Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMILA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19411-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E LIBERAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.03.2025 A 03.04.2025 APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801965-95.2022.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAMILA CARVALHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A apelante alega, em suas razões, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, apontando suposta falha na prestação do serviço pela instituição financeira e pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. O banco recorrido apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do contrato, juntando aos autos cópia do instrumento assinado e comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da autora, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente caso reside na alegada inexistência de relação contratual entre as partes. No entanto, verifica-se dos autos que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou documentação que demonstra a validade do contrato firmado, devidamente assinado pela autora, bem como o comprovante de transferência do valor correspondente para a sua conta bancária. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende de situação que torne verossímil a alegação do consumidor ou demonstre sua hipossuficiência probatória, o que não se configura no caso dos autos, uma vez que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. O art. 422 do Código Civil impõe o dever de boa-fé e lealdade na execução dos contratos, sendo certo que a instituição financeira cumpriu com os deveres legais ao fornecer informações claras e precisas sobre o empréstimo. Ademais, a 2ª Tese do IRDR nº 53983/2016 reforça que a contratação de empréstimos consignados deve respeitar os princípios da probidade e boa-fé, o que foi plenamente observado no caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator