o dano. 3. A ausência de prova de piso escorregadio ou defeito nas dependências do estabelecimento, aliada à conduta exclusiva da vítima, afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, II; CPC, arts. 373, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10000221256803001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 15.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0012627-54.2019.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 03.05.2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. ABEL JOSE RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13/11/2025 A 20/11/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802347-38.2021.8.10.0048 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM - MA