Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FONSECA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803157-64.2022.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA em desfavor de BANCO BRADESCO. No despacho de Id 75778513 foi concedido à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, onde esta deveria regularizar a procuração juntada aos autos, com juntada do documento pessoal das testemunhas que assinaram a procuração, bem como juntar espelho de custas e documentos que comprovassem a sua hipossuficiência a fim de ser analisado o pedido de justiça gratuita. Intimada, a parte requerente apenas juntou um extrato bancário (Id 77429065). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial, a fim de que a parte requerente juntasse aos autos os documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração a rogo, regularizando assim a sua representação, e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Sabe-se que prescindível a apresentação de procuração pública nos casos de pessoas analfabetas. Mas optado por procuração particular, esta deve vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Assim, o Processo Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000 promovido por um Procurador do Trabalho (TRT 20ª Região) perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ decidiu que não se pode cercear o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório torna dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus sagrados Direitos. Ficou decido então, que não há necessidade da Procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por Instrumento Público em Cartório. No entanto, a Procuração Ad Judicia concedida ao Advogado, precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, acompanhada do documento de identificação destas.. Observando o documento de Id 75731769 - Pág. 1, vê-se que a parte requerente juntou procuração com a assinatura de testemunhas, no entanto, não juntou documentos pessoais destas a fim de demonstrar as suas existências, o que concede o mesmo efeito de não ter sido assinada por duas testemunhas. E concedido prazo para sanar o defeito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar os documentos requisitados. Tem-se no art. 103 do NCPC que, “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” Tal capacidade é suprida pela constituição de advogado, admitido a procurar em juízo mediante regular instrumento de mandato, outorgado pela parte ou por seu representante legal (artigo 104, NCPC). O Art. 595, CC, que deve ser aplicado analogicamente ao presente caso, dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é remansosa nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DEEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOAS ANALFABETAS.PROCURAÇÃO PÚBLICA DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO A ROGO.EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃODO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ÀINICIAL. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇAMANTIDA. UNANIMIDADE, l - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto3 pois, ao contrário, o artigo 595,do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II ~ Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. Ill -Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito. IV - Apelo improvido àunanimidade. (TJ-MA-APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098,Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016,TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016 (grifo nosso) EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA ~ APL:0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIOVELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015) grifo nosso Assim, o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Deste modo, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. EMENDA À INICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional. Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC. A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC. O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido. Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC. Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO. LEI 11.419/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2. O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3. Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4. Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) Frise-se que ainda foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse o espelho das custas processuais e comprovasse sua alegada incapacidade de prover o pagamento destas, restando também inerte com relação à juntada dos espelho de custas. No entanto, como deixou de juntar procuração regular, deixando de juntar a documentação pessoal das testemunhas, este defeito se demonstra insanável, em virtude da ausência de manifestação da parte autora, razão pela qual deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, considerando que a parte autora sequer está legalmente representada processualmente nos autos. POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, 17 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)