Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJMAJE
Em andamento
Data de Distribuição
28/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7� Juizado Especial C�vel e das Rela��es de Consumo do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO
OAB/MA 16377·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801728-85.2022.8.10.0012.
REQUERENTE: IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REQUERIDO(A): FERNANDO HENRIQUE SOUZA BARRETO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de pôr fim à demanda, consoante se verifica na minuta juntada ao id86323039, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se apenas a parte autora, diante da ausência de citação. Após, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC CANAL DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
10/03/2023, 00:00
Definitivo
09/03/2023, 08:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/03/2023, 10:56
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:03
Mero expediente
01/02/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801728-85.2022.8.10.0012.
REQUERENTE: IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REQUERIDO(A): FERNANDO HENRIQUE SOUZA BARRETO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução ajuizada em 28/09/2022, cuja citação não se concretizou por não ter sido recebido o AR. Assim, intime-se o autor para se manifestar, retificando ou ratificando o endereço para citação, sob pena de extinção. São Luís, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]