Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Francisco Pereira da Silva Advogados: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/MA 14.694-A) e Newton Lopes da Silva Neto (OAB/PI 12.534)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE ANALFABETISMO REJEITADA. DOCUMENTO CAPAZ DE REVELAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE COM A APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. IRDR Nº 53.983/2016. 1. Não se pode considerar analfabeta a pessoa que apresenta os documentos pessoais com aposição de assinatura, inclusive a procuração outorgada ao advogado. 2. De acordo com a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. O apelado apresentou comprovante de repasse do valor do empréstimo, devidamente datado, constando o valor do negócio jurídico e assinado pelo apelante, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. 4. Não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico nos termos do artigo 436, I, do CPC. 4. Incumbência do consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800307-97.2020.8.10.0087 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0800307-97.2020.8.10.0087, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 14/11/2022 e término em 21/11/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator