Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823046-94.2021.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: TAMIRES BRITO JACOME DA COSTA Advogados do(a)
REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAMIRES BRITO JACOME DA COSTA em face da sentença ID nº 170659082. Em síntese, a embargante alega que a sentença restou contraditória e obscura quanto à fixação dos juros e da correção monetária, tendo em vista que teria previsto a incidência tanto de juros de 1% ao mês quanto da taxa selic. Além disso, alega omissão quanto à prova da efetiva disponibilização do crédito, haja vista que a alegação de que a ré deveria apresentar extrato de agosto/2020 não supre a ausência de prova constitutiva do direito do autor, nem desloca automaticamente o ônus probatório. Ademais, aponta omissão quanto à regular constituição em mora, considerando a ausência de comprovação válida da constituição em mora. Por fim, aduz que há contradição lógica ao afirmar-se que a prova da inexistência do crédito competiria à requerida. Contrarrazões ID nº 172393926. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nesse sentido, quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quanto a sua tempestividade. O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a oposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Assiste razão à embargante tão somente no que se refere à dupla incidência de juros constantes no dispositivo da sentença. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905/2024 alterou substancialmente o regime jurídico dos consectários legais no Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base para juros de mora. A referida lei passou a produzir efeitos 60 dias após sua publicação, ou seja, a partir de 30 de agosto de 2024. Nesse sentido, a sentença ID nº 170659082 foi proferida no dia 27 de janeiro de 2026, portanto, em momento posterior ao termo inicial da Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, a disciplina dos consectários legais constante do novo diploma deve ser observada na fixação da correção monetária e dos juros de mora na sentença ora embargada. Por outro lado, no que se refere às demais alegações da embargante, não lhe assiste razão. O embargante alega omissão, erro de fato e contradição. É importante destacar que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é a interna, ou seja, se a fundamentação da decisão estiver em dissonância com seu dispositivo. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO 1. Os Embargos de Declaração destinam-se, tão somente, a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.2. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5672139-59.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) Em que pese ter sido reconhecida a contradição quanto à dupla incidência dos juros de mora, não é possível constar tal vício no que se refere à distribuição do ônus da prova. Em verdade, a embargante pretende obter o reexame do mérito, o que não é possível por meio de oposição dos embargos de declaração. Sobre a alegação de omissão, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, o §1º do artigo 489 prevê o seguinte: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Em análise à sentença ID nº 170659082, é possível concluir que esta não se amolda a qualquer das hipóteses supracitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO PARCIALMENTE para fins de integrar à sentença ID nº 170659082 no sentido de estabelecer que o índice de correção monetária a ser observado é o IPCA, conforme parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo BANCO CENTRAL (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeitos do cálculo dos juros de referência (§3º, do artigo 406, do Código Civil). Com o trânsito em julgado da sentença ID nº 170659082, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, Terça-feira, 3 de Março de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023