Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JUCELINO PEREIRA DA SILVA APELADA: TANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16.093 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES STF E TJMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809135-29.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição ”. Interpostos embargos de declaração por Tânia Maria da Silva, o juízo acolheu para “para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos”. (ID 10802264). Inconformado, através das razões ID 10802260, o Município alega, em síntese a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar os pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal. Assevera que o período de 15 (quinze) dias de descanso remunerado dos professores é configurado como recesso escolar, razão pela qual incabível o pagamento do 1/3 pretendido. Contrarrazões conforme ID 10802269. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 13606155, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que cabe o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista que a sentença está em conformidade com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, da própria orientação constante da Súmula nº 568, do STJ, prevê que; “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", devendo-se, assim, prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais e de que casos idênticos devem ter o mesmo desfecho, por questão de lógica, racionalidade e justiça. Portanto, mostra-se possível a revisão deste decisum à luz do prelado inciso IV, letra a, do artigo 932 do CPC, sendo, assim, totalmente desnecessário o seu julgamento perante o Órgão Colegiado. Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal suscitada pelo Apelante. O município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifica-se que a Lei Complementar n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando o cargo ocupado pela Apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença. Assim, compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do pagamento de um terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Por ocasião do julgamento da Ação Originária 609, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incindir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias. Veja-se. FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF - AO: 609 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/02/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075) No mesmo sentido, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal: AO 637, Rel. Min. Celso de Mello; AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do Min. Ilmar Galvão; ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011. Ademais, o Município Apelante editou a Lei Municipal nº 1.601/2015 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Imperatriz), estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, sendo 30 dias após o término do primeiro semestre escolar, e 15 dias após o término do ano letivo, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo, como se vê da redação dos artigos 30 e 32, dessa prefalada lei municipal, in verbis: Art. 30 -Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Art. 32 -Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Nesse contexto, patente que a legislação municipal citada, em harmonia com o art. 7º, XVIII, da CF, prevê o pagamento, aos servidores integrantes do quadro do magistério de Imperatriz, incluindo a Apelada, do terço adicional sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias -, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, como alegado nas razões do recurso. Impondo, assim, ao ente municipal apelante o pagamento dessa verba. O direito de gozo de 45 dias de férias para a categoria do magistério da municipalidade apelante, está previsto em norma do Estatuto do magistério, que se encontra em vigor, e, não apresenta nenhuma incorreção, obscuridade ou irregularidade, sendo precisa quanto a sua forma e conteúdo, restando clara a intenção do legislador municipal de estabelecer aos professores da municipalidade de Imperatriz direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o respectivo terço adicional, conforme insculpido no precitado art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Logo, é de se concluir que a municipalidade apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC[2], ou seja, não há nos autos, a negativa de prestação do labor da servidora recorrida, nem a prova do adimplemento dos valores cobrados, bem assim, que a supressão das verbas se amparou em razões legalmente albergadas. Limita-se o Apelante, a suscitar, de forma inconsistente, a irregularidade da norma que ampara o direito em demanda, e que a servidora não teria apresentado provas do direito alegado, suscitando, ainda, a incorreção na distribuição do ônus da prova, argumentos que se mostram insubsistentes e incapazes de desconstituir o direito da servidora recorrida. Nesse sentido, do compulsar dos autos, constata-se que a Apelada demonstrou de forma satisfatória seu direito à percepção das verbas em exame, uma vez que é servidora da municipalidade reclamada, exercendo o cargo de professora, e, não vem percebendo o adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de férias, mas somente sobre 30 dias, conforme os documentos acostados a inicial, desincumbindo-se, assim, do encargo que lhe cabia comprovar, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Sabendo-se, nesse contexto, que a demonstração tempestiva de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora/apelada (art. 373, II, do CPC[4]) se apresenta como encargo do apelante, tendo em vista que, sendo o mesmo a fonte pagadora, é de se admitir como natural (presumível) que seja ele o detentor dos documentos que demonstrem que efetivou o pagamento dos valores requeridos, ou a existência de fato ou condição impeditiva ao adimplemento, o que inclusive se coaduna perfeitamente com a correta distribuição do ônus da prova, como bem observou o julgador do feito originário. Assim, esse ônus de prova se revela de caráter negativo, e, nas palavras de Gisele Góes1, entende-se que “todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa”, isto é, caberia ao Apelante (e não ao recorrido) trazê-los ao processo.
Diante do exposto, verifico que são insustentáveis e inócuas as alegações recursais. Destarte, mostra-se necessário reconhecer o direito do servidor ao recebimento das diferenças relativas ao terço de férias, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento das diferenças retroativas, relativo ao período aquisitivo de 2016 até 2020, conforme requerido na inicial, devendo ser observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos da propositura da ação, se for o caso, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se vê abaixo, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. [...]. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela. Minª. Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a matéria: SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TOTALIDADE DO PERÍODO DE DESCANSO. 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. O cálculo do 13º salário deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0163582019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019); PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARÃO DE GRAJAÚ. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - A questão posta em discussão cinge-se a examinar se a autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Barão de Grajaú, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. II - A lei municipal n.º 06/2000 do ente apelante, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração do magistério prevê em seu artigo 49 que: após 1 (um) ano de efetivo exercício, os profissionais do magistério terão direito a férias remuneradas da seguinte forma: I - As férias serão desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo um de 30 dias consecutivos e outro complementar de 15 dias. Todavia, a citada norma municipal não define se o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias. III - Em que pese a citada omissão, entendo que tendo o legislador municipal estabelecido o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores, o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias). IV - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barão de Grajaú; V - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (Ap 0181752018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2018, DJe 19/07/2018); AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88. Precedentes do STF e do TJMA. II. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015).
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1Teoria Geral das Provas. Ed. Jus Podivm, 2005, p. 70.