Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CASSIO ALVES DIAS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 e Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: D E C I S Ã O.A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando ter feito o pagamento voluntário, da quantia de R$6.795,42 (seis mil setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos). Pugna pelo seu acolhimento e consequente improcedência do pedido de execução, com a liberação do valor pago ao autor. - id 97307244.O impugnado não apresentou manifestação.Certidão acostada ao id 99675263, informando que o valor pago foi encaminhado para a 3ª Câmara Cível, do E.TJMA.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço da impugnação e passo a apreciá-la.O presente caso não comporta maiores digressões. Considerando que o pagamento da condenação foi efetivamente realizado,voluntariamente, dentro do prazo, embora o valor tenha sido direcionado para outra unidade judicial, a procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe, ex vi do art. 487, III, “a”, do CPC.Compulsando-se os autos, vê-se que o réu, ao efetuar o pagamento, utilizou o número do agravo de instrumento protocolado pela parte autora, processo 0802839-14.2020.8.10.0000, desta feita, há de se considerar, que o valor foi depositado em referência a este processo, apesar de ter sido direcionado equivocadamente para a 3ª Câmara Cível de São Luís.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para considerar válido o pagamento voluntário realizado no dia 13.12.2022.Ademais, determino que seja expedido ofício ao Desembargador Presidente da 3ª Câmara Cível de São Luís, solicitando-lhe apoio institucional para que o valor depositado seja pago ao autor e seu patrono.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (CPC/2015, art. 85, §2º) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15.Cumpridas as determinações supra, adotem-se as providências necessárias para expedição do competente alvará judicial ao autor e advogado e para o recolhimento das custas finais. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando as cautelas de praxe, diante do cumprimento da obrigação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês/MA, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular 1ª Vara-respondendo pela 2ª Vara. Santa Inês/MA, Terça-feira, 05 de Março de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801235-78.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL