Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005012-90.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: DELTA MAQUINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE SOUSA ESTEVES OAB/PA 25289, GABRIEL LUIZ GRAIN CARVALHO OAB/PA 24944, MATHEUS REBELO GIROTTO OAB/PA 24925
EXECUTADO: TURMALINA EMPREENDIMENTOS E CONTRUCOES LTDA DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA MAQUINAS LTDA em face de TURMALINA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, qualificados nos autos. Na inicial, o exequente informa que é credora da executada na quantia de R$ 391.738,05 (trezentos e noventa e um mil setecentos e trinta e oito reais e cinco), em razão do inadimplemento de 04 (quatro) ordens de pagamento à vista (cheques), numeradas sob os códigos 850360; 850361, 850412; e 850413, que, quando devidamente apresentadas à câmara de compensação, foram devolvidas por falta de provisão de fundos (fls. 1, ID. 73479050) Ante as tentativas de resolução amigável da obrigação, ajuizou a presente demanda, requerendo a citação do executado para quitar o débito no prazo de 3 (três) dias. Após regular tramite, verifica-se que o executado opôs Embargos à Execução (Proc. n° 0000384-48.2016.8.10.0001), onde impugna, em síntese, a ausência de citação válida do executado por edital, tendo em vista que não foram esgotadas as tentativas de citação por outros meios. O Embargo foi julgado improcedente, e determinou o prosseguimento da execução. Em sede de apelação oposto pelo Embargante, foi proferido acórdão, conhecendo e provendo a apelação para anular a sentença dos Embargos, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para dar regular prosseguimento ao feito, com a citação do réu na forma da lei (ID 122348672). Foi proferido despacho deferindo o pedido para que se proceda com a pesquisa de possíveis endereços do executado através do sistema INFOJUD (ID 123643082). Juntada do resultado das pesquisas no sistema INFOJUD (ID 145186978). Assim, a Exequente requereu a citação no endereço indicado (ID 147689890). Foi expedido a carta de citação e penhora em ID 150291548. Certidão atestando que foi entregue no setor de protocolo do Fórum Desembargador Sarney Costa a carta de CITAÇÃO E PENHORA para TURMALINA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (ID 150524893). Foi proferido despacho intimando as partes para eventual interesse em autocomposição (ID 151182903). A Defensoria Pública se manifestou nos autos informando que não tem poderes para transigir em nome do Executado (ID 153284844). Devolução do AR para citação da Ré com finalidade não atingida (ID 155757788). A parte exequente apresentou petição informando que não foi possível a citação da parte executada no endereço localizado por meio de consulta ao sistema INFOJUD, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação “não procurado”. Relatou que, após diligências para localização de endereço atualizado da executada, verificou que a empresa se encontra com situação cadastral “baixada” perante a Receita Federal, em razão de encerramento por liquidação voluntária ocorrido em 06 de dezembro de 2016, o que, segundo sustenta, evidencia tentativa de esquiva ao cumprimento de suas obrigações e frustração da execução. Afirmou que, diante da extinção da pessoa jurídica no curso da execução, deve ser reconhecida a sucessão processual pelos sócios da empresa executada, por analogia ao art. 110 do Código de Processo Civil, uma vez que a pessoa jurídica deixou de existir, sustentando ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, invocou precedentes jurisprudenciais que admitem o redirecionamento da execução aos sócios quando a empresa é dissolvida ou baixada durante o curso do processo. Ao final, requereu o reconhecimento da sucessão processual e a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, a fim de que passem a responder pela dívida executada, em razão da liquidação da pessoa jurídica devedora (ID 160034658). Era o que cabia relatar. DECIDO. A parte exequente requer o reconhecimento da sucessão processual, com a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da presente execução, ao argumento de que a pessoa jurídica encontra-se baixada perante a Receita Federal, em razão de encerramento por liquidação voluntária. Todavia, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Embora tenha sido juntado documento indicando a baixa da empresa executada perante a Receita Federal, não constam nos autos informações suficientes acerca da composição societária da pessoa jurídica, tampouco quanto ao tipo societário adotado e ao regime de responsabilidade dos sócios, elementos indispensáveis para a adequada análise do pleito de redirecionamento da execução. Com efeito, a sucessão processual pretendida exige a identificação precisa dos sócios da empresa executada, bem como a verificação da natureza da responsabilidade societária, a fim de que se possa aferir a legitimidade passiva e a extensão da responsabilidade patrimonial, evitando-se a inclusão indevida de terceiros no polo passivo da demanda. Nesse contexto, incumbe à parte exequente diligenciar junto aos órgãos competentes, notadamente Junta Comercial, Receita Federal ou outros cadastros oficiais, a fim de obter documentação atualizada que permita a identificação dos sócios da empresa executada, bem como a indicação do tipo societário e do regime de responsabilidade adotado, viabilizando a adequada apreciação do pedido.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) protocolizada por
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da sucessão processual. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto aos órgãos competentes e junte aos autos documentação hábil à identificação dos sócios da empresa executada e de seu regime societário, a fim de possibilitar a análise do pleito de redirecionamento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís