Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI), DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB 13858-PI), LARISSA NEVES RIBEIRO (OAB 25519-MA) Promovido: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Rua Professor Francisco Gonçalves, 175, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 Telefone(s): (98)9971-4062 CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Endereço:MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa.DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a Secretaria Judicial certificou, por meio da Certidão de ID nº 171909732, erro operacional na execução da penhora determinada por este Juízo: o SISBAJUD transferiu à conta judicial o valor integral de R$ 10.720,17 bloqueado nas contas da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. e desbloqueou integralmente os valores constritos em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, quando o correto seria transferir a parcela proporcional de cada executado. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA requer a reconsideração do despacho de ID nº 177113601, sustentando a extinção do feito por satisfação integral do crédito e a necessidade de ação regressiva autônoma pela ENGEPLAN, invocando ainda a vedação do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. O pedido não merece acolhida. A tese regressiva pressupõe pagamento voluntário por devedor solidário, situação que não se verifica nos autos, vez que a ENGEPLAN foi compelida coercitivamente a suportar a integralidade da constrição em razão de erro operacional formalmente certificado pela Secretaria, sem qualquer ato de disposição espontânea. A restrição do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, refere-se à capacidade para figurar como autora nos Juizados Especiais, não alcançando a executada que, nessa qualidade, apenas postula providência incidental no processo em que já é parte. Por fim, o despacho de ID nº 160156600, invocado como precedente, foi proferido antes do reconhecimento formal do erro pela Secretaria, não sendo aplicável ao quadro fático superveniente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração. Certificado o decurso do prazo sem depósito voluntário, determino a realização imediata de penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias e ativos financeiros do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, até o limite de R$ 5.360,08 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e oito centavos). Efetivada a constrição, expeça-se alvará em favor da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/05/2026
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI), DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB 13858-PI), LARISSA NEVES RIBEIRO (OAB 25519-MA) Promovido: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Rua Professor Francisco Gonçalves, 175, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 Telefone(s): (98)9971-4062 CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Endereço:MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa.DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a Secretaria Judicial certificou, por meio da Certidão de ID nº 171909732, erro operacional na execução da penhora determinada por este Juízo: o SISBAJUD transferiu à conta judicial o valor integral de R$ 10.720,17 bloqueado nas contas da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. e desbloqueou integralmente os valores constritos em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, quando o correto seria transferir a parcela proporcional de cada executado. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA requer a reconsideração do despacho de ID nº 177113601, sustentando a extinção do feito por satisfação integral do crédito e a necessidade de ação regressiva autônoma pela ENGEPLAN, invocando ainda a vedação do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. O pedido não merece acolhida. A tese regressiva pressupõe pagamento voluntário por devedor solidário, situação que não se verifica nos autos, vez que a ENGEPLAN foi compelida coercitivamente a suportar a integralidade da constrição em razão de erro operacional formalmente certificado pela Secretaria, sem qualquer ato de disposição espontânea. A restrição do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, refere-se à capacidade para figurar como autora nos Juizados Especiais, não alcançando a executada que, nessa qualidade, apenas postula providência incidental no processo em que já é parte. Por fim, o despacho de ID nº 160156600, invocado como precedente, foi proferido antes do reconhecimento formal do erro pela Secretaria, não sendo aplicável ao quadro fático superveniente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração. Certificado o decurso do prazo sem depósito voluntário, determino a realização imediata de penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias e ativos financeiros do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, até o limite de R$ 5.360,08 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e oito centavos). Efetivada a constrição, expeça-se alvará em favor da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/05/2026
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI), DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB 13858-PI), LARISSA NEVES RIBEIRO (OAB 25519-MA) Promovido: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Rua Professor Francisco Gonçalves, 175, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 Telefone(s): (98)9971-4062 CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Endereço:MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa.DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a Secretaria Judicial certificou, por meio da Certidão de ID nº 171909732, erro operacional na execução da penhora determinada por este Juízo: o SISBAJUD transferiu à conta judicial o valor integral de R$ 10.720,17 bloqueado nas contas da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. e desbloqueou integralmente os valores constritos em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, quando o correto seria transferir a parcela proporcional de cada executado. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA requer a reconsideração do despacho de ID nº 177113601, sustentando a extinção do feito por satisfação integral do crédito e a necessidade de ação regressiva autônoma pela ENGEPLAN, invocando ainda a vedação do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. O pedido não merece acolhida. A tese regressiva pressupõe pagamento voluntário por devedor solidário, situação que não se verifica nos autos, vez que a ENGEPLAN foi compelida coercitivamente a suportar a integralidade da constrição em razão de erro operacional formalmente certificado pela Secretaria, sem qualquer ato de disposição espontânea. A restrição do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, refere-se à capacidade para figurar como autora nos Juizados Especiais, não alcançando a executada que, nessa qualidade, apenas postula providência incidental no processo em que já é parte. Por fim, o despacho de ID nº 160156600, invocado como precedente, foi proferido antes do reconhecimento formal do erro pela Secretaria, não sendo aplicável ao quadro fático superveniente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração. Certificado o decurso do prazo sem depósito voluntário, determino a realização imediata de penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias e ativos financeiros do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, até o limite de R$ 5.360,08 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e oito centavos). Efetivada a constrição, expeça-se alvará em favor da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/05/2026
Outras Decisões
22/05/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 21:31
Publicação
17/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801060-81.2017.8.10.0015.
EXEQUENTE: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA ADVOGADOS: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858, LARISSA NEVES RIBEIRO - MA25519-D 1°
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA ADVOGADO: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS – MA11453-A 2°
EXECUTADO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A DESPACHO Regressa o processo com Certidão ID 17 emitida pela Secretaria Judicial. Conforme determinado em Despacho ID 160156600, a obrigação de pagar foi solidária, com a ordem de penhora on-line atingindo os devedores. Ocorre que, o sistema BACENJUD penhorou os 2 (dois) executados no valor total da dívida e não fez a meação do valor, ou seja, liberou integralmente o valor em favor do condomínio executado, segundo Certidão ID 165076632. Superado os apontamentos acima, não havendo surpresa quanto a responsabilidade dos executados e com a oscilação do sistema BACENJUD, determino a intimação do condomínio executado para transferir o valor de R$ 5.360,08 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e oito centavos) para conta judicial, vez que o valor foi penhorado e não mantido em conta judicial como devido. Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para realizar, voluntariamente, a transferência sob pena de nova penhora on-line. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Intimação -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI), DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB 13858-PI), LARISSA NEVES RIBEIRO (OAB 25519-MA) Promovido: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Rua Professor Francisco Gonçalves, 175, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 Telefone(s): (98)9971-4062 CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Endereço:MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa.DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a Secretaria Judicial certificou, por meio da Certidão de ID nº 171909732, erro operacional na execução da penhora determinada por este Juízo: o SISBAJUD transferiu à conta judicial o valor integral de R$ 10.720,17 bloqueado nas contas da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. e desbloqueou integralmente os valores constritos em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, quando o correto seria transferir a parcela proporcional de cada executado. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA requer a reconsideração do despacho de ID nº 177113601, sustentando a extinção do feito por satisfação integral do crédito e a necessidade de ação regressiva autônoma pela ENGEPLAN, invocando ainda a vedação do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. O pedido não merece acolhida. A tese regressiva pressupõe pagamento voluntário por devedor solidário, situação que não se verifica nos autos, vez que a ENGEPLAN foi compelida coercitivamente a suportar a integralidade da constrição em razão de erro operacional formalmente certificado pela Secretaria, sem qualquer ato de disposição espontânea. A restrição do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, refere-se à capacidade para figurar como autora nos Juizados Especiais, não alcançando a executada que, nessa qualidade, apenas postula providência incidental no processo em que já é parte. Por fim, o despacho de ID nº 160156600, invocado como precedente, foi proferido antes do reconhecimento formal do erro pela Secretaria, não sendo aplicável ao quadro fático superveniente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração. Certificado o decurso do prazo sem depósito voluntário, determino a realização imediata de penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias e ativos financeiros do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, até o limite de R$ 5.360,08 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e oito centavos). Efetivada a constrição, expeça-se alvará em favor da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/05/2026
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI), DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB 13858-PI), LARISSA NEVES RIBEIRO (OAB 25519-MA) Promovido: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Rua Professor Francisco Gonçalves, 175, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 Telefone(s): (98)9971-4062 CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Endereço:MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa.DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a Secretaria Judicial certificou, por meio da Certidão de ID nº 171909732, erro operacional na execução da penhora determinada por este Juízo: o SISBAJUD transferiu à conta judicial o valor integral de R$ 10.720,17 bloqueado nas contas da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. e desbloqueou integralmente os valores constritos em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, quando o correto seria transferir a parcela proporcional de cada executado. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA requer a reconsideração do despacho de ID nº 177113601, sustentando a extinção do feito por satisfação integral do crédito e a necessidade de ação regressiva autônoma pela ENGEPLAN, invocando ainda a vedação do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. O pedido não merece acolhida. A tese regressiva pressupõe pagamento voluntário por devedor solidário, situação que não se verifica nos autos, vez que a ENGEPLAN foi compelida coercitivamente a suportar a integralidade da constrição em razão de erro operacional formalmente certificado pela Secretaria, sem qualquer ato de disposição espontânea. A restrição do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, refere-se à capacidade para figurar como autora nos Juizados Especiais, não alcançando a executada que, nessa qualidade, apenas postula providência incidental no processo em que já é parte. Por fim, o despacho de ID nº 160156600, invocado como precedente, foi proferido antes do reconhecimento formal do erro pela Secretaria, não sendo aplicável ao quadro fático superveniente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração. Certificado o decurso do prazo sem depósito voluntário, determino a realização imediata de penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias e ativos financeiros do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, até o limite de R$ 5.360,08 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e oito centavos). Efetivada a constrição, expeça-se alvará em favor da ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/05/2026
25/05/2026, 00:00
Outras Decisões
22/05/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 21:31
Publicação
17/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801060-81.2017.8.10.0015.
EXEQUENTE: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA ADVOGADOS: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858, LARISSA NEVES RIBEIRO - MA25519-D 1°
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA ADVOGADO: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS – MA11453-A 2°
EXECUTADO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A DESPACHO Regressa o processo com Certidão ID 17 emitida pela Secretaria Judicial. Conforme determinado em Despacho ID 160156600, a obrigação de pagar foi solidária, com a ordem de penhora on-line atingindo os devedores. Ocorre que, o sistema BACENJUD penhorou os 2 (dois) executados no valor total da dívida e não fez a meação do valor, ou seja, liberou integralmente o valor em favor do condomínio executado, segundo Certidão ID 165076632. Superado os apontamentos acima, não havendo surpresa quanto a responsabilidade dos executados e com a oscilação do sistema BACENJUD, determino a intimação do condomínio executado para transferir o valor de R$ 5.360,08 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e oito centavos) para conta judicial, vez que o valor foi penhorado e não mantido em conta judicial como devido. Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para realizar, voluntariamente, a transferência sob pena de nova penhora on-line. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Intimação -
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 09:17
Documento (Certidão)
13/04/2026, 09:16
Mero expediente
02/02/2026, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 16:48
Documento (Certidão)
05/11/2025, 16:46
Mero expediente
18/09/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:56
Desarquivamento
11/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:49
Definitivo
27/03/2024, 17:22
Trânsito em julgado
27/03/2024, 17:20
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:22
Publicação
06/03/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, COND. RES. CAROLINA - BL. 07 - APT. 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI), DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB 13858-PI), LARISSA NEVES RIBEIRO (OAB 25519-MA) Promovido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Endereço:MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, COND. RES. CAROLINA - BL. 07 - APT. 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 De Ordem da MM. Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber o ALVARÁ confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo. Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual. TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Tecnico Judiciario Sigiloso
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:11
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:49
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:11
Documento (Certidão)
27/02/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 19:59
Publicação
17/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801060-81.2017.8.10.0015.
EXEQUENTE: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858, LARISSA NEVES RIBEIRO - MA25519-D DEMANDADO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A SENTENÇA Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Notadamente, fora realizada penhora on-line de valor significativo em conta dos devedores, sendo que, ambas vieram aos autos e requereram a conversão do bloqueio em penhora, pedindo também a liberação dos valores em excesso.. Nesse sentido, vislumbro que o valor penhorado torna a dívida adimplida, demonstrando que a segunda fase atingiu a sua finalidade, qual seja, a expropriação de valor para cumprimento do dispositivo de sentença cognitiva. Neste compasso, converto a penhora em pagamento, determino que expeça-se o competente alvará em nome da parte requerente, a ser levantado por meio de transferência bancária nos dados informados na petição de ID 101890522. Determino a liberação do excesso da execução em favor das partes demandadas, caso ainda não tenha sido realizado. Isto posto, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. Em seguida, suspenda-se todas as ordens de bloqueio em desfavor do polo passivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se.
Intimação - 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís DEMANDANTE: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Advogados do(a) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC
12/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 10:14
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 09:41
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:15
Publicação
26/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI), DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB 13858-PI) Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] De Ordem da MM. Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho: DECISÃO Vistos e etc. Chamo o feito à ordem. Cotejando os autos, identifiquei que o condomínio executado não fora devidamente intimado para cumprir, voluntariamente, o cumprimento da sentença irrecorrível. A sucessão de procuradores não foi atualizada no sistema, uma vez que, os antigos causídicos foram intimados, mas não tiveram o bom senso de informarem nos autos o error in procedendo. Assim. Observo que o cumprimento de sentença mostrou-se regular em face do correu ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, que sofreu constrição por meio de penhora on-line, por não ter honrado voluntariamente o seu débito. Ao passo que, o condomínio executado também o foi, mas, sem ter tido a oportunidade de pagar voluntariamente. Dito isto, acolho o pedido formulado pelo condomínio em petição ID 97290570, devolvendo-lhe o prazo. Concomitantemente, acolho o pedido de liberação de excesso de executado da corré ENGEPLAN. O vício da ausência de intimação passa a ser saneado a partir desta decisão, ademais, o mesmo se limita apenas ao condomínio. Os valores permaneceram em conta judicial em respeito ao princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC/2015) e a função social e eficaz do processo (art. 8º, CPC/2015), vez que o fim destes autos se encontra próximo. Passo às seguintes determinações: Devolvo o prazo para o condomínio executado para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, primeira parte, do CPC, contados da intimação desta decisão, na pessoa de seu causídico(s). Se mostra facultado ao condomínio executado informar se desejar quitar a dívida, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor que se encontra penhorado e que correspondente ao seu ônus, uma vez que seu débito é inquestionável. Deve informar em 05 (cinco) dias, ou seja, dentro do prazo para pagamento voluntário se tem interesse na quitação da dívida. Condiciono a liberação do valor em favor do condomínio por 05 (cinco) dias, prazo para resposta ao parágrafo supra. Converto as penhoras em pagamento. Determino a liberação do excesso da execução em favor da parte ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, devendo ser mantido em conta judicial o valor de R$ 10.720,17 (dez mil, setecentos e vinte reais e dezessete centavos), até o esgotamento do prazo para pagamento voluntário pelo correu. Intime ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA para informar os dados bancários para levantamento de alvará, do valor excedente, por meio de transferência. Remova-se as ordens de penhora em favor dos dois executados. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 11:44
Documento (Certidão)
18/09/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:50
Publicação
06/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858 1º
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA ADVOGADO: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS – MA11453-A 2º
EXECUTADO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO PABLO ALVES NAUE - MA10197-A DECISÃO
Intimação - Vistos e etc. Chamo o feito à ordem. Cotejando os autos, identifiquei que o condomínio executado não fora devidamente intimado para cumprir, voluntariamente, o cumprimento da sentença irrecorrível. A sucessão de procuradores não foi atualizada no sistema, uma vez que, os antigos causídicos foram intimados, mas não tiveram o bom senso de informarem nos autos o error in procedendo. Assim. Observo que o cumprimento de sentença mostrou-se regular em face do correu ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, que sofreu constrição por meio de penhora on-line, por não ter honrado voluntariamente o seu débito. Ao passo que, o condomínio executado também o foi, mas, sem ter tido a oportunidade de pagar voluntariamente. Dito isto, acolho o pedido formulado pelo condomínio em petição ID 97290570, devolvendo-lhe o prazo. Concomitantemente, acolho o pedido de liberação de excesso de executado da corré ENGEPLAN. O vício da ausência de intimação passa a ser saneado a partir desta decisão, ademais, o mesmo se limita apenas ao condomínio. Os valores permaneceram em conta judicial em respeito ao princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC/2015) e a função social e eficaz do processo (art. 8º, CPC/2015), vez que o fim destes autos se encontra próximo. Passo às seguintes determinações: Devolvo o prazo para o condomínio executado para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, primeira parte, do CPC, contados da intimação desta decisão, na pessoa de seu causídico(s). Se mostra facultado ao condomínio executado informar se desejar quitar a dívida, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor que se encontra penhorado e que correspondente ao seu ônus, uma vez que seu débito é inquestionável. Deve informar em 05 (cinco) dias, ou seja, dentro do prazo para pagamento voluntário se tem interesse na quitação da dívida. Condiciono a liberação do valor em favor do condomínio por 05 (cinco) dias, prazo para resposta ao parágrafo supra. Converto as penhoras em pagamento. Determino a liberação do excesso da execução em favor da parte ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, devendo ser mantido em conta judicial o valor de R$ 10.720,17 (dez mil, setecentos e vinte reais e dezessete centavos), até o esgotamento do prazo para pagamento voluntário pelo correu. Intime ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA para informar os dados bancários para levantamento de alvará, do valor excedente, por meio de transferência. Remova-se as ordens de penhora em favor dos dois executados. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), 31 de agosto de 2023. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:43
Outras Decisões
31/08/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:03
Documento (Certidão)
31/08/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:40
Documento (Certidão)
29/08/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:35
Documento (Certidão)
09/06/2023, 08:59
Evolução da Classe Processual
09/06/2023, 08:58
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:24
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:01
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:06
Mero expediente
31/03/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 07:25
Documento (Certidão)
23/03/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, COND. RES. CAROLINA - BL. 07 - APT. 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI) Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Rua Professor Francisco Gonçalves, 175, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Rua Professor Francisco Gonçalves, 175, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 De Ordem da MM. Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento Retornam os autos da Colenda Turma Recursal com decisão mantendo a sentença por todos os seus termos. Intime-se as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, sendo facultado a parte demandada promover o pagamento integral da condenação, voluntariamente, dentro do prazo legal. Contudo, se a parte demandada não realizar o pagamento voluntário e a demandante requerer o cumprimento de sentença, deve apresentar planilha atualizada do débito - se acompanhada de advogado. Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, deve a Secretaria Judicial alterar a classe processual. Assim, iniciado a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, primeira parte, do CPC. NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso
13/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/02/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 09:17
Documento (Certidão)
23/02/2023, 09:17
Recebimento (competência exclusiva)
23/02/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA, ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275-A, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
RECORRIDO: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5210/2022-1 (2270) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. PARTE DESASISTIDA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 9 a 16-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801060-81.2017.8.10.0015 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SÍLVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos nove dias do mês de novembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. Os pedidos encontram-se assim postos (id. 19227281): (...) Com o exposto, requer-se o provimento dos presentes embargos de declaração, para que Vossa Excelência retire a condenação em honorários sucumbenciais em favor da embargada. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado. Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado. Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias. Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, dou acolhimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em ACÓRDÃO lançado nos autos após julgamento do recurso inominado. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Acerca do vício alegado, apreendo do conjunto probatório que as provas constantes dos autos são robustas e demonstram o fato constitutivo do direito alegado nos aclaratórios. Nessa quadra, considero que houve contradição na decisão colegiada com a condenação em honorários de sucumbência, porquanto a parte vencedora do recurso inominado interposto não foi acompanhada por advogado durante a fase de conhecimento. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, a fixação em custas e honorários deve se dar com base no disposto no art. 55 da Lei 9099/95, segundo o qual: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Como se observa, somente o recorrente poderá ser condenado em custas e honorários e deverá sê-lo sempre que restar vencido em seu recurso, ainda que haja provimento em parte do recurso interposto, mormente porque, como dito acima, em sede de Juizados a condenação em sucumbência tem por base o resultado do recurso. No entanto, efetivamente, se a parte não foi assistida por advogado no curso processual, é indevida a condenação da contraparte em honorários advocatícios (remuneração pelo trabalho do advogado). No caso, a condenação em honorários de sucumbência não é devida. Reconheço, pois, a existência do vício apontado no julgado ora impugnado. Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), acolho os embargos de declaração e declaro o acórdão, mantidos os demais termos, nele fazendo excluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.“ Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 9 de novembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 11:44
Documento (Certidão)
01/08/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, COND. RES. CAROLINA - BL. 07 - APT. 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI) Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa. Vieram os autos conclusos. O embargante pugna pela não aplicação dos honorários sucumbenciais vez que a autora atuou durante toda demanda sem a assistência jurídica profissional, tendo constituído advogado somente na fase de cumprimento de sentença. Informa que embargou o acórdão em sede de Turma Recursal e esse não foi acolhido. Pugna que esse juízo não considere a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que merece atenção os argumentos trazidos pelo embargante. Não obstante, não pode esse juízo reformar acórdão da Turma Recursal. E nesse ponto, constato que as partes não foram intimadas da decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos na Turma (evento 58473327), tendo o trânsito em julgado sido certificado de forma equivocada (58473332). Assim, à luz do princípio da simplicidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho que deu início ao cumprimento de sentença (evento 59164693) e determino a devolução dos autos à Turma Recursal, devendo a parte requerida reiterar os argumentos da manifestação de evento 63680318 em sede de embargos de declaração da decisão de embargos de declaração (evento 58473327), a fim de que se respeite o devido processo legal. É como decido. Intimem-se as partes. Devolvam-se os autos à Turma Recursal para as providências cabíveis. São Luis, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 29/07/2022
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, COND. RES. CAROLINA - BL. 07 - APT. 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI) Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa. Vieram os autos conclusos. O embargante pugna pela não aplicação dos honorários sucumbenciais vez que a autora atuou durante toda demanda sem a assistência jurídica profissional, tendo constituído advogado somente na fase de cumprimento de sentença. Informa que embargou o acórdão em sede de Turma Recursal e esse não foi acolhido. Pugna que esse juízo não considere a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que merece atenção os argumentos trazidos pelo embargante. Não obstante, não pode esse juízo reformar acórdão da Turma Recursal. E nesse ponto, constato que as partes não foram intimadas da decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos na Turma (evento 58473327), tendo o trânsito em julgado sido certificado de forma equivocada (58473332). Assim, à luz do princípio da simplicidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho que deu início ao cumprimento de sentença (evento 59164693) e determino a devolução dos autos à Turma Recursal, devendo a parte requerida reiterar os argumentos da manifestação de evento 63680318 em sede de embargos de declaração da decisão de embargos de declaração (evento 58473327), a fim de que se respeite o devido processo legal. É como decido. Intimem-se as partes. Devolvam-se os autos à Turma Recursal para as providências cabíveis. São Luis, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 29/07/2022
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, COND. RES. CAROLINA - BL. 07 - APT. 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI) Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa. Vieram os autos conclusos. O embargante pugna pela não aplicação dos honorários sucumbenciais vez que a autora atuou durante toda demanda sem a assistência jurídica profissional, tendo constituído advogado somente na fase de cumprimento de sentença. Informa que embargou o acórdão em sede de Turma Recursal e esse não foi acolhido. Pugna que esse juízo não considere a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que merece atenção os argumentos trazidos pelo embargante. Não obstante, não pode esse juízo reformar acórdão da Turma Recursal. E nesse ponto, constato que as partes não foram intimadas da decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos na Turma (evento 58473327), tendo o trânsito em julgado sido certificado de forma equivocada (58473332). Assim, à luz do princípio da simplicidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho que deu início ao cumprimento de sentença (evento 59164693) e determino a devolução dos autos à Turma Recursal, devendo a parte requerida reiterar os argumentos da manifestação de evento 63680318 em sede de embargos de declaração da decisão de embargos de declaração (evento 58473327), a fim de que se respeite o devido processo legal. É como decido. Intimem-se as partes. Devolvam-se os autos à Turma Recursal para as providências cabíveis. São Luis, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 29/07/2022
01/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2022, 11:35
Outras Decisões
25/07/2022, 15:35
Decurso de Prazo
05/07/2022, 15:36
Publicação
31/05/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 09:26
Documento (Certidão)
31/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI) Promovido: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Rua Professor Francisco Gonçalves, 175, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Rua Professor Francisco Gonçalves, 175, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 De Ordem da MM. Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho. À luz do enunciado 117 do FONAJE, intime-se o embargante para garantir o juízo sob pena de não recebimento dos embargos. Prazo de 5 dias. São Luis, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 19/05/2022
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:14
Mero expediente
19/05/2022, 11:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 09:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:43
Documento (Certidão)
28/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:28
Publicação
08/03/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 11:32
Publicação
08/03/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI) Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA De Ordem da MM. Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho em parte que segue: DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, remeto-os à secretaria para que sejam adotadas as seguintes providências: 2 - Iniciado o cumprimento de sentença com o pedido da parte autora, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, primeira parte, do CPC. 3 - Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via Bancenjud, com acréscimo da multa acima mencionada. Existindo bloqueio judicial eletrônico em várias contas cujo somatório supere o valor da execução, fica autorizado - independentemente de novo despacho - o desbloqueio imediato do excesso. 4 - Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de extinção nos termo do artigo 53, §4º da lei 9.099/95 e arquivamento. 5 - Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da penhora em pagamento e expedição de alvará em favor da parte autora. São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 03/03/2022
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801060-81.2017.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB 11439-PI) Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE (OAB 10197-MA), KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES (OAB 14271-MA), ANDREA ARAUJO MATOS (OAB 15900-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA De Ordem da MM. Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho em parte que segue: DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, remeto-os à secretaria para que sejam adotadas as seguintes providências: 2 - Iniciado o cumprimento de sentença com o pedido da parte autora, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, primeira parte, do CPC. 3 - Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via Bancenjud, com acréscimo da multa acima mencionada. Existindo bloqueio judicial eletrônico em várias contas cujo somatório supere o valor da execução, fica autorizado - independentemente de novo despacho - o desbloqueio imediato do excesso. 4 - Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de extinção nos termo do artigo 53, §4º da lei 9.099/95 e arquivamento. 5 - Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da penhora em pagamento e expedição de alvará em favor da parte autora. São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 03/03/2022
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 18:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2022, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2022, 10:57
Documento (Certidão)
19/01/2022, 22:05
Mero expediente
17/01/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:43
Documento (Certidão)
17/01/2022, 13:43
Recebimento (competência exclusiva)
20/12/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA, ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275-A, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
RECORRIDO: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5177/2021-1 (2270) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO
EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Pontuo que a Lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a ementa de acórdão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, portanto. Por guardar pertinência ao tema, colaciono o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. Inexistindo os vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95 descabe a interposição de embargos aclaratórios. Inconformidade com o resultado da demanda deve ser manejada em instrumento recursal adequado. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95, que possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71005054366, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (TJ-RS - ED: 71005054366 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11),
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 22-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801060-81.2017.8.10.0015 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SÍLVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10989013): (...) Fundado nas razões anteriormente externadas, o embargante requer: a) O provimento dos presentes embargos de declaração, para que Vossa Excelência corrija a omissão e a obscuridade arguidas nos tópicos anteriores. b) Como acatamento dos pleitos anteriores, as conclusões da decisão e embargada acarretarão, inexoravelmente, efeitos infringentes ao julgado, para indeferir a condenação em danos morais da Embargante. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado. Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado. Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias. Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego acolhimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 22 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA, ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386-A, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275-A, KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
RECORRIDO: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2723/2021-1 (2270) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE PELOS CORRESPONDENTES PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO TEMA 886 STJ. IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 07-6-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801060-81.2017.8.10.0015 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos sete dias do mês de junho de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido somente para, confirmando os termos da tutela antecipada concedida, declarar nulos os débito em nome da autora anteriores a maio de 2015, e condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) pelos danos morais causados à requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Informamos que houve a condenação, de forma solidária, do recorrente por danos morais, com a afirmativa de que o Condomínio não teria acostados aos autos provas documentais. Informa também que deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas, que acarretaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplência. Ademais, observou que, diante dos supostos acontecimentos, a recorrida teria sofrido vexame e revolta ante a sua restrição creditícia, configurando a existência de ato ilícito pelas reclamadas. Assim como, estariam presentes os três elementos indispensáveis para a configuração do dano moral. Por fim, entendeu que as reclamadas teriam atraído para si as culpas in eligendo e in vigilando, e mesmo não caracterizada a má-fé, a responsabilidade de ambas existiria, por terem supostamente concorrido na inscrição do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...)
Ante o exposto, requer que o Recurso seja recebido, com posterior remessa à Egrégia Corte Recursal. Requer, a recorrente, também, a reforma da decisão, de acordo com os fatos e fundamentos do presente recurso. Como consequência, pede que ao final seja provido o recurso, com a improcedência dos pedidos constantes da peça exordial. Por fim, requer seja intimada a recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso, próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de taxas de condomínio que a parte autora afirma não ser devida. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Com efeito, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de taxas de condomínio que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto. De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prática comercial abusiva, com exigência de vantagem excessiva, concernente na cobrança dos valores indicados; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes. Destaco, ainda, que, embora o registro do compromisso firmado na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, nos termos dos artigos 1.225, inciso VII e 1.417 do Código Civil, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial. Por isso, não procede o argumento no sentido de que os promitentes compradores seriam os responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais, desde a assinatura do compromisso de compra e venda, porquanto havia cláusula nesse sentido no instrumento contratual. A valer, somente será reconhecida a responsabilidade do promitente comprador, se ele tiver sido imitido na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da alienação. Não tendo havido a imissão na posse do comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. Reconheço, pois, prática comercial abusiva, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 07 de junho de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA, ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
RECORRENTE: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386-A, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275-A, KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A Advogado do(a)
RECORRENTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
RECORRIDO: MARIA DAS LUZ DE SOUSA BARBOSA DESPACHO Em aditamento ao despacho retro e, tendo em vista a edição da Portaria GP 2812021, ficam as partes também cientes de que, em caso da não realização da sessão presencial alhures aprazada, o julgamento ocorrerá na mesma data designada por videoconferência, conforme Resolução n.º222020 e Portaria DG 22020 TJMA. Nesse caso, os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados ao e-mail [email protected] informando: número do processo; nome do advogado; parte que o advogado defende e telefone do advogado com WhatsApp, com até 1 (uma) hora de antecedência, devendo o advogado inscrito para sustentação oral acessar o ambiente de videoconferência através do link que será enviado por e-mail pela secretaria judicial desta Turma. Intimem-se as partes. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 14 de abril de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0801060-81.2017.8.10.0015
19/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2019, 10:12
Documento (Certidão)
28/01/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2018, 17:22
Documento (Certidão)
18/09/2018, 12:23
Mero expediente
20/08/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:16
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:40
Decurso de Prazo
22/05/2018, 00:34
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2018, 15:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 09:44
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2018, 10:15
Decurso de Prazo
01/03/2018, 01:35
Expedição de documento (Informações)
21/02/2018, 13:27
Mero expediente
21/02/2018, 10:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 12:07
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:19
Petição (Recurso inominado)
19/02/2018, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2018, 15:11
Documento (Certidão)
26/01/2018, 23:06
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2018, 21:05
Procedência
21/01/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:04
Conclusão (para julgamento)
29/11/2017, 12:06
Audiência (instrução)
29/11/2017, 11:54
Petição (Contestação)
29/11/2017, 03:50
Petição (Contestação)
28/11/2017, 21:01
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 11:53
Documento (Certidão)
03/08/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 03:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 23:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 23:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 19:29
Documento (Ofício)
14/07/2017, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2017, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))