Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800225-31.2020.8.10.0034.
Requerente: ISABEL NUNES Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104173784 no valor de R$ 1024,95 (Mil e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800225-31.2020.8.10.0034.
Requerente: ISABEL NUNES Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104173784 no valor de R$ 1024,95 (Mil e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
20/10/2023, 00:00
Remessa
18/10/2023, 14:06
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:38
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:38
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:38
Recebimento
29/06/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:15
Documento (Certidão)
26/06/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - 0800225-31.2020.8.10.0034 ISABEL NUNES. Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor ISABEL NUNES, e como devedor BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Defiro parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário. Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 11:03
Remessa
09/06/2023, 09:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:54
Recebimento
13/01/2023, 15:45
Documento (Certidão)
13/01/2023, 15:45
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800225-31.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO R. Hoje. ISABEL NUNES informa que o executado BANCO BRADESCO S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,10 de novembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
16/11/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:22
Evolução da Classe Processual
31/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:57
Publicação
19/09/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 01:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISABEL NUNES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 9 de setembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800225-31.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 15:43
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Isabel Nunes Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (Oab/Ma10063a)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Belchior (Oab/Ma11099s) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800225-31.2020.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Sexta Câmara Cível que reputou inexistente contrato de empréstimo e condenou o Recorrido a pagar R$ 2 mil a título de danos morais (ID 10228125). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão carece de fundamentação adequada e requer a majoração do quantum indenizatório. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 10506798). Contrarrazões juntadas no ID 10864663. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois a Recorrente se absteve de indicar precisamente qual o artigo de lei entende ter sido violado, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 12 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800225-31.2020.8.10.0034.
RECORRENTE: ISABEL NUNES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Isabel Nunes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em face da decisão prolatada pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0800225-31.2020.8.10.0034. Ocorre que o eg. STJ afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial nº 1.846.649-MA, como representativo de controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1061-STJ, tendo firmado as seguintes teses: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a do recurso especial mencionado acima e conforme deliberação da eg. Corte Superior naquele feito, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ISABEL NUNES Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis, data e assinatura do sistema Marcello Belfort - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800225-31.2020.8.10.0034
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ISABEL NUNES. ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10.063).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. MUDANÇA DE CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A questão a ser analisada cinge-se ao quantum indenizatório atinente aos danos morais, em decorrência da cobrança indevida de tarifas bancárias. II. A indenização deve ser arbitrada em valor que possa amenizar os danos causados e punir a empresa pela prática do ato indevido. III. O valor da reparação fixado emR$ 2.000,00 (dois mil reais) atende àdupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não restando configurado enriquecimento ilícito. IV. Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida. V. Agravo interno não provido. DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 20 de abril de 2021 e fim dia 27 de abril de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800225-31.2020.8.10.0034
03/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2020, 16:09
Documento (Certidão)
30/06/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:39
Petição (Apelação)
04/06/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:46
Petição (Apelação)
03/06/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 12:29
Procedência
18/05/2020, 23:00
Conclusão (para julgamento)
15/05/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 20:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 20:46
Documento (Certidão)
30/03/2020, 20:45
Documento (Informações)
02/03/2020, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))