Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIVALDO MORAIS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Há questões preliminares, suscitadas pela parte ré (id 43215342), pendentes de apreciação, a saber: impugnação à concessão de gratuidade de justiça e a prejudicial de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda judicial, posto que o valor atribuído à causa atrai a incidência da norma de competência estabelecida na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Alega a parte ré que “é certo que se as diferenças remuneratórias postuladas não ultrapassarem 60 (sessenta) salários mínimos será atraída a competência absoluta do juizado da fazenda pública, na forma do art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009. Entretanto, a presente ação fora ajuizada em vara comum” (id 43215342 - Pág. 4). Postula o autor o acréscimo de 15% ao seu vencimento, que, na data de ajuizamento da ação, importava na quantia de R$ 2.886,24 (id 39451247 - Pág. 1). Vale dizer: 15% desse valor corresponde à quantia de R$ 432,90 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos) que, apurada no período de 12 (doze) meses, resulta no montante de R$ 5.194,80 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Este deve ser o valor da causa, R$ 5194,8, em observância ao disposto no §2º do art. 292 do CPC, segundo o qual, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Por tais razões, forçoso fixar, ex officio, o valor da causa no importe de R$ 5.194,80 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos), de modo que, por imperativo legal, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada pelo réu, sendo certo que este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente demanda. É que, nos termos da Lei n° 12.153/2009 o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. E, onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a sua competência é absoluta (art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/2009), resultando em nulidade eventual sentença proferida por juízo fazendário comum. A impugnação à concessão de gratuidade de justiça, por haver declinado da competência para o processo e julgamento do fetio, deve ser resolvida pelo Juízo competente. Ante todo o exposto, declino da competência para o processo e julgamento da causa, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. Publique-se no DJEN para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II) e bem assim para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. A intimação do ente público deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0841712-80.2020.8.10.0001