Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a Parte requerida, por seu advogado, intimada para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos da Sentença ID 162657073, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 169343098. Colinas/MA, Sexta-feira, 09 de Janeiro de 2026 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciária Mat. 161331
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0803173-82.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a Parte requerida, por seu advogado, intimada para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos da Sentença ID 162657073, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 169343098. Colinas/MA, Sexta-feira, 09 de Janeiro de 2026 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciária Mat. 161331
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0803173-82.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2026, 11:23
Documento (Certidão)
19/11/2025, 08:56
Movimentação processual
07/11/2025, 08:52
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:06
Documento (Certidão)
24/10/2025, 11:35
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:37
Documento (Certidão)
08/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
26/09/2025, 02:09
Documento (Certidão)
22/09/2025, 09:18
Publicação
04/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO Fica a Parte Exequente, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar os dados bancários para levantamento dos valores bloqueados, correspondentes à integralidade do débito exequendo. Colinas/MA, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - Processo nº. 0803173-82.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2025, 12:19
Movimentação processual
15/08/2025, 12:17
Movimentação processual
10/07/2025, 20:36
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:54
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803173-82.2019.8.10.0097 Ação: Fase de Cumprimento de Sentença Autor(a): MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Cuida-se de processo em fase de execução. BMG S.A. opôs impugnação à execução ajuizada por Maria Amélia Teixeira de Sousa, alegando nulidade de intimação e excesso de execução, pleiteando a desconstituição de multa e honorários do art. 523, CPC, sob o fundamento de que a intimação teria sido dirigida a patrono não mais habilitado, não tendo o atual advogado ciência tempestiva da fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou manifestação, rechaçando os argumentos expendidos pelo executado e requerendo a rejeição da impugnação em Id. 123808857. Vieram-me conclusos. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à concessão do efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC prevê sua aplicação quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, não se verifica a presença de tais requisitos, pois a execução decorre de título judicial certo e líquido, além de inexistir manifesta ilegalidade no cumprimento de sentença. A controvérsia reside em saber se a intimação eletrônica realizada no processo, enviada a um patrono que não estava mais habilitado nos autos, invalida os atos posteriores e justifica a suspensão da execução. O Executado alega que houve cerceamento do direito de defesa devido à nulidade dessa intimação, o que, em seu entendimento, comprometeria a validade do procedimento executivo. Por outro lado, tal argumento não merece acolhimento, tendo em vista que a intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial do PJe, quando feita corretamente e direcionada à "procuradoria do Banco BMG", é válida, cabendo à parte manter atualizados seus dados cadastrais para receber as comunicações, não havendo prejuízo efetivo que justifique a suspensão da execução. Nesse diapasão, a intimação eletrônica de pessoa jurídica no PJe, quando realizada por meio do “módulo procuradoria”, encontra amparo no art. 246, § 1º, do CPC. Esse sistema permite que a parte mantenha atualizados seus dados de contato e que o painel respectivo seja considerado meio idôneo de comunicação. Eventual divergência na identificação de advogado não importa em nulidade absoluta. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - INTERESSE RECURSAL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PESSOA JURÍDICA - CADASTRO - AVISO Nº. 63/CGJ/2020 - INTIMAÇÃO POR MEIO DA PROCURADORIA - VALIDADE. 1. O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade recursal que, à semelhança do interesse de agir, exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses do recorrente. 2. No processo judicial eletrônico, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe. 3. A Portaria nº. 6.159/CGJ/2019 regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado para o recebimento de citações de forma eletrônica nos processos que tramitam no Sistema PJe. 4. O Aviso nº 63/CGJ/2020, que versa sobre a necessidade de citação eletrônica para todos os processos que tramitam no Sistema PJe, possibilita a intimação eletrônica das pessoas jurídicas no cumprimento de sentença. 5. A intimação da pessoa jurídica cadastrada no sistema de comunicação eletrônica, por meio do "módulo procuradoria", encontra amparo legal no art. 246, § 1º, do CPC.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23999708620248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) ____________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - MÓDULO PROCURADORIA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. Não sendo o processo um fim em si mesmo, não se declara nulidade pela simples existência de equívoco formal sem efetivo prejuízo. Utilização do "módulo procuradoria" para intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada encontra amparo legal e regulamentar, sendo válida comunicação eletrônica direcionadas a painel respectivo, no qual incumbe à parte informar e manter atualizados seus dados. (TJ-MG - AI: 10000212551295001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Em corroboração, vejamos julgado recente do respeitável Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos. 2. Na espécie, alega o banco executado que não foi intimado da sentença, porém, conforme estabelecido no art. 242 do CPC e, no particular, no art. 246, § 1º, do mesmo diploma, “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, como é o caso do executado, que foi intimado pessoalmente da decisão, por meio de sua Procuradoria cadastrada nos autos, razão pela qual não merece prosperar a alegação de ausência de intimação pessoal para início da fase executiva. 3. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0802721-04.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 19/07/2022)(TJ-MA 0802721-04.2021.8.10.0000, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidência, Data de Publicação: 19/07/2022) Ademais, a impugnação carece de planilha ou demonstração concreta do valor que o executado entende devido, limitando-se a alegar divergência genérica. Nos termos do art. 525, § 4º do CPC, o impugnante deve indicar os cálculos que reputa incorretos e apresentar, o que não se verificou. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023). Desse modo, alegações genéricas e desvinculadas de um cálculo preciso não são suficientes para demonstrar excesso de execução. No presente caso, a parte insurgente limitou-se a apontar supostas irregularidades sem apresentar o quantum que entende devido, o que inviabiliza a análise da alegação e reforça a higidez do montante executado. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por ausência de demonstração concreta do alegado excesso, diante da falta de apresentação de cálculos ou planilhas que comprovem a divergência nos valores executados. Reconheço ainda a validade das intimações realizadas por meio do sistema eletrônico, direcionadas à procuradoria do Banco, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial específica. Após, intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Exequente para informar os dados bancários para levantamento dos valores bloqueados, correspondentes à integralidade do débito exequendo. Cumpra-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão/sentença de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803173-82.2019.8.10.0097 Ação: Fase de Cumprimento de Sentença Autor(a): MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Cuida-se de processo em fase de execução. BMG S.A. opôs impugnação à execução ajuizada por Maria Amélia Teixeira de Sousa, alegando nulidade de intimação e excesso de execução, pleiteando a desconstituição de multa e honorários do art. 523, CPC, sob o fundamento de que a intimação teria sido dirigida a patrono não mais habilitado, não tendo o atual advogado ciência tempestiva da fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou manifestação, rechaçando os argumentos expendidos pelo executado e requerendo a rejeição da impugnação em Id. 123808857. Vieram-me conclusos. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à concessão do efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC prevê sua aplicação quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, não se verifica a presença de tais requisitos, pois a execução decorre de título judicial certo e líquido, além de inexistir manifesta ilegalidade no cumprimento de sentença. A controvérsia reside em saber se a intimação eletrônica realizada no processo, enviada a um patrono que não estava mais habilitado nos autos, invalida os atos posteriores e justifica a suspensão da execução. O Executado alega que houve cerceamento do direito de defesa devido à nulidade dessa intimação, o que, em seu entendimento, comprometeria a validade do procedimento executivo. Por outro lado, tal argumento não merece acolhimento, tendo em vista que a intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial do PJe, quando feita corretamente e direcionada à "procuradoria do Banco BMG", é válida, cabendo à parte manter atualizados seus dados cadastrais para receber as comunicações, não havendo prejuízo efetivo que justifique a suspensão da execução. Nesse diapasão, a intimação eletrônica de pessoa jurídica no PJe, quando realizada por meio do “módulo procuradoria”, encontra amparo no art. 246, § 1º, do CPC. Esse sistema permite que a parte mantenha atualizados seus dados de contato e que o painel respectivo seja considerado meio idôneo de comunicação. Eventual divergência na identificação de advogado não importa em nulidade absoluta. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - INTERESSE RECURSAL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PESSOA JURÍDICA - CADASTRO - AVISO Nº. 63/CGJ/2020 - INTIMAÇÃO POR MEIO DA PROCURADORIA - VALIDADE. 1. O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade recursal que, à semelhança do interesse de agir, exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses do recorrente. 2. No processo judicial eletrônico, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe. 3. A Portaria nº. 6.159/CGJ/2019 regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado para o recebimento de citações de forma eletrônica nos processos que tramitam no Sistema PJe. 4. O Aviso nº 63/CGJ/2020, que versa sobre a necessidade de citação eletrônica para todos os processos que tramitam no Sistema PJe, possibilita a intimação eletrônica das pessoas jurídicas no cumprimento de sentença. 5. A intimação da pessoa jurídica cadastrada no sistema de comunicação eletrônica, por meio do "módulo procuradoria", encontra amparo legal no art. 246, § 1º, do CPC.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23999708620248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) ____________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - MÓDULO PROCURADORIA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. Não sendo o processo um fim em si mesmo, não se declara nulidade pela simples existência de equívoco formal sem efetivo prejuízo. Utilização do "módulo procuradoria" para intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada encontra amparo legal e regulamentar, sendo válida comunicação eletrônica direcionadas a painel respectivo, no qual incumbe à parte informar e manter atualizados seus dados. (TJ-MG - AI: 10000212551295001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Em corroboração, vejamos julgado recente do respeitável Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos. 2. Na espécie, alega o banco executado que não foi intimado da sentença, porém, conforme estabelecido no art. 242 do CPC e, no particular, no art. 246, § 1º, do mesmo diploma, “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, como é o caso do executado, que foi intimado pessoalmente da decisão, por meio de sua Procuradoria cadastrada nos autos, razão pela qual não merece prosperar a alegação de ausência de intimação pessoal para início da fase executiva. 3. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0802721-04.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 19/07/2022)(TJ-MA 0802721-04.2021.8.10.0000, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidência, Data de Publicação: 19/07/2022) Ademais, a impugnação carece de planilha ou demonstração concreta do valor que o executado entende devido, limitando-se a alegar divergência genérica. Nos termos do art. 525, § 4º do CPC, o impugnante deve indicar os cálculos que reputa incorretos e apresentar, o que não se verificou. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023). Desse modo, alegações genéricas e desvinculadas de um cálculo preciso não são suficientes para demonstrar excesso de execução. No presente caso, a parte insurgente limitou-se a apontar supostas irregularidades sem apresentar o quantum que entende devido, o que inviabiliza a análise da alegação e reforça a higidez do montante executado. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por ausência de demonstração concreta do alegado excesso, diante da falta de apresentação de cálculos ou planilhas que comprovem a divergência nos valores executados. Reconheço ainda a validade das intimações realizadas por meio do sistema eletrônico, direcionadas à procuradoria do Banco, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial específica. Após, intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Exequente para informar os dados bancários para levantamento dos valores bloqueados, correspondentes à integralidade do débito exequendo. Cumpra-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão/sentença de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
21/05/2025, 00:00
improcedência
19/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:06
Documento (Certidão)
08/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus Advogados, intimada para contrarrazões à impugnação ID 119732547. Colinas/MA, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0803173-82.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 08:34
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:34
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:06
Documento (Certidão)
08/04/2024, 10:18
Documento (Certidão)
22/02/2024, 12:59
Documento (Certidão)
22/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0803173-82.2019.8.10.0097 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BMG SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG) DESPACHO 1 - Intime-se a Parte Ré, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a condenação ao pagamento da quantia, no montante apresentado pela Parte Autora, e o comprove nos autos, pena de acréscimo de 10% ao valor, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata. 1.1 - Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente ao bloqueio de ativos financeiros, via SISBA JUD. 1.2 - Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. 2 – Na mesma intimação faça constar que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se para o(a) Executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 – Apresentada a impugnação, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, voltem conclusos. 4 – Por outro lado, comprovado o pagamento, intime-se o(a) Credor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 526, § 1º), com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância. 5 – Intimem-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
27/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2023, 11:29
Mero expediente
20/09/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:16
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:24
Evolução da Classe Processual
19/07/2023, 17:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:01
Documento (Decisão)
23/01/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogados: Dr. DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB PI 5963-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado: Dr. CARLOS ALBERTO DA CRUZ - OAB MG 165330-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III – Havendo a demonstração da má-fé da empresa demandada em realizar os descontos indevidos, incide a repetição de indébito em dobro. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803173-82.2019.8.10.0097
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Amelia Teixeira de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 230658182, no valor total de R$ 1.967,10, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando que o contrato foi firmado pela própria autora, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos. Entendeu indevida a restituição em dobro e o dano de ordem moral. Juntou documentos. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora entendendo que a contratação seria legítima. A autora apelou defendendo a irregularidade da contratação fraudulenta, aduzindo, para tanto, que juntou aos autos um contrato com duas numerações e que o valor que consta na TED anexada não corresponde ao valor do contrato discutido. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo. O Banco, em contrarrazões, argumentou que juntou aos autos “Termo de Adesão”, “Faturas”, “Comprovantes de Transferência Bancária” e “Planilhas Evolutivas”, restando comprovada a contratação de forma lícita e a efetiva utilização dos serviços questionados, devendo a sentença ser mantida. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso ou, caso provido, sejam os danos fixados em valor razoável. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Nesse sentido, asseverou que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de 230658182, no valor total de R$ 1.967,10, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, contudo, colacionou um contrato dúbio, onde constam duas numerações, bem como anexou um comprovante de TED com valor diverso da quantia referida no contrato, não havendo notícias de que a parte tenha feito um refinanciamento. Diante desse cenário, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionados em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do contrato de empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelao réu. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, os quais são oriundos de contrato não comprovado e fraudulento. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ2). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ3). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 3 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA AMÉLIA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963 e OAB/MA 11.144-A)
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB/MG 165.330) DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, membro desta Primeira Câmara Cível, foi o relator do Agravo de Instrumento nº 0807125-98.2021.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do processo que deu origem ao presente recurso, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, da Primeira Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, caput do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803173-82.2019.8.10.0097
01/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 07:04
Documento (Ofício)
25/07/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 23:02
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:46
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:19
Petição (Apelação)
30/06/2022, 15:20
Publicação
15/06/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803173-82.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor(a): MARIA AMÉLIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(a): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BMG S/A Advogado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA AMÉLIA TEIXEIRA DE SOUSA, em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados. Alega que, desde de dezembro de 2019, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 60,39 (sessenta reais e trinta e nove centavos), para pagar empréstimo consignado de R$ 1.967,10 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e dez centavos), em 60 parcelas, contrato nº 230658182. Porém, é analfabeta e não contratou o empréstimo. Afirma que o contrato deve ser declarado nulo, por ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação, quais sejam: a) Procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato na condição de procuradora da analfabeta; ou b) Em sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público; e c) Necessidade de que o serventuário leia e explique o conteúdo do negócio ao analfabeto, certificando-se de sua compreensão e concordância com o objeto ajustado, o que não fora cumprido pela Instituição Financeira Ré. Sustenta que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por conseguinte a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, VIII, e a responsabilidade objetiva da Ré. Que não há boa fé objetiva no contrato celebrado com vício do consentimento e que impõe ônus demasiado ao contratante, em especial por ser contrato de adesão. Que os valores que pagou devem ser restituídos em dobro e, também, ser compensada por dano moral sofrido em razão dos fatos narrados. Ao final, requereu: concessão de justiça gratuita; inversão do ônus da prova; citação da Parte Ré; dispensa da audiência de conciliação; procedência da Ação para declarar nulo o suposto contrato firmado entre as Partes; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.053,26 (dezessete mil, cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial; concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Disse que não existem vícios capazes de macular o negócio jurídico. Sustentou não haver dano moral ou material; a necessidade de restituição do valor creditado; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Caso seja procedente, a restituição do valor creditado na conta da parte Autora; protestou pela produção de provas. Instruiu a contestação com documentos. Réplica à contestação. Intimadas as Partes para especificarem provas, a Parte Autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a Parte Ré não se manifestou. Determinada a intimação da Parte Autora para juntar os extratos de sua conta bancária relativos ao período da contratação. Requerente interpõe Agravo de Instrumento contra o referido Despacho. Agravo não conhecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) requereu a designação de audiência, objetivando depoimento pessoal. A Ré permaneceu inerte. Porém, a praxe forense evidencia que, em ações dessa natureza, as declarações do Autor resumem-se a reafirmar a narrativa contida na petição inicial. Logo, haverá apenas a repetição do que já há nos autos. Por assim ser, não seria capaz de alterar o julgamento decorrente da análise de todo acervo probatório. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminar. Não há preliminar. Passo ao mérito. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). A Autora não nega que contratou e que recebeu da instituição financeira o valor contratado. Sustenta com veemência que o contrato é nulo, por ser analfabeta e, em sua realização, não ter sido adotadas providências que entende necessárias para validá-lo. Assim, não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. A condição de analfabeta, por si só, não torna nulo o contrato. Não há necessidade de procuração ou escritura pública para o analfabeto contratar. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, sedimentou que: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Planilha de Proposta Simplificada, da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, da Ficha de Simulação - Proposta de Empréstimo, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID n°, 35978246/ 35585359. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803173-82.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor(a): MARIA AMÉLIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(a): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BMG S/A Advogado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA AMÉLIA TEIXEIRA DE SOUSA, em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados. Alega que, desde de dezembro de 2019, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 60,39 (sessenta reais e trinta e nove centavos), para pagar empréstimo consignado de R$ 1.967,10 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e dez centavos), em 60 parcelas, contrato nº 230658182. Porém, é analfabeta e não contratou o empréstimo. Afirma que o contrato deve ser declarado nulo, por ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação, quais sejam: a) Procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato na condição de procuradora da analfabeta; ou b) Em sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público; e c) Necessidade de que o serventuário leia e explique o conteúdo do negócio ao analfabeto, certificando-se de sua compreensão e concordância com o objeto ajustado, o que não fora cumprido pela Instituição Financeira Ré. Sustenta que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por conseguinte a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, VIII, e a responsabilidade objetiva da Ré. Que não há boa fé objetiva no contrato celebrado com vício do consentimento e que impõe ônus demasiado ao contratante, em especial por ser contrato de adesão. Que os valores que pagou devem ser restituídos em dobro e, também, ser compensada por dano moral sofrido em razão dos fatos narrados. Ao final, requereu: concessão de justiça gratuita; inversão do ônus da prova; citação da Parte Ré; dispensa da audiência de conciliação; procedência da Ação para declarar nulo o suposto contrato firmado entre as Partes; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.053,26 (dezessete mil, cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial; concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Disse que não existem vícios capazes de macular o negócio jurídico. Sustentou não haver dano moral ou material; a necessidade de restituição do valor creditado; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Caso seja procedente, a restituição do valor creditado na conta da parte Autora; protestou pela produção de provas. Instruiu a contestação com documentos. Réplica à contestação. Intimadas as Partes para especificarem provas, a Parte Autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a Parte Ré não se manifestou. Determinada a intimação da Parte Autora para juntar os extratos de sua conta bancária relativos ao período da contratação. Requerente interpõe Agravo de Instrumento contra o referido Despacho. Agravo não conhecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) requereu a designação de audiência, objetivando depoimento pessoal. A Ré permaneceu inerte. Porém, a praxe forense evidencia que, em ações dessa natureza, as declarações do Autor resumem-se a reafirmar a narrativa contida na petição inicial. Logo, haverá apenas a repetição do que já há nos autos. Por assim ser, não seria capaz de alterar o julgamento decorrente da análise de todo acervo probatório. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminar. Não há preliminar. Passo ao mérito. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). A Autora não nega que contratou e que recebeu da instituição financeira o valor contratado. Sustenta com veemência que o contrato é nulo, por ser analfabeta e, em sua realização, não ter sido adotadas providências que entende necessárias para validá-lo. Assim, não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. A condição de analfabeta, por si só, não torna nulo o contrato. Não há necessidade de procuração ou escritura pública para o analfabeto contratar. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, sedimentou que: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Planilha de Proposta Simplificada, da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, da Ficha de Simulação - Proposta de Empréstimo, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID n°, 35978246/ 35585359. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
07/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 13:06
Improcedência
06/05/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 11:26
Documento (Certidão)
02/05/2022, 11:24
Documento (Certidão)
02/05/2022, 11:22
Decurso de Prazo
28/02/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:47
Documento (Certidão)
09/12/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:44
Documento (Decisão)
09/12/2021, 07:58
Decurso de Prazo
11/10/2021, 16:24
Decurso de Prazo
11/10/2021, 16:05
Decurso de Prazo
11/10/2021, 04:14
Documento (Certidão)
21/09/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:25
Decurso de Prazo
02/06/2021, 20:35
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 19:46
Mero expediente
20/04/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 12:08
Documento (Certidão)
17/11/2020, 13:42
Decurso de Prazo
16/10/2020, 04:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:27
Publicação
09/10/2020, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 13:45
Publicação
08/10/2020, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 17:40
Documento (Certidão)
05/10/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:31
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 08:30
Documento (Certidão)
25/08/2020, 12:16
Documento (Certidão)
07/07/2020, 08:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))