Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SENHORINHA ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Endereço: SENHORINHA ALVES PEREIRA Rua Campo,, SN, Timbauba, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Av. Rodoviária, 1238, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801189-62.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de impugnação à execução movido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do pedido de cumprimento de sentença movido por SENHORINHA ALVES PEREIRA, ambos devidamente qualificados. Alega o executado que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora. Ao final, pugna pela procedência da impugbnação ao cumprimento de sentença. Devidamente intimada a parte autora se manifestou ao ID.140608377. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, pois tempestiva. Não se identifica, em análise preliminar, a presença de elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo. Os fundamentos apresentados são insuficientes para tal, e o prosseguimento da execução não configura risco manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, para o executado, uma das maiores instituições financeiras do país. Adicionalmente, convém ressaltar que a interposição de impugnação não obsta a realização de atos executivos, incluindo-se os de expropriação, conforme previsto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil vigente.
Ante o exposto, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). No presente caso, a parte impugnante, afirma que há excesso nos valores apresentados pelo executado, juntando os próprios cálculos alegando que a exequente efetuou a aplicação dos juros indevidamente. Todavia, analisando os autos, constato que não assiste razão ao executado, tendo em vista que a autora, ao proceder com a elaboração dos cálculos, fez incidir juros e correção em conformidade com os parâmetros indicados na sentença, tendo observado o termo inicial para os cálculos dos referidos encargos. Portanto, considerando que os cálculos da exequente estão de acordo com o comando sentencial, a improcedência da impugnação é medida que ora se impõe. Decido. Neste contexto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (art.525,§5º do CPC) e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC. Após a preclusão desta, considerando o DJO de ID.140279091, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora, observando os dados bancários informados ao ID.140608377. Intime-se pessoalmente a requerente para que tome conhecimento do fim do processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, assinado e datado eletronicamente. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga- MA, respondendo. (Port. GCGJ nº776/2025)