Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo n.º: 0801434-40.2020.8.10.0097 Ação: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Autor(a): IRACY MENDES DA SILVA Advogado(a): FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE)
Vistos, etc.
Trata-se de Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] proposta por IRACY MENDES DA SILVA, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados. Informa, em apertada síntese, que em seu benefício previdenciário passou a incidir descontos mensais, a fim de pagar o cartão de crédito que não contratou. Conclui que os descontos são ilegais, dos quais lhe resultou dano material e moral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos. Ao final requer justiça gratuita, tutela de urgência para suspender os descontos, a qual deve ser confirmada no mérito, a citação da Ré, para os devidos fins, a declaração de inexistência do contrato, a restituição do indébito, em dobro e compensação por dano moral, além da condenação da Ré, no ônus da sucumbência. Protestou por produção de prova. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré, e dispensada a audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. Contestação escrita, tempestiva, instruída com documentos, na qual, em preliminar, sustenta conexão desta com a ação nº 0801435-25.2020.8.10.0097, impugna o pedido de justiça gratuita e sustenta ausência de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Que não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito, menos ainda em dobro, nem para a compensação por dano moral ou inversão do ônus da prova. Ao final requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Caso seja procedente, a restituição do valor creditado na conta da parte Autora; protestou pela produção de provas. A parte Autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, mas quedou-se inerte. As Partes foram intimadas para especificar provas que pretendem produzir em audiência. A Autora permaneceu inerte. A Ré postulou o julgamento antecipado de mérito da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) permaneceu inerte. Portanto, presumo que o(a) Autor(a) não pretende produzir outras provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminar. A conexão de ação não restou provada, pois não foi juntado aos autos documentação relativa à ação alegada conexa a fim de demonstrar a possibilidade de julgamento contraditório. Além disso, a Ré afirma que as ações têm por objeto contratos diversos. Logo, afastada a possibilidade de julgamento contraditório, as ações não são conexas. A justiça gratuita concedida por entender os requisitos legais. A parte Autora é pessoa natural que apresentou a declaração de hipossuficiência. A Ré não trouxe elementos a afastar a presunção prevista no § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil. Por fim, ao contrário do afirmado pela Ré o interesse processual é inquestionável, pois a parte Autora tentou resolver o problema junto à plataforma consumidor.gov, não obteve êxito. Logo, presente previamente a lide. Assim, afasto as preliminares. Passo ao mérito. No mérito a lide resume-se à discussão acerca da existência, validade e eficácia do contrato de cartão de crédito consignado entre as Partes. O contrato de cartão de crédito consignado, negócio jurídico, espécie de mútuo bancário. A teor da Tese 4, do IRDR 53.983/2016, não está vedada a contratação, mas esta deve atender aos requisitos legais. Vejamos: 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Ademais, para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora, que é alfabetizada. Assim, as Partes eventualmente contratante são capazes. O contrato de cartão de crédito consignado tem por objeto o fornecimento de crédito, logo é lícito. A forma de contratação de cartão de crédito, em regra, é a escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. No caso dos autos, a parte Ré instruiu a contestação com cópia do Termo de Adesão ao Regulamento Para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, da Solicitação Para Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN, do comprovante de transferência para conta bancária da Autora, do valor solicitado ao saque, e da Fatura do Cartão de Crédito Consignado. O contrato especifica claramente ser um termo de adesão/autorização para desconto em benefício previdenciário consignado e cartão de crédito. Assim, quando da celebração do empréstimo, parte Autora, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A Autora, intimada para manifestar acerca das alegações contidas na contestação e sobre os documentos referidos, quedou-se inerte. Portanto, do silêncio resulta a confissão quanto aos fatos alegados na contestação. Além disso, deixou de apresentar extrato de sua conta bancária. A omissão eloquente tem a finalidade de impedir a prova de que recebeu o valor contratado, nos termos do documento de transferência para a sua conta bancária. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de contrato de Cartão de Crédito Consignado não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815056-28.2016.8.10.0001. RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. Apelação provida. O Contrato de Cartão de Crédito Consignado é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contrante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuitidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO